ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA NÃO REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>2. Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.<br>3. Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis.<br>4. No caso, além de a última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GIAN DO ESPIRITO SANTO interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 460-463, em que deneguei a ordem.<br>Nas razões do regimental, a defesa alega que "Não existia norma federal e a norma estadual (infralegal) seria válida, mas após a vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou a existir legislação federal, o que a SUPERVENIÊNCIA da lei federal veio a DERROGAR a norma estadual nesta parte" (fl. 472).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA NÃO REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>2. Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.<br>3. Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis.<br>4. No caso, além de a última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Conforme dito, no histórico prisional do ora paciente, há registro de uma falta disciplinar de natureza média, ocorrida em 20/3/2025 (reabilitação prevista para 20/9/2025), consistente em desobediência.<br>O Tribunal deu provimento ao agravo ministerial, oportunidade na qual consignou o seguinte:<br>Observe-se que a falta média maculou o comportamento do agravado, mormente ao se considerar que, nos termos do artigo 36 do Código Penal, "o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado". Outrossim, como bem observado no recurso interposto, a questão foi debatida no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.000 (Tema 28), que teve seu trânsito em julgado em 23/09/2021 e fixou a seguinte tese:<br> .. <br>Não é demais lembrar que o entendimento fixado pelo TJSP é igual ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1165, ou seja, o marco para fixação da data-base para a progressão de regime é o do preenchimento do último requisito legal, seja ele objetivo ou subjetivo.<br>Justamente por conta das teses fixadas é que o entendimento exarado pela D. Magistrada é afastado, pois é evidente que a parte final do artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, não permite que seja ignorado o prazo do preenchimento do requisito subjetivo em prol da progressão de regime. Em outras palavras: o agravado deve ser reabilitado da falta disciplinar média cometida para que possa obter bom comportamento carcerário e conquistar a progressão de regime almejada, pois a previsão do artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal não afastou a necessidade de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime (fls. 16-17, grifei).<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>A conduta do preso é avaliada sob dois enfoques: a) o grau de adaptação às normas que regulam o cotidiano da unidade penal e b) a capacidade para o retorno gradativo ao convívio social, sem voltar a delinquir. A classificação administrativa da conduta, prevista nos estatutos penitenciários, diz respeito ao tipo de tratamento que o preso receberá intramuros (separação em celas, classificação para vaga de trabalho etc.) e à emissão de documentos que instruem o requerimento de benefícios. Para fins de declaração dos direitos do sistema progressivo, o Juiz poderá analisar, com acuidade e maior atenção às peculiaridades do caso concreto, o mérito do apenado.<br>Não há falar em direito líquido e certo ao benefício se o apenado não satisfez o requisito do art. 112, § 1º, da LEP (ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento penal).<br>Acerca do prazo para reabilitação de faltas graves, o art. 90 da Resolução SAP 144/2010, legitimado pelo art. 59 da LEP e art. 24 da CF, dispõe: "o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido" e "com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido".<br>A regra é necessária e razoável. Entendimento em sentido contrário permitiria que o sentenciado, no prazo para a reabilitação, perpetrasse vários atos de indisciplina, sem nenhuma consequência, desmotivado a respeitar as regras da unidade prisional, pois não sofreria nenhuma penalidade adicional em situação de atos de indisciplina sucessivos.<br>Ademais, não deve o Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, realizar o controle de inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de usurpação de competências do Tribunal de Justiça local ou do Supremo Tribunal Federal, bem como de malferimento das regras de legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (ADI), taxativamente previstas em leis.<br>Em idêntica direção, cito as seguintes decisões monocráticas: HC n. 774.697/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe 2/2/2023; HC n. 786.062/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 7/12/2022.<br>Ainda que assim não fosse, " a  prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021, sublinhei).<br>In casu, além de última infração disciplinar cometida não haver sido reabilitada, o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>Á vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.