ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PRETENSÃO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.<br>2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público.<br>3. No caso concreto, não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso, não se tratando, portanto, da aplicação do art. 28 do CPP.<br>4. Considerando que não se identifica - à luz das regras vigentes - direito líquido e certo da impetrante em encaminhar a promoção de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça, e tendo em conta que o representante ministerial expôs satisfatoriamente as razões de seu convencimento, andou bem o Juízo a quo ao homologar o arquivamento.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A PYPS ITANHAÉM EMPREENDIMENTOS SPE LTDA agrava da decisão de fls. 903-905, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Nas razões recursais, a empresa sustenta que possui direito líquido e certo à remessa do inquérito policial à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão do arquivamento, nos termos do art. 28 do CPP com as alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que estava em vigor à época do arquivamento, em dezembro de 2022.<br>Na decisão monocrática, entendi que não se tratava de aplicação do art. 28 do CPP, pois não houve discordância do magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público, sendo irrecorrível a decisão que acolhe manifestação ministerial de arquivamento em crimes de ação penal pública.<br>No regimental, a agravante sustenta que o art. 28, § 1º, do CPP, que prevê o direito da vítima de submeter a promoção de arquivamento à revisão pela instância superior do Ministério Público, não foi objeto da suspensão de eficácia determinada nas ADIs 6.298, 6.300 e 6.305. Argumenta ainda que o TJSP já reconhecia, em 2022, a aplicabilidade do dispositivo em casos análogos, e que existiam robustos elementos de prova, incluindo confissão dos investigados e quebra de sigilo bancário, que justificariam a persecução penal.<br>Requer a reforma da decisão para determinar a remessa dos autos do inquérito policial à Procuradoria-Geral de Justiça para reanálise da promoção de arquivamento ou, subsidiariamente, que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. PRETENSÃO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO COM A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.<br>2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público.<br>3. No caso concreto, não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso, não se tratando, portanto, da aplicação do art. 28 do CPP.<br>4. Considerando que não se identifica - à luz das regras vigentes - direito líquido e certo da impetrante em encaminhar a promoção de arquivamento ao Procurador-Geral de Justiça, e tendo em conta que o representante ministerial expôs satisfatoriamente as razões de seu convencimento, andou bem o Juízo a quo ao homologar o arquivamento.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Ao denegar o mandado de segurança impetrado na origem, o Tribunal de origem consignou que (fls. 773-774):<br> .. <br>Como se nota, o novo tratamento jurídico conferido à matéria ora em foco esvaziaria o pleito veiculado no presente mandamus, uma vez que a própria impetrante teria o direito de submeter a promoção de arquivamento formulada pelo nobre Promotor de Justiça oficiante a apreciação por Instância revisora.<br>Todavia, a eficácia dessas alterações no procedimento de arquivamento de inquérito policial foi suspensa em 22 de janeiro de 2020 pelo preclaro Ministro Luiz Fux, no âmbito das Ações Direitas de Constitucionalidade nºs 6.298, 6.300 e 6.305, estando em vigor, portanto, as prescrições estampadas na redação original do artigo 28 do código de ritos:"se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".<br>Destarte, considerando que não se vislumbra - à luz das regras vigentes - direito líquido e certo da peticionária em encaminhar a aludida promoção de arquivamento ao douto Procurador-Geral de Justiça, e tendo em conta ainda que o ilustre representante ministerial expôs satisfatoriamente as razões de seu convencimento, andou bem o E. Juízo a quo ao homologar o arquivamento.<br>Tal compreensão se harmoniza com a pacífica orientação desta Corte, segundo a qual "nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, como na hipótese dos autos, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial" (AgRg no AREsp n. 1.049.105/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 19/11/2018).<br>Além disso, também é da jurisprudência deste Superior Tribunal que "é incabível mandado de segurança insurgindo-se contra decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público" (AgRg nos EDcl no RMS n. 51.560/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik , DJe 11/10/2018).<br>Por fim, registro que não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, tal como alega o insurgente, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.