ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS PARTES E IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer e julgar o mérito de habeas corpus quando consubstancia mera reiteração de pedido.<br>2. Recurso que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus anteriormente impetrado e pendente de julgamento.<br>3. Eventual demora no julgamento do habeas corpus anterior não afasta a constatação de que se trata de reiteração de pedidos.<br>4.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ELAINE SOUZA GARCIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de seu habeas corpus.<br>A defesa reitera a compreensão de nulidade da prova obtida na origem. Aduz, em síntese, que: a) a apreensão do celular da paciente foi realizada sem autorização judicial específica; b) a paciente não era investigada à época da apreensão; c) houve violação do direito à intimidade da paciente.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMAS PARTES E IDÊNTICO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer e julgar o mérito de habeas corpus quando consubstancia mera reiteração de pedido.<br>2. Recurso que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus anteriormente impetrado e pendente de julgamento.<br>3. Eventual demora no julgamento do habeas corpus anterior não afasta a constatação de que se trata de reiteração de pedidos.<br>4.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico a anterior impetração do HC n. 949.631/SP, em 30/9/2024, o qual estava pendente de julgamento. Dessa forma, não se pode julgar o mérito do presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.<br>E eventual demora no julgamento do referido habeas corpus não afasta a constatação de que se trata de vedada reiteração de pedidos.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.