ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. ENSINO A DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO OU AUTORIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).<br>2. A remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>3. No caso concreto, o pedido de remição de pena por estudo foi indeferido ao fundamento de que, embora os documentos apresentados atestassem a carga horária e o período de realização do curso, não contavam com a certificação por Autoridades Educacionais, de modo que não ficou provado que as atividades foram ministradas por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, conforme previsto no artigo 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021.<br>4. O instituto da remição visa não apenas recompensar o esforço do apenado, mas também promover sua ressocialização por meio de atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. A supervisão das horas efetivamente estudadas é essencial para prevenir fraudes e assegurar a integridade do processo de remição. A ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ impede o reconhecimento do direito, não havendo ilegalidade na decisão que indefere o benefício com base nesse fundamento.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLAUDIO YURI BAPTISTA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pedido de remição de pena por estudo, ao fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>O agravante insiste que a exigência de formalidades não previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal para a concessão da remição por estudo configura constrangimento ilegal. Argumenta que a comprovação da conclusão de curso superior por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ofertado dentro da unidade prisional, é suficiente para a concessão do benefício, sendo desproporcional a negativa baseada em requisitos meramente burocráticos.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. ENSINO A DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO OU AUTORIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).<br>2. A remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>3. No caso concreto, o pedido de remição de pena por estudo foi indeferido ao fundamento de que, embora os documentos apresentados atestassem a carga horária e o período de realização do curso, não contavam com a certificação por Autoridades Educacionais, de modo que não ficou provado que as atividades foram ministradas por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, conforme previsto no artigo 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021.<br>4. O instituto da remição visa não apenas recompensar o esforço do apenado, mas também promover sua ressocialização por meio de atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. A supervisão das horas efetivamente estudadas é essencial para prevenir fraudes e assegurar a integridade do processo de remição. A ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ impede o reconhecimento do direito, não havendo ilegalidade na decisão que indefere o benefício com base nesse fundamento.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de comprovação dos requisitos formais previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça constitui óbice ao deferimento da remição de pena por estudo, ainda que comprovada a conclusão de curso de nível superior por instituição de ensino credenciada.<br>II. Remição por Estudo e Requisitos da Resolução CNJ n. 391/2021<br>Arguiu a defesa, perante a Corte de origem, "a documentação apresentada pelo agravante compreende certificado de conclusão do curso, histórico escolar e diploma, todos emitidos pela própria instituição de ensino, que atestou de forma inequívoca que o agravante concluiu o curso de logística com carga horária total de 1.810 horas. Entretanto, a unidade prisional forneceu declaração indicando uma carga horária inferior (566 horas), sem justificativa clara para tal discrepância" (fls. 12-13).<br>Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "em que pese os documentos de fls. 696/700 atestarem a carga horária e o período em que foi realizado o curso, tais documentos não contam com a certificação por Autoridades Educacionais, de maneira que não há prova de que as atividades foram ministradas por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, conforme previsto no artigo 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021" (fls. 16-17).<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, " a  norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal" (REsp n. 744.032/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 5/6/2006).<br>Aliás, conforme o art. 1º, I, da Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, foi aconselhado aos Tribunais que:<br> ..  para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim (destaquei).<br>A partir de tal premissa e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, urge consignar que, " n os termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ" (AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022, grifei.), o que não foi demonstrado, consoante disposto no acórdão vergastado.<br>A decisão agravada não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Conforme tal entendimento, a remição da pena por estudo exige a comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, especialmente a certificação da instituição de ensino por autoridade educacional competente ou a existência de convênio com o poder público.<br>O instituto da remição visa não apenas recompensar o esforço do apenado, mas também promover sua ressocialização por meio de atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. Portanto, a supervisão das horas efetivamente estudadas é essencial para prevenir fraudes e assegurar a integridade do processo de remição.<br>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da<br>Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de<br>Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/05/2021), a<br>remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.<br>2. No caso, extrai-se do acórdão p recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo agravante, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP.<br>3. Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização, o que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.<br>4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes:<br>REsp n. 2.082.457, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 04/12/2023;<br>REsp n. 2.053.661, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/11/2023;<br>REsp n. 2.062.003, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2023; e REsp n. 1.965.900, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 01/08/2023.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 1/3/2024)<br>A ausência de tal comprovação impede o reconhecimento do direito, não havendo ilegalidade na decisão que indefere o benefício com base nesse fundamento.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.