ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DE PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. APLICABILIDADE. SAÍDA DO DEFENSOR APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. LEI 14.752/2023. NATUREZA PROCESSUAL DA SANÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para chancelar o cabimento da multa prevista no art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra para a prática de um único ato processual, inclusive quando advogados ou defensores públicos deixam a sessão plenária do Tribunal do Júri por discordarem da decisão proferida pelo magistrado.<br>2. O indeferimento de pedido formulado pela defesa constitui decisão jurisdicional que deve ser objeto de irresignação da parte através dos recursos cabíveis, com a devida consignação em ata, de modo a permitir posterior controle jurisdicional da decisão. A via adequada para contestar o indeferimento não é o abandono do plenário pelo defensor, conduta que acarreta evidente prejuízo ao procedimento e compromete o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.<br>3. No caso concreto, a retirada do Defensor Público da sessão do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade por alegado constrangimento aos jurados decorrente de fala ministerial, com formalização em ata de disponibilidade para participar de nova sessão, não afasta a caracterização do abandono processual no contexto específico do ato.<br>4. A disponibilidade manifestada para atos futuros não possui o condão de eliminar a desídia verificada no momento da saída do plenário, quando ainda pendente a conclusão dos trabalhos da sessão em curso. A ausência de gravação audiovisual da sessão tampouco constitui óbice intransponível para posterior análise da legalidade dos atos praticados.<br>5. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uníssona acerca da natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a Lei n. 14.752/2023, que afastou a sanção pecuniária, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (princípio do tempus regit actum), não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.<br>6. Igualmente improcede a alegação de que, por ser o advogado sancionado integrante da Defensoria Pública, estaria imune à aplicação da multa processual. Isso porque a referida multa é igualmente aplicável aos Defensores Públicos, com a ressalva apenas de que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre a Defensoria Pública, não sobre o Defensor, o que foi observado pela decisão impugnada.<br>7 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL agrava da decisão de fls. 137-144, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que não ocorreu efetivo abandono processual, mas apenas saída momentânea do defensor público do plenário do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade, com disponibilidade expressa para atuar em nova sessão de julgamento, o que não caracterizaria abandono definitivo do processo para fins de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.<br>Na decisão monocrática, entendi que a jurisprudência do STJ reconhece como abandono processual a ausência injustificada mesmo para um único ato, sendo aplicável a multa do art. 265 do CPP na sua redação anterior à Lei 14.752/2023, com base no princípio tempus regit actum.<br>No regimental, a Defensoria Pública sustenta que a retirada do defensor foi exercício legítimo da plenitude de defesa no Tribunal do Júri. Argumenta ainda que, mesmo se caracterizado o abandono, a sanção seria desproporcional diante da justificativa apresentada.<br>Requer a reforma da decisão para reconhecer a inexistência de abandono processual no caso concreto, afastando a multa imposta ou, subsidiariamente, que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DE PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. APLICABILIDADE. SAÍDA DO DEFENSOR APÓS INDEFERIMENTO DE PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO PROCESSUAL. LEI 14.752/2023. NATUREZA PROCESSUAL DA SANÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para chancelar o cabimento da multa prevista no art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra para a prática de um único ato processual, inclusive quando advogados ou defensores públicos deixam a sessão plenária do Tribunal do Júri por discordarem da decisão proferida pelo magistrado.<br>2. O indeferimento de pedido formulado pela defesa constitui decisão jurisdicional que deve ser objeto de irresignação da parte através dos recursos cabíveis, com a devida consignação em ata, de modo a permitir posterior controle jurisdicional da decisão. A via adequada para contestar o indeferimento não é o abandono do plenário pelo defensor, conduta que acarreta evidente prejuízo ao procedimento e compromete o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional.<br>3. No caso concreto, a retirada do Defensor Público da sessão do Tribunal do Júri após indeferimento de pedido de nulidade por alegado constrangimento aos jurados decorrente de fala ministerial, com formalização em ata de disponibilidade para participar de nova sessão, não afasta a caracterização do abandono processual no contexto específico do ato.<br>4. A disponibilidade manifestada para atos futuros não possui o condão de eliminar a desídia verificada no momento da saída do plenário, quando ainda pendente a conclusão dos trabalhos da sessão em curso. A ausência de gravação audiovisual da sessão tampouco constitui óbice intransponível para posterior análise da legalidade dos atos praticados.<br>5. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uníssona acerca da natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a Lei n. 14.752/2023, que afastou a sanção pecuniária, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (princípio do tempus regit actum), não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.<br>6. Igualmente improcede a alegação de que, por ser o advogado sancionado integrante da Defensoria Pública, estaria imune à aplicação da multa processual. Isso porque a referida multa é igualmente aplicável aos Defensores Públicos, com a ressalva apenas de que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre a Defensoria Pública, não sobre o Defensor, o que foi observado pela decisão impugnada.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, entendo que não lhe assiste razão.<br>O contexto que levou à decisão impugnada foi caracterizado pela retirada do Defensor Público Vandir Zulato Jorge da sessão do Tribunal do Júri após ter seu pedido de nulidade indeferido pelo Juízo de primeiro grau. A conduta ocorreu durante a sessão realizada em 24/3/2023, quando o defensor, após arguir nulidade do júri por alegado constrangimento aos jurados decorrente da fala ministerial, optou por encerrar suas atividades naquela ocasião específica, formalizando em ata sua disponibilidade para participar de nova sessão de julgamento.<br>Neste caso, ainda que a ausência seja a apenas um ato, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para chancelar o cabimento da multa, não havendo aplicação retroativa a revogação da multa pela nova redação concedida pela Lei 14.752/2023 ao art. 265 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO. ART. 265 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. DESÍDIA INJUSTIFICADA. SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual é cabível a multa de que trata o art. 265 do CPP nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como se deu na hipótese em debate, em que os advogados deixaram a sessão plenária do Tribunal do Júri, tão somente por não concordar com a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau.