ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação de ofício, como na espécie. Precedentes.<br>3. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).<br>4. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, em menos de um dia de sua ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, violou o perímetro de exclusão da monitoração eletrônica, o que representa perigo real à integridade física e psicológica da agredida. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAFAEL BARROS PEREIRA agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Neste regimental, a defesa alega que é o caso de superação da Súmula n. 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade consistente no ato de conversão da prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, de ofício, pelo Juízo de primeira instância, mesmo diante de pedido do Ministério Público pela liberdade provisória, mediante aplicação de cautelares diversas.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação de ofício, como na espécie. Precedentes.<br>3. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).<br>4. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, em menos de um dia de sua ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, violou o perímetro de exclusão da monitoração eletrônica, o que representa perigo real à integridade física e psicológica da agredida. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O paciente foi preso em flagrante, em 24/8/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha - descumprimento de medida protetiva -, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>O relator do Tribunal de origem, em decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no habeas corpus previamente impetrado.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto. A propósito: AgRg no HC n. 1.010.509/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Eis a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 28-29, destaquei):<br>Quanto à materialidade do crime, entendo que esta restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 639/2025 (ID 247330296); Ocorrência Policial nº 5.878/2025 (ID 247330307); além das declarações prestadas nesta fase inquisitorial.<br>De outro lado, quanto à autoria, e pelos elementos colhidos até o presente momento, reputo que há indícios suficientes que apontam o custodiado como responsável pelo crime de descumprimento de medida protetiva no contexto da Lei Maria da Penha.<br>Consta que policiais militares foram acionados via COPOM para atender a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva no endereço localizado na QR 1031, Conjunto 08, Casa 01, Samambaia/DF, em que um indivíduo havia adentrado em zona de exclusão e que fora passado o aviso da tornozeleira eletrônica. Chegando ao local, confirmaram que a medida protetiva foi deferida em favor de ADELI MARIA LOUZEIRO BARROS, a qual não compareceu à delegacia de polícia por estar chorando nervosa. Questionado, RAFAEL confirmou ter conhecimento das medidas protetivas, porém, resolveu permanecer no local porque "não tinha para onde ir".<br>Firmadas tais premissas, constato, ainda, a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, havendo, assim, a necessidade concreta de se garantir a ordem pública.<br> .. <br>Da análise dos autos, observo que o custodiado passou pelo NAC e tomou conhecimento das medidas protetivas em 23.08.2025, conforme autos do processo nº 0713755-80.2025.8.07.0009. Ou seja, em menos de 01 (um) dia, descumpriu as medidas protetivas, violando a zona de exclusão da monitoração eletrônica, o que evidencia o total menosprezo do custodiado com as ordens judiciais, sendo, portanto, um indivíduo representa verdadeiro perigo à integridade física e psicológica da mulher.<br>O Desembargador relator do habeas corpus no Tribunal de origem assim indeferiu o pedido liminar (fls. 19-21, grifei):<br>De início, não parece ter razão o impetrante quanto às alegações de que seria vedado a prisão de ofício por parte da autoridade judiciária, pois embora a questão seja controvertida, há entendimento no sentido de que não há se falar em prisão ex officio quando o representante ministerial requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive em julgados do c. STJ. Confira-se:<br> .. <br>Cabe destacar que a decisão do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC foi proferida na data de ontem (25/08/2025), ocasião em que a autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, ao considerar a periculosidade do paciente.<br>Ao que interessa ao caso concreto, certo é que, neste momento, não se evidencia qualquer flagrante ilegalidade que justifique a imediata intervenção desta Relatoria, uma vez que em razão do tempo exíguo entre a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, até o presente momento, sequer houve manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância acerca da custódia cautelar do paciente.<br>Por outro lado, os fatos atribuídos ao paciente, em tese, são aptos a justificar a sua prisão preventiva, não tendo a decisão versado sobre risco meramente abstrato ou hipotético.<br>Nesse sentido, deve ser mencionado que o paciente foi preso em flagrante em circunstâncias que denotam a sua periculosidade. Conforme descrito no auto de prisão em flagrante (id. 75500385, fls. 5/9), ele já estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica, que o impedia de adentrar na casa de seus pais, e, mesmo tendo ciência de que não poderia ir ao local, desobedeceu a ordem judicial, alegando que realizou tal ato porque não tinha local para ir.<br>Em razão de tal fato, policiais militares verificaram que o réu havia ultrapassado a zona de exclusão de sua tornozeleira eletrônica e foram até o local, prendendo-o em flagrante.<br>Ressalte-se que, conforme descrito na decisão mencionada, o paciente passou pelo Núcleo de Audiência de Custódia para tomar conhecimento das medidas protetivas, em 23/08/2025 (autos nº 0713755-80.2025.8.07.0009), e mesmo ciente das medidas as descumpriu logo em seguida, o que demonstra o seu descaso com a Justiça.<br>Destaque-se ainda que, nos termos dos elementos indicativos na comunicação de ocorrência policial nº 5.831/2025 (id. 75500385, fls. 27/31), o paciente teve o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu desfavor por ter ameaçado gravemente a sua genitora, ao afirmar que iria "cortar o seu pescoço", em razão dela supostamente ter jogado fora substâncias entorpecentes pertencentes a ele.<br>Vê-se, assim, que as condutas supostamente praticadas sugerem, ao menos em uma análise superficial, a adequação da medida excepcional para se garantir a ordem pública, até mesmo diante da necessidade da preservação da integridade física e psicológica dos genitores do paciente.<br>Como se observa, o Ministério Público pleiteou a aplicação de outras cautelares menos gravosas, e o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que não caracteriza atuação de ofício.<br>Ao confirmar essa decisão, a decisão de segunda instância observou o entendimento cristalizado na Súmula n. 676 do STJ: "Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva". Isso porque é possível ao julgador decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado.<br>(AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, destaquei)<br>EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.<br>2. Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la.<br>3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei)<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, em menos de um dia de sua ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, violou o perímetro de exclusão da monitoração eletrônica, o que representa perigo real à integridade física e psicológica da agredida.<br>Com efeito, "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).<br>Portanto, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.