ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, o paciente, que ostenta bom comportamento, praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão concessiva do habeas corpus.<br>O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação imediata da Lei 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei 7.210/1984 e restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime. Argumenta que não há falar em irretroatividade da lei penal mais gravosa a fatos ocorridos antes de sua vigência, uma vez que a norma em questão trata da forma pela qual será aferido o cumprimento do requisito subjetivo do benefício.<br>Busca a reforma do julgado e a denegação da ordem.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 1º, DA LEP. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão concessiva de habeas corpus.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 112, § 1º, da LEP se aplica retroativamente às execuções penais em curso.<br>3. As leis que alteram os requisitos para a progressão de regime têm natureza material, e não meramente procedimental. Assim, quando trazem modificações mais gravosas ao sentenciado, não podem ser aplicadas a fatos anteriores à sua vigência, conforme a garantia prevista nos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único do CP.<br>4. No caso, o paciente, que ostenta bom comportamento, praticou os crimes antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme dito, com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou o crime de roubos majorados antes da inovação legislativa - 19/5/2021. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 10 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, cujo término de cumprimento está previsto para 11/4/2030.<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos:<br>No caso dos autos, contudo, o requisito de ordem subjetiva não foi devidamente aferido.<br>Ora, o agravado é reincidente e desconta pena de 10 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, com previsão de término para 13/04/2030, pela prática de duplo roubo majorado, em concurso formal, e resistência (fls. 98/100 do PEC de origem), evidenciando tratar-se de pessoa inclinada à prática criminosa. Ora, tal circunstância não pode ser levianamente ignorada, denotando que a transferência ao regime mais brando, em que a vigilância é praticamente inexistente, foi feita açodadamente, sem a prévia realização de exame criminológico.<br>Frise-se aqui, por relevante, que não se trata de considerar os fatos já julgados na mensuração da periculosidade do sentenciado.<br>O que se está a afirmar é que o sentenciado, condenado pela prática de crime violento, como é o caso do recorrido, deve ser mais bem avaliado, de forma a se verificar se está apta a retornar ao convívio social. Ora, "bom comportamento todo preso deve ter. A liberação exige mais. Falta de periculosidade e demonstração de que, em liberdade, a possibilidade de tornar a delinqüir é nenhuma ou reduzida. É nisso que consiste o mérito tão discutido nos incidentes de execução" (TJSP Agr. em Exec. nº 1.133.438.3/7- Presidente Prudente, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Pinheiro Franco, v.u., j. 6.12.07).<br> .. <br>De outra banda, eventual permanência do agravado no regime aberto, sem que haja notícia de qualquer deslize nesse período, não pode ser levado em conta para favorecê-lo, mesmo porque o mínimo que se espera é que o condenado se submeta às normas de execução da pena, tal como dispõe o art. 38 da LEP. Não se perca de vista, ainda, que a segurança da sociedade vem em primeiro lugar e a conveniência do infrator deve estar subordinada a ela. Como dizia o eminente Desembargador Jarbas Mazzoni, "o meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se vá testar a aparente "recuperação" de perigosos delinqüentes" (TJSP - Agr. em Exec. nº. 243.772-3/6 - Presidente Prudente, grifei).<br>Em suma, satisfeito, neste momento, apenas o requisito temporal, pois no caso vertente, pelas razões já expostas, o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para avaliar adequadamente as condições subjetivas do agravado, é extremamente inoportuna, e até mesmo temerária sua progressão ao regime aberto, sem a prévia realização de exame criminológico (fls. 50-52, grifei).<br>Verifico que é de rigor a concessão da ordem.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. A propósito, o paciente não ostenta falta grave (fl. 178).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.