ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário.<br>2. A medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, atestam que o sentenciado recebe acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional.<br>3. No caso concreto, assentou-se que o paciente vem sendo acompanhado por equipe médica, com realização de exames e consultas, e que não foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física.<br>4. Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLEMENTINO BIANCHI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de feminicídio tentado. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de que o apenado, com mais de 70 anos e portador de doenças graves, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>O agravante insiste que seu quadro de saúde tem se agravado progressivamente em decorrência das condições do ambiente prisional e que o tratamento médico fornecido é inadequado, o que tornaria imprescindível a sua transferência para o regime domiciliar, em observância ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, a sentenciados em regimes fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário.<br>2. A medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, atestam que o sentenciado recebe acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional.<br>3. No caso concreto, assentou-se que o paciente vem sendo acompanhado por equipe médica, com realização de exames e consultas, e que não foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física.<br>4. Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>Discute-se nos autos a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado por CLEMENTINO BIANCHI, pessoa em privação de liberdade no âmbito do Agravo em Execução Penal n. 0004433-43.2025.8.26.0496, sob o fundamento de que o quadro clínico apresentado não configuraria, por si só, a excepcionalidade necessária à substituição da prisão por medida mais branda. A defesa sustenta que a permanência no sistema prisional comprometeria a integridade física do sentenciado, em razão de seu delicado estado de saúde, evidenciado por exames médicos.<br>Na decisão de primeiro grau, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, salientando que os documentos médicos acostados aos autos não demonstravam risco concreto, atual e grave à saúde do apenado. O magistrado consignou que os atendimentos e encaminhamentos estavam sendo providos de forma contínua pela unidade prisional, inclusive com o acompanhamento por especialistas e realização de exames diagnósticos (fls. 21-26).<br> ..  O condenado não faz jus à benesse pretendida, por três motivos. Primeiro, porque cumpre pena em regime prisional semiaberto, razão pela qual a norma inserta no art. 117, II, da Lei de Execução Penal não incide no caso vertente, porque destinada aos condenados em meio aberto. Além disso, tratando-se de regra especial, afasta-se a incidência das normas constantes do Código de Processo Penal (arts. 317 e 318), aplicáveis somente aos presos sem condenação, em abono ao princípio da especialidade. Segundo, porque o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico necessário (informações de fls. 82/85), de modo que a norma supracitada não se lhe aplica nem excepcionalmente, em abono ao postulado da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.  ..  Se não bastasse, se necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução, conforme preconizam os arts. 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Ou seja, não ficará sem a assistência médica necessária. Terceiro, porque o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere. Em resumo: por qualquer ângulo que se analise a questão, revela-se incabível a concessão do benefício almejado. Ademais, neste Estado, os condenados em regime semiaberto cumprem pena em unidade prisional.<br>Em sede de acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, reiterando a inexistência de comprovação de que o tratamento necessário ao agravante não pudesse ser realizado na própria unidade ou em estabelecimento hospitalar vinculado ao sistema prisional. Destacou-se (fls. 11-15):<br>Agravo em Execução Penal Prisão domiciliar Impossibilidade Agravante que se encontra cumprindo pena em regime semiaberto Situação que não se coaduna com as hipóteses do artigo 318 do CPP e do artigo 117 da LEP Não demonstrada a gravidade das doenças, a justificar a concessão excepcional da benesse Possibilidade de tratamento no estabelecimento prisional Decisão mantida Agravo em execução desprovido.<br>II. Prisão domiciliar humanitária<br>A defesa sustenta a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar humanitária, alegando que o paciente seria portador de doenças graves, sem condições de tratamento adequado no interior da unidade prisional. Argumenta, ainda, que o regime semiaberto autorizaria a aplicação do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, por analogia, e que o indeferimento da medida violaria a dignidade da pessoa humana.<br>As alegações não merecem prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117, caput e II, da Lei de Execução Penal, em caráter excepcional, desde que demonstrada a gravidade do quadro clínico do apenado e a ausência de estrutura adequada no sistema prisional para o tratamento de saúde necessário. No entanto, a medida exige demonstração cabal da imprescindibilidade da custódia em ambiente domiciliar, o que não se verifica nos autos.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, II, DA LEP. ACOMETIMENTO POR DOENÇAS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE ESTRUTURA ADEQUADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " n os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n . 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.) 2. Cumpre destacar também que, " p ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art . 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos .3. