ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar a causa específica de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional supostamente violados . Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição do regimental a incidência do Enunciado sumular n. 284 do STF - motivos indicados pelo decisum exarado pela Presidência desta Corte Superior. Todavia a parte limitou-se a sustentar reiterar os argumentos lançados no recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação do óbices sumular.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VITO HENRIQUE BOCCUZZI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 88-89, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa, mais uma vez, cinge-se a reiterar as razões expostas no recurso especial, a fim de que seja determinada a retificação de cálculo de pena do apenado.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar a causa específica de não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional supostamente violados . Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição do regimental a incidência do Enunciado sumular n. 284 do STF - motivos indicados pelo decisum exarado pela Presidência desta Corte Superior. Todavia a parte limitou-se a sustentar reiterar os argumentos lançados no recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação do óbices sumular.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Nas razões do especial, a defesa pleiteou a retificação do cálculo para fins de progressão de regime, quanto ao delito de tráfico de drogas.<br>O recurso foi admitido na origem, porém não conhecido pela Presidência desta Corte, nos termos da seguinte decisão:<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-se VITO HENRIQUE BOCCUZZI que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) (fl. 88).<br>Na hipótese, como mencionado, o recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional supostamente violados. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição do regimental a incidência do Enunciado sumular n. 284 do STF - motivos indicados pelo decisum exarado pela Presidência desta Corte Superior.<br>Todavia a parte limitou-se a sustentar reiterar os argumentos lançados no recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação do óbices sumular.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.