ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. IMPEDIMENTO ABSOLUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.<br>2.A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>3. No caso concreto, o recurso especial foi protocolado de forma intempestiva, considerando-se o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira), tendo a petição do recurso especial sido protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira). O motivo determinante para o não conhecimento do recurso especial foi que não ficou comprovado que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PAULO CESAR DA SILVA agrava da decisão de fls. 5.730-5.733, na qual não conheci do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5005204-09.2020.4.04.7107/RS.<br>Consta dos autos que o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando: (i) nulidade da apreensão do aparelho celular por violação aos arts. 573, §1º, 157 e 244 do CPP, uma vez que o recorrente não estava presente no local quando da negociação da sucata que ensejou o flagrante, tornando ilícita toda prova derivada; (ii) desproporcionalidade da pena de multa fixada em R$ 3.243.240,00, que excede em cinco vezes o patrimônio total do réu (R$ 669.991,29), violando os arts. 60 e 68 do Código Penal e os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena.<br>Na decisão agravada, não conheci do recurso especial por intempestividade. Considerando o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira), verifiquei que a petição do recurso especial somente foi protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira). Entendi que o atestado médico apresentado pelo advogado (diarreia e gastroenterite de origem infecciosa) não comprovou impedimento absoluto para exercer a profissão ou substabelecer o mandato, ressaltando ainda que o documento carecia de elementos formais usuais e foi emitido apenas no dia 20/3/2024.<br>No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando que: (i) além do atestado médico, foram juntados outros documentos ao recurso no segundo grau (e-mail encaminhado pelo médico, declaração da esposa do advogado atestando sua impossibilidade de deslocamento ou leitura de documentos, e termo de audiência judicial comprovando sua ausência em solenidade no dia 19/3/2024); (ii) o MPF manifestou-se favoravelmente à devolução do prazo recursal; (iii) houve tratamento diferenciado em relação à corré Daniella da Costa Carmo, cujo recurso teria sido considerado tempestivo em situação semelhante, configurando violação ao princípio da isonomia.<br>Requer a reconsideração da decisão para conhecer do recurso especial e julgá-lo procedente ou, caso mantida a decisão, a remessa dos autos à Turma.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. IMPEDIMENTO ABSOLUTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU SUBSTABELECER MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.No processo penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.<br>2.A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>3. No caso concreto, o recurso especial foi protocolado de forma intempestiva, considerando-se o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira), tendo a petição do recurso especial sido protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira). O motivo determinante para o não conhecimento do recurso especial foi que não ficou comprovado que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme manifestei na decisão monocrática, o recurso especial foi protocolado de forma intempestiva.<br>Sabe-se que, no processo penal, o prazo para interposição do REsp é de 15 dias corridos, consoante a previsão combinada dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> ..  1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp 1215894/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).<br> ..  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.975.892/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/12/2021)<br>Na hipótese, considera-se o termo inicial do prazo recursal o dia 5/3/2024 e o final 19/3/2024 (terça-feira). Contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 21/3/2024 (quinta-feira), às 15:13, conforme observado à fl. 5403.<br>Ao contrário do que afirma a defesa em seu agravo regimental, o motivo determinante para o não conhecimento do recurso especial foi que não ficou comprovado que a enfermidade que acometeu o advogado - diarreia e gastroenterite de origem infecciosa presumível, de acordo com a CID apresentada no atestado fornecido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul de fl. 5.442 - o impediu totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.<br>Como acréscimo a esse argumento principal, consignei ainda na decisão monocrática que a análise do atestado médico apresentado revela aspectos que merecem consideração. A documentação carece de elementos formais usuais, como timbre ou identificação específica do hospital ou local de atendimento, circunstâncias que interferem na avaliação de sua força probatória.<br>O agravante reitera que, além do atestado médico, apresentou documentação complementar: e-mail do médico com o atestado anexo, declaração da esposa (também advogada) atestando sua impossibilidade de deslocamento ou leitura de documentos, e termo de audiência judicial comprovando sua ausência em solenidade no dia 19/3/2024. Sustenta ainda que o MPF manifestou-se favoravelmente à devolução do prazo recursal.<br>Apesar disso, esses documentos não se mostram suficientes para caracterizar impedimento absoluto nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte Superior para reconhecimento de justa causa.<br>Sobre o tema: "o atestado médico não descreve a gravidade da moléstia que teria acometido o causídico a ponto de impedi-lo de praticar o ato processual ou mesmo substabelecer poderes a outro advogado para praticá-lo" (AgRg no AREsp 1.998.448/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br> .. <br>3. "Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.  ..  "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.789.849/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 14/4/2021, grifei)<br> .. <br>3. Este Superior Tribunal tem entendido que, em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos. Precedentes.<br>4. "A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância de regras e formalidades do processo penal, pois, reitere-se, constituem um emaranhado de atos que compõem instrumento assecuratório de um regular processamento de lide penal, é dizer, implicam processo respaldado na observância de inafastáveis garantias fundamentais evitando-se, por consequência, em violações às liberdades individuais" (HC n. 170.434/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 29/8/2011).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 607.848/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2017, destaquei)<br>Quanto à alegação do agravante de tratamento diferenciado em relação à corré Daniella da Costa Carmo, ressalto que a hipótese é distinta porque o Advogado daquela peticionou diretamente ao Tribunal Regional informando que sofreu um "AVC/AIT, com expressivo comprometimento motor e cognitivo, tendo sido submetido a inúmeros exames e procedimentos decorrente da alteração da capacidade cognitivo", apresentando uma série de exames (fls. 5.518 e 5.534) e que o próprio Tribunal Regional restituiu o prazo ao considerar se tratar de enfermidade grave.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.