ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP E 415, III E IV, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jose de Arimateia Valdevino contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 478/483).<br>Nas razões, o agravante apontou que a pretensão veiculada no recurso não demanda reexame de matéria probatória, mas tão somente a reavaliação jurídica dos fatos já delineados no acórdão. Destacou que houve prequestionamento e que o dissídio jurisprudencial foi apresentado, ainda que de forma implícita. Reiterou os argumentos a respeito da necessidade de absolvição sumária em razão da legítima defesa.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com provimento do recurso especial.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23, II, E 25, AMBOS DO CP E 415, III E IV, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS MOLDES REGIMENTAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência defensiva não merece acolhida.<br>O pleito de absolvição sumária em razão da legítima defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Consta do acórdão impugnado (fls. 356/358 - grifo nosso):<br> .. <br>Não é possível, neste momento processual, acatar a tese de absolvição sumária em razão de legítima defesa.<br>A um, porque em que pese se tenha notícias no arcabouço probatório constante nos autos de que havia prévia animosidade entre o acusado e a vítima, esta vinha de muitos anos antes do momento dos fatos que ensejaram na morte de Antônio, não sendo possível afirmar, sem sombra de dúvidas, nesta análise superficial (os fatos serão mais profundamente analisados pelo Conselho de Sentença) que o réu estava sofrendo injusta agressão, tampouco se esta era atual ou iminente. O próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, afirmou:<br>"(..) com sua irmã; que chegou de manhã e foi resolver umas coisas e depois foi para casa; que estava em casa deitado, brincando com seu menino, quando Gilberto, seu irmão, ligou para o interrogando, para dizer que Alex tinha quebrado a sua cara e estava saindo sangue; que por achar ele mais humilde e mais indefeso, foi saber o que tinha acontecido; que quando ia virando na esquina da casa de seu pai, viu as duas motos paradas; que na hora, só conheceu Julimar, não conheceu Xôta, porque sempre o respeitou e nunca parou onde ele estava; que desceu do carro e perguntou: o que está acontecendo com nossa família , já não basta o problema de Xôta querendo me matar, essa briga desses dois irmãos; que essa briga que foi se informar tinha sido entre Gilberto e o mais novo; que perguntou a Julimar o que estava acontecendo com a família, já que Xôta queria lhe matar e Alex teria quebrado a cara de Gilberto, pai de 03 meninas; que Julimar nem respondeu; que não sabia que era Xôta que estava na outra moto; que então Xôta jogou a moto e partiu para cima do interrogando; que estava perto da porta de seu carro e voltou; que Xôta então fez um gesto de que sacaria uma arma; que na hora do aperreio e diante da história de que ele vivia jurando de matar o interrogando, voltou ainda mais, abriu a porta, pegou a pistola e fez um disparo; que achou até que tinha errado, porque Xôta continuou a vir para cima do interrogando; que então deu o segundo disparo e ele parou; (..) que confessa que foi quem atirou em seu irmão, no momento em que este foi para cima do interrogando (..) que não queria fazer mal a ele, porque dos irmãos, Geovan era o que mais queria bem; que era tudo com ele; que além de irmãos, eram amigos; que depois que ele começou com essa rixa; que ele era um cara problemático; que um dia ele não falava com um, outro dia já não falava com outro; que os fatos ocorreram no caminho da casa de Gilberto; que nunca viu ele armado, mas diziam (ID 26816029)"que ele andava armado .<br>Por outro lado, o declarante Julimar Valdevino da Costa, irmão da vítima e do acusado e testemunha ocular dos fatos, ao ser ouvido em Juízo, ratificando seu depoimento dado perante a autoridade policial, aduziu que a vítima não estava armada no momento da discussão, tendo o réu atirado sem a mesma ter esboçado qualquer menção que sacaria uma arma, ressaltando que já havia conflito pessoal do réu com a vítima antes do crime narrado na denúncia, atrito este conhecido por toda a família,  .. <br>A dois, porque mesmo que o acusado estivesse sob injusta agressão, atual ou iminente, observa-se a possibilidade de ter excedido a ideia do "uso moderado dos meios" preceituada pelo instituto da legítima defesa, uma vez que o depoimento supra e o Laudo de Exame Necroscópico nº 16867/2022 (ID nº 26790964 - Pág. 41) indicam a existência do animus necandi, especialmente em face da região corporal em que se realizou os disparos (região do tórax e abdômen), assumindo o risco, com sua conduta desmedida, de pôr fim à vida da vítima.<br>Desse modo, não restando demonstrado, de forma robusta e indubitável, ter o agente agido sob a excludente da legítima defesa, torna-se inviável a absolvição sumária do acusado nesta fase processual.<br> .. <br>De fato, adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.387.190/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; e AgRg no AREsp n. 1.285.983/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2019.<br>Na espécie, o Tribunal local, ao sopesar o delineamento fático e probatório até então carreado aos autos durante a primeira fase do procedimento do Júri, concluiu pela existência de lastro probatório indicativo da presença da materialidade delitiva e dos indícios mínimos de autoria, asseverando que, no caso, há dúvida a respeito da ilicitude das ações praticadas pelo réu, destacando, ainda, laudo de exame cadavérico.<br>A existência de provas aptas colhidas no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/12/2021).<br>Nesse contexto, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito: AgRg no AREsp n. 1.958.169/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; AgRg no AREsp n. 1.838.992/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; AgRg no REsp n. 1.845.702/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.420.950/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; e AgRg no AREsp n. 1.578.913/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Ademais, o agravante também não logrou comprovar a divergência alegada nos moldes regimentais.<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, embora a defesa tenha transcrito trechos do acórdão paradigma, não demonstrou a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se:<br> .. <br>IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.420.639/PR, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 2/4/2014)<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016 - grifo nosso).<br>De mais a mais, cumpre ressaltar que o óbice da Súmula 7/STJ também incide quanto ao recurso fundado em dissídio jurisprudencial:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TROCA DE BEBÊS. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>II - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos Recorrentes, para majorar a quantia devida para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor.<br>III - O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.005/DF, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.