<br>2. Acresça-se, outrossim, que "a jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu" (AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.788/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. PETIÇÃO INDEFERIDA.<br>1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o paciente deixou de comparecer à audiência designada pelo Juízo de primeiro grau e não apresentou justificativa para sua desídia. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n. 62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020).<br>2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia injustificada para a prática de apenas um ato processual enseja a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP.<br>3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do processo, independente do mérito da ação penal (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021).<br>4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.<br>5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024 indeferida.<br>(AgRg no HC n. 797.438/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Quanto ao argumento central apresentado pela agravante, segundo o qual não teria ocorrido efetivo abandono processual, mas sim exercício legítimo da plenitude de defesa, a tese também não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>É relevante observar que, embora o defensor público tenha se colocado à disposição do juízo para participar de nova sessão de julgamento - conforme consignado em ata -, tal circunstância não afasta a caracterização do abandono no contexto do ato processual específico. A disponibilidade manifestada para atos futuros não possui o condão de eliminar a desídia verificada no momento da saída do plenário, quando ainda pendente a conclusão dos trabalhos da sessão em curso.<br>Conforme manifestei na decisão monocrática, o indeferimento do pedido formulado pela defesa constitui decisão jurisdicional que deve ser objeto de irresignação da parte através dos recursos cabíveis, com a devida consignação em ata, de modo a permitir o posterior controle jurisdicional da decisão. A via adequada para contestar o indeferimento não é o abandono do plenário pelo defensor, conduta que acarreta evidente prejuízo a todo o procedimento e compromete o regular desenvolvimento da atividade jurisdicional. O sistema processual oferece mecanismos próprios e eficazes para a impugnação de decisões consideradas inadequadas, não sendo admissível que o defensor substitua esses instrumentos processuais pela interrupção unilateral de sua participação no ato.<br>Tampouco altera tal conclusão o fato de a sessão não estar sendo registrada por meios audiovisuais, circunstância que pode ser suprida por outros meios de prova disponíveis no sistema processual. A ausência de gravação não constitui óbice intransponível para a posterior análise da legalidade dos atos praticados, uma vez que o ordenamento jurídico prevê diversas formas de documentação e comprovação dos fatos ocorridos em audiência, incluindo a própria ata, o depoimento de pessoas presentes e demais elementos probatórios que permitam a reconstrução fidedigna dos acontecimentos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA POR ABANDONO - DESÍDIA INJUSTIFICADA - SAÍDA DO ADVOGADO DO PLENÁRIO DE JULGAMENTO PELO JÚRI - DISCORDÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS - HIPÓTESE QUE DEVE SER IMPUGNADA POR VIA ADEQUADA E NÃO POR ABANDONO DO PLENÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífica a orientação desta Corte de que a multa de que trata o art. 265 do CPP pode ser aplicada mesmo nas hipóteses em que o comportamento desidioso ocorra apenas para a prática de um único ato processual, tal como ocorreu na espécie, em que o advogado deixou a sessão de julgamento do Júri, tão somente, por não concordar com a decisão proferida pela Magistrada de primeiro grau, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas.<br>2. O indeferimento de diligência requerida pela defesa deve ser objeto de irresignação da parte (recurso cabível), com a devida consignação em ata, de modo que se permita posterior controle jurisdicional, e não com o abandono do plenário pelo defensor, em evidente prejuízo a todo o procedimento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 71.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Igualmente improcede a alegação de que, por ser o advogado sancionado integrante da Defensoria Pública, estaria imune à aplicação da multa processual. Isso porque a referida multa é igualmente aplicável aos Defensores Públicos, com a ressalva apenas de que a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre a Defensoria Pública, não sobre o Defensor, o que foi observado pela decisão impugnada.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. ABANDONO DO PLENÁRIO DO JÚRI. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. PRECEDENTES. 4. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. CARÁTER ADMINISTRATIVO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. CARÁTER PROCESSUAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 5. ALEGADO MOTIVO IMPERIOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHA FALTANTE. AUSÊNCIA DE CLÁSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 461 DO CPP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 6. MULTA APLICADA AO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MULTA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. 7. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO EM PARTE, PARA QUE A MULTA SEJA APLICADA À DEFENSORIA PÚBLICA.<br>1. Encontram-se devidamente refutados todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>2. O "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal". (AgInt no RMS 58.366/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>3. A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal.<br>Precedentes.<br>4. A punição do advogado, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os causídicos, uma vez que estas têm caráter administrativo, e a multa do Código de Processo Penal tem caráter processual. Ademais, o próprio texto da norma ressalva a possibilidade de aplicação de outras sanções. Recorde-se que o reconhecimento de que os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exercem funções essenciais à Justiça não lhes outorga imunidade absoluta. As instâncias judicial-penal e administrativa são independentes.<br>5. O abandono do Tribunal do Júri se deu em virtude de alegado cerceamento de defesa, uma vez que a Magistrada indeferiu o pedido de adiamento da sessão, em razão do não comparecimento de testemunha, e indeferiu o pedido de oitiva de testemunha referida.<br>Contudo, como é de conhecimento, o art. 461, caput, do CPP dispõe que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não é a hipótese dos autos. Da mesma forma, o art. 400, § 1º, do mesmo Diploma autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo Defensor Público não revela motivo imperioso para abandono do Plenário do Júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada.<br>6. No que concerne à questão institucional, entendo que o Defensor Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes, exerce munus público em nome da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa.<br>7. Recurso em mandado de segurança a que se dá parcial provimento, para que a multa seja aplicada à Defensoria Pública, e não ao Defensor Público.<br>(RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.