ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.<br>2. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. A determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação, mas a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>3. No caso concreto, a decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público, formalmente dirigido ao Poder Judiciário, que se manifestou pela revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.<br>4. Verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, notadamente o amplo envolvimento com o tráfico de drogas e a associação destinada a esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SIDNEI ROBERTO DA CRUZ interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>O agravante reitera as alegações do recurso em habeas corpus acerca da ilegalidade da conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva sob o argumento que houve violação do sistema acusatório pelo fato de o Ministério Público haver se manifestado pela liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo requerimento expresso pela custódia cautelar.<br>Alega que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, tornou-se impossível a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, de maneira que seria necessário requerimento prévio do Ministério Público, autoridade policial ou assistente de acusação.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelece que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.<br>2. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. A determinação do magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação, mas a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>3. No caso concreto, a decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público, formalmente dirigido ao Poder Judiciário, que se manifestou pela revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública.<br>4. Verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, notadamente o amplo envolvimento com o tráfico de drogas e a associação destinada a esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Prisão de ofício - inexistência<br>Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em 26/11/2024 pela suposta prática do crime descrito no arts. 33, caput , e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Como sabido, não é mais permitido ao juiz - desde as inovações veiculadas pela Lei n. 13.964/2019 -, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, converter em preventiva a prisão em flagrante. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento exatamente nesse sentido, conforme o RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 15/4/2021.<br>No entanto, diverso é o caso dos autos.<br>Infere-se que houve requerimento do MP para que fosse revogada a prisão preventiva mediante a fixação de cautelares. A defesa, então, alega que o Juízo de origem haveria agido de ofício, uma vez que não houve pedido expresso do Ministério Público pela cautela pessoal máxima, mas apenas pelas cautelares diversas.<br>A atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, dada pela Lei Anticrime (Lei n. 13.964/2019), diz que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".<br>Uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em algum grau, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.<br>A decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do Ministério Público, formalmente dirigido ao Poder Judiciário. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra cautela, por entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>Em recente decisão do STF, o relator, Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público". Veja-se:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido.<br>(HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021, destaquei.)<br>Não obstante o presente caso trate de hipótese diversa, o fundamento de não vinculação do julgador ao pedido formulado pelo órgão ministerial também deve aqui prevalecer.<br>Dessa forma, não há dúvida de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva de pessoa capturada. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do postulado pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido agir conforme os ditames legais, desde que previamente provocado.<br>Renato Brasileiro de Lima compartilha da opinião:<br>Diante do teor do art. 282, §§ 2º e 4º, c/c o art. 311, ambos do CPP, com redação determinada pela Lei nº 13 .964/19, conclui-se que, a qualquer momento da persecução penal, a decretação das medidas cautelares pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial, do Ministério Público ou do ofendido - neste último caso, exclusivamente em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida cautelar, haja vista a fungibilidade que vigora em relação a elas. Por isso, se o Ministério Público requerer a prisão temporária do acusado, é plenamente possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ou vice-versa (Manual de Processo Penal. 8. ed. Bahia. JusPODIVM, 2020, p. 945)<br>Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação, mas a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso em concreto há de ser feita pelo juiz da causa.<br>Entender de forma diversa seria vincular a decisão do magistrado ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial, em total desapreço à função jurisdicional estatal.<br>Desse modo, se o processo penal moderno não mais pode abrigar a figura do juiz com poderes hipertrofiados, "sufocador de qualquer atuação dos sujeitos parciais na direção da instrução", também não se há de tolerar, no tocante a tema correlato - iniciativa probatória -, que o magistrado se torne um "refém dos sujeitos processuais parciais, senão no processo civil, com muito mais razão no âmbito processual penal" (Zilli, Marcos Alexandre Coelho. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 31).<br>Isso porque o juiz natural da causa deve estar atento ao fato de que há outros interesses legítimos a proteger na relação processual além dos relativos ao acusado - qual a evitação de novos crimes, a preservação da prova e a aplicação da lei penal - e, portanto, cabe-lhe, eventualmente, adotar providência cautelar mais gravosa do que a alvitrada pelo representante do Ministério Público.<br>A propósito, Claus Roxin bem observa que "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76). Em obra mais recente, acentua o professor alemão que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).<br>Deve assim o magistrado "dispor de instrumentais necessários à garantia da efetividade do processo, sobretudo porque o interesse jurídico posto ali não é e nem se assemelha a um interesse de parte", dado que, no processo penal, não se busca "a satisfação de um interesse exclusivo do autor, mas de toda a comunidade jurídica, potencialmente atingida pela infração penal" (Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 529). Ou, na lição do saudoso Professor Rogerio Tucci, o processo penal visa a assegurar, de um lado, a "liberdade jurídica do indivíduo, membro da comunidade" e, de outro lado, preocupa-se também com a "garantia da sociedade, contra a prática de atos penalmente relevantes" (Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 34).<br>Satisfeito, portanto, o requisito de anterior e formal provocação do Ministério Público para que a prisão preventiva do paciente fosse convertida em alguma medida cautelar pessoal, não há que se falar em atuação oficiosa do Magistrado.<br>A confirmar tal conclusão, cito julgado da Sexta Turma desta Corte Superior:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.<br>2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.<br>4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.<br>5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.<br>6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).<br>7. Na dicção da melhor doutrina,  o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo  (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).<br>8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.<br>9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>10. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018).<br>11. Recurso não provido. (RHC n. 145.225/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgado em 15/2/2022.)<br>II. Manutenção da prisão preventiva<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, notadamente o amplo envolvimento com o tráfico de drogas e a associação destinada a esta finalidade e ser o recorrente reincidente em crime doloso.<br>Sobre a questão, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2017).<br>Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão no caso em exame não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental .