ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A controvérsia consiste em definir se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, deve ser considerado o somatório das penas unificadas ou se é possível a análise individualizada de cada condenação.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observados os requisitos previstos no decreto. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado a 39 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três roubos e um latrocínio. O juízo de execução e o Tribunal estadual indeferiram o pedido de indulto, por entenderem que a pena unificada afasta o benefício, em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>4.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que concedi liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em favor de EVERSON DE SÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo (três vezes) e latrocínio, previstos nos arts. 157 e 157, § 3º, II, do Código Penal.<br>A acusação insiste em: a) que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 determina expressamente a soma das penas unificadas para a análise dos requisitos do indulto, de modo que não cabe interpretação que permita a consideração individualizada de cada condenação; b) que a decisão agravada, ao afastar a aplicação do referido dispositivo e admitir a análise separada das penas, incorreu em indevida restrição da competência constitucional do Presidente da República para estabelecer os critérios do indulto.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. PRESENÇA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRACIONADA DO INDULTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A controvérsia consiste em definir se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, deve ser considerado o somatório das penas unificadas ou se é possível a análise individualizada de cada condenação.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observados os requisitos previstos no decreto. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado a 39 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três roubos e um latrocínio. O juízo de execução e o Tribunal estadual indeferiram o pedido de indulto, por entenderem que a pena unificada afasta o benefício, em desacordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>4.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Discute-se nos autos a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, especificamente quanto à forma de apuração do requisito objetivo. Enquanto a decisão de origem, mantida pelo Tribunal de Justiça, entendeu ser necessário o somatório das penas unificadas, em razão da existência de condenação por latrocínio, a decisão agravada afastou tal interpretação, admitindo a análise individual de cada condenação.<br>O Ministério Público estadual, inconformado, sustenta que a interpretação conferida viola o art. 7º do decreto presidencial, que expressamente impõe a soma das penas até 25/12/2024.<br>Na hipótese, apontou a Corte de origem que "o art. 7º é bastante claro ao determinar que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Dos autos do PEC extrai-se que o agravante, além dos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, também cumpre pena pelo crime de latrocínio, de forma que a pena de todos os crimes, e não apenas as dos cometidos sem violência e grave ameaça, devem ser somadas" (fl. 18).<br>Entretanto, a esse respeito, urge consignar que " a  análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do decreto" (AgRg no HC n. 886.892/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.)<br>Em relação ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, destacou o Superior Tribunal de Justiça que:<br> a  jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto<br>(HC n. 944.801/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T, DJe de 17/2/2025, destaquei.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.