ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>2. No caso, a situação apresentada nos autos se adequa à orientação da Suprema Corte quanto à atuação dos guardas municipais, de modo a afastar a alegação de ilegalidade na constrição do insurgente, surpreendido por guardas civis metropolitanos no momento em que entregava droga a determinado indivíduo.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena nem decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal.<br>4. No caso, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui registros criminais pelo mesmo delito.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 111-113, que denegou a ordem de habeas corpus, em razão da legalidade da prisão em flagrante pelos guardas civis metropolitanos e pelo risco concreto de reiteração delitiva.<br>Em suas razões, com o objetivo de ver dado provimento ao recurso, a defesa reitera a possibilidade a existência de ilegalidade na atuação dos guardas civis e na inexistência de motivação idônea para a prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 321).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>2. No caso, a situação apresentada nos autos se adequa à orientação da Suprema Corte quanto à atuação dos guardas municipais, de modo a afastar a alegação de ilegalidade na constrição do insurgente, surpreendido por guardas civis metropolitanos no momento em que entregava droga a determinado indivíduo.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena nem decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal.<br>4. No caso, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui registros criminais pelo mesmo delito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nestes termos (fls.111-113, destaques no original):<br>LUIZ HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br> .. <br>De início, registro que a orientação desta Corte, em casos similares, é a de que " a  atuação dos guardas civis metropolitanos ocorreu em contexto de flagrante delito, não havendo ilegalidade ou usurpação de função policial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 891301 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/5/2025).<br>Em relação à fundamentação, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.<br>312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva e do acórdão impugnado a existência de indicação de que o paciente ostenta registros criminais pela prática de outros delitos, a indicar a possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 94, destaquei):<br> .. <br>Além disso, urge proteger a ordem pública, a fim de evitar recidivas, já que a localização de drogas preparadas para venda e o dinheiro advindo da prática criminosa indicam suspeita de engajamento profissional e perene com o comércio de drogas, até porque ele responde a outros 02 (dois) processos pela prática do mesmo delito: 1500923- 95.2024.8.26.0038 (fls. 28) e 1507309-78.2023.8.26.0038 (fls. 28). Faz-se mister frisar, ainda, que à época de sua adolescência, ele respondeu a ato infracional também por fato análogo ao delito de tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a remissão (processo de n.º 1509656-21.2022.8.26.0038).<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de registros criminais (inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou com trânsito em julgado) denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Em razão dessa circunstância que foi devidamente indicada, que justifica a constrição, repita-se, verifica-se que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Vale dizer, "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.<br>A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).<br>Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>No caso, extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que "durante patrulhamento em conhecido ponto de tráfico, avistaram o Paciente servindo droga a um motociclista, que conseguiu evadir-se sem ser identificado, tendo Luiz corrido em fuga para dentro de uma mata, mas foi alcançado por ter tropeçado e caído, sendo apreendido com ele uma bolsinha contendo 27 porções de maconha e dinheiro" (fl. 33),<br>Observa-se, portanto, que a situação se adequa à orientação da Suprema Corte quanto à atuação dos guardas municipais, de modo a afastar a alegação de ilegalidade na constrição do insurgente, surpreendido por guardas civis metropolitanos no momento em que entregava droga a determinado indivíduo.<br>Além disso, a decisão constritiva apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para a decretação da prisão preventiva do acusado, notadamente diante do concreto risco de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais pela prática de delitos idênticos aos descritos nos autos.<br>Com efeito, "a preservação da ordem públi ca justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado. Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas, ainda que com o uso de monitoramento eletrônico, não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.