ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GIULIANO DA SILVA CALDAS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.118):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 283 /STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante que houve omissão na decisão embargada, pois diversamente do que constou do v. acórdão neste ponto, a defesa demonstrou no agravo regimental que havia apresentado, nas razões do agravo em recurso especial, os trechos que se insurgiu sobre os fundamentos do referido acórdão, inclusive apresentado menção expressa sobre a inaplicabilidade da súmula 283/STF (fl. 1.127).<br>Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta a dispositivos constitucionais, a se dizer, ao artigo 5º, inciso XXXV, e artigo 93, inciso IX (fl. 1.137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o embargante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, de forma suficiente, contra todos os fundamentos do decisum por meio do qual não se admitiu o recurso especial, o que implicou aplicação da Súmula 182/STJ. Dada essa conclusão, inarredável a manutenção do referido óbice sumular desta Corte Superior.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes trechos do acórdão embargado (fl. 1.119 - grifo nosso).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a fundamentação atinente ao segundo fundamento, uma vez que se limitou a argumentar, de maneira genérica, que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de indicar os trechos do recurso especial que expressamente se insurgiram quanto aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Isto porque, ao contrário do alegado, a defesa não trouxe os trechos do apelo nobre nem os respectivos fundamentos do acórdão, mas, sim, apresentou a argumentação constante dos embargos de declaração, deixando de colacionar, repito, os trechos do recurso especial que efetivamente impugnaram os fundamentos do acórdão.<br>Ademais, ao que se observa dos autos, o embargante, no seu agravo em recurso especial, não demonstrou ter impugnado os seguintes fundamentos do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.023/1.024 e 1.027 - grifo nosso):<br>Ao contrário do que alega a Defesa, a autorização para a interceptação telefônica da linha n. (16) 99455-8964 pertencente ao embargante somente foi efetivada através de prévia autorização judicial, no bojo dos autos n. 0001986-38.2014.8.26.0506 (fls. 357).<br>Da mencionada autorização judicial, constou expressa permissão para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, fazendo menção à decisão anteriormente proferida: "em continuidade às investigações já deflagradas, cuja necessidade se observa pelo conteúdo do relatório de fls. 316/319, contando com parecer favorável do Ministério Público e estando presentes os requisitos exigidos pela Lei Federal nº 9296/96, defiro, pelo prazo de 15 (quinze) dias: a) a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (voz e dados) da linha (16) 99455-8964  .. ".<br> .. <br>A apreensão do mencionado aparelho celular se deu no bojo do cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido, como analisado supra, o qual autorizou a apreensão de "instrumentos de crimes e, principalmente, o citado "pen-drive"  .. ". (fls. 721 e 748 dos autos n. 0010651-62.2022.8.26.0506). Sendo o aparelho celular instrumento de interesse processual, regular sua apreensão.<br>Nesse ponto, não vislumbro ilegalidade na atuação dos policiais civis, pois eles se limitaram a acessar os dados do aparelho, notadamente a lista de contatos, a fim de identificar o aludido interesse processual do objeto, o que não violou o sigilo telefônico do acusado, porquanto não abrangeu o fluxo de suas comunicações (fls. 755/756 e 757/759 dos autos n. 0010651-62.2022.8.26.0506).<br>Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, em razão da deficiente impugnação apresentada pelo agravante acerca da aplicação da Súmula 283/STF ao apelo nobre, impedindo o conhecimento do referido agravo.<br>De outro lado, tendo em vista o antes citado empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.