ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos, reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência automática da imputação delitiva.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha, além de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para embalo e celulares.<br>3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como articulador do gerenciador da organização criminosa.<br>4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o risco de reiteração delitiva.<br>5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).<br>6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.<br>8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>10. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PEDRO CONCEICAO SOUZA agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa reitera que não estão justificados os requisitos ensejadores da medida extrema. Reafirma as seguintes nulidades no flagrante delito: não havia justa causa para o deferimento da busca e apreensão, os policiais não apresentaram a decisão judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para comprovar a legalidade do ato. Reforça as condições pessoais favoráveis ao acusado e a desproporcionalidade do cárcere.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos, reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência automática da imputação delitiva.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha, além de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para embalo e celulares.<br>3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como articulador do gerenciador da organização criminosa.<br>4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o risco de reiteração delitiva.<br>5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).<br>6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.<br>8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrente foi preso em flagrante, pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, e sua prisão foi convertida em preventiva.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão de primeiro grau foi assim fundamentada (fls. 204-211, grifei):<br>No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena prevista em abstrato é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, assim como dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, da Lei nº 10.826/03, cujas penas previstas em abstrato são de 02 (dois) a 04 (quatro) e de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, encontram-se robustamente evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações das testemunhas colhidas em solo policial, que afirmaram ter encontrado as drogas e as munições em poder dos autuados no âmbito de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1503726-19.2025.8.26.0393, pelo auto de Apreensão e Exibição, pelo auto de constatação preliminar e pela grande quantidade de fotografias, todos apresentadas nos autos, as quais denotam a elevada quantidade e variedade dos entorpecentes recolhidos, além de objetos destinados seu ao porcionamento e sua embalagem em frações menores.<br> .. <br>Quanto aos autuados Pedro Conceição Souza:<br>Embora este autuado seja tecnicamente primário, vê-se dos autos que Pedro atualmente responde por crimes em tese cometidos em contexto configurador de violência doméstica e familiar contra a mulher (vide autos 1501400-09.2024.8.26.0236), cuja denúncia foi recebida em janeiro de 2025, de modo que perfeitamente aplicável no caso o entendimento do STJ no sentido que de a reiteração delitiva fica demonstrada pela existência de processo anterior, ainda em curso, em desfavor do averiguado por novo delito. E ainda que a quantidade mais expressiva dos entorpecentes e dos armamentos não tenha sido encontrada em seu poder, a autuada R. também o mencionou, em tese, como articulador do gerenciador da organização. Daí que, conforme pontuado, destaco novamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a  condenação pelo crime de tráfico não exige que a droga seja encontrada em poder do acusado, bastando a demonstração de sua participação efetiva na atividade ilícita, o que foi suficientemente demonstrado nos autos" (STJ, AgRg no HC n. 955.768/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025), de modo que, para o presente momento de apuração preliminar, encontram-se suficientes os indícios de autoria já reunidos no tocante à ligação entre todos os investigados.<br>O Tribunal de origem denegou o habeas corpus (fls. 282-293).<br>Houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha (fl. 85), além de "munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para embalo e celulares" (fl. 287).<br>A prisão preventiva está amparada em dados concretos, reveladores de periculosidade social. O Juízo processante não determinou a medida como antecipação de pena ou como consequência automática da imputação delitiva. Evidenciou o risco de reiteração delitiva ao consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e sinais de habitualidade do comércio espúrio, evidenciada em investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como articulador do gerenciador da organização criminosa. Como se tudo isso não bastasse, o acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, "a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Outrossim, "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).<br>Ademais, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Aplica-se ainda, na espécie, a seguinte orientação deste Superior Tribunal:<br>O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa (HC n. 552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 23/3/2020).<br>Extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 284, grifei):<br>O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido em procedimento investigativo mais amplo, com base em indícios de tráfico de drogas e associação criminosa, não se evidenciando nulidade formal ou material na diligência policial.<br> .. <br>O mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação de tráfico e organização criminosa não se invalida pela ausência de detalhamento individualizado, quando amparado em indícios concretos da atividade ilícita.<br>Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, entendo que houve justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.<br>Nesse sentido: "diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, a gravidade dos fatos, acima descrita, denota a proporcionalidade da prisão preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as medidas alternativas seriam i nsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 183.047/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.