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal, " o  Tribunal de Justiça manteve a pena regime prisional do paciente dentro do sistema penitenciário sob o entendimento de que, apesar de o paciente apresentar múltiplas comorbidades, saúde debilitada e idade avançada, e apesar de o Centro Hospitalar Penitenciário ter emitido laudo consignando a inaptidão daquela casa de saúde em atender situações emergenciais, seria possível continuar atendendo o paciente no sistema prisional" .4. Na hipótese, consoante ofício encaminhado pelo Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, em 21/9/2022 , destacou-se que "o CHSP é hospital de porte secundário que dispõe de ambulatório destinado ao tratamento médico de pacientes privados de liberdade no Estado de São Paulo, atuando em regime de internação hospitalar eletiva e consulta ambulatorial de algumas especialidades clínicas e cirúrgicas e não dispõe de serviço de urgência/emergência" .5. No mesmo sentido, destacando a impossibilidade de atendimento emergencial, a Coordenadoria das Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral, em relatório produzido no dia 30/5/2023 , frisou que, "quanto a prestação de auxilio medico hospitalar ao reeducando Ricardo Mansur, matricula 1.298.732-7, temos a informar que a Unidade Prisional, no momento possui medico que atende diariamente, assim como os casos de urgência, porém temos um setor ambulatorial, não havendo possibilidade de internação local, somente de observação" .6. De encontro à conjuntura apresentada, nos termos do laudo médico elaborado em janeiro deste ano, o quadro de saúde do apenado "informa a ocorrência de complicações hipertensivas, sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio. Mesmo tomados individualmente, cada um desses sinais é de extrema gravidade e prenuncia piora ou descompensação clínica súbita.  ..  Considerando o histórico de coronariopatia, a doença difusa acometendo três troncos coronarianos e a presença de dor anginosa em repouso (Prinzmetal), há grande possibilidade de um novo infarto, com necessidade de tratamento emergencial sob risco de morte.  ..  Ante o histórico de doenças bacterianas graves (um episódio de celulite de membro superior que demandou terapia endovenosa em regime de internação e uma broncopatia inflamatória) e de infecções virais recorrentes, fica a conclusão de que as limitações de seguimento ambulatorial impostas pela reclusão estão impedindo o controle clínico adequado". 7. Tal quadro fático põe em xeque a afirmação de que a unidade prisional em questão disporia da estrutura necessária ao pronto atendimento ao paciente, mormente diante de eventuais intercorrências decorrentes de seu agravado estado de saúde. Como oportunamente ressaltado pelo Parquet, " o  relatório médico da Penitenciária de Tremembé  de 12/9/2022  informa que o paciente está sob risco grave de eventos cardíacos fatais, que necessitam de socorro médico urgente, pois apresenta cardiopatia isquêmica, com antecedentes de angioplastia e colocação de seis stents" .8. Consoante oportunamente apontado pelo Parquet, "o paciente esteve cumprindo sua pena em prisão domiciliar e que as condições que a fundamentaram ainda persistem, com alguma gravidade adicional, visto que o paciente, neste meio tempo, avançou na idade e recentemente passou por novas situações graves de saúde, como o episódio de AVC". 9. Urge consignar, ainda, que "entre as diretrizes estratégicas que fundamentam o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, instituído pela Portaria Interministerial n . 1.777, de 9 de setembro de 2003, está o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania. Aliás, o arcabouço jurídico internacional também concerne especial relevo ao acesso à saúde durante o período de encarceramento, sobretudo no que diz respeito à estrutura exigida por eventual tratamento em transcurso. Consoante a regra n. 27 (1) das Regras de Mandela (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos)," t  odos os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a tratamentos médicos em casos urgentes. Os reclusos que necessitem de cuidados especializados ou de cirurgia devem ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Se os estabelecimentos prisionais possuírem instalações hospitalares próprias, estas devem dispor de pessoal e equipamento apropriados que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e o tratamento adequados". 10 . Assim, diante do quadro de saúde do paciente, portador de infecção por HIV, hipertenso, com sinais de insuficiência cardíaca e isquemia de miocárdio, herpes viral, broncopatia, celulite de tecidos moles, quadro de depressão, bem como recente cirurgia para remoção de câncer de próstata e episódio de AVC, é premente o restabelecimento da benesse da prisão domiciliar como corolário da preservação da dignidade no transcurso do resgate das penas a ele impostas. 11. Habeas corpus concedido para agraciar o paciente com o benefício do cumprimento da pena em prisão domiciliar. (HC n. 823379 SP 2023/0162292-5, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, DJe 28/8/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVANTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como se vê, no particular, o juiz de primeiro grau indeferiu a conversão da prisão em domiciliar ao demonstrar a excepcionalidade da medida, qual seja a impossibilidade de concessão da domiciliar devido à vedação legal do art. 318-A, I do CPP, vez que o crime foi cometido com violência. Outrossim, o Tribunal estadual confirmou a impossibilidade da substituição também em razão do recorrente não ter demonstrado, claramente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, tampouco que o estabelecimento penal não possua condições para atendê-lo durante a custódia cautelar. E acrescentou que o ora recorrente possui antecedentes criminais (e-STJ fl. 679).2 . De igual modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em , DJe de 14/9/2023). 3. Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte, no sentido de que "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n . 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019 Agravo regimental a que se nega provimento. , DJe 1º/7/2019).4. (AgRg no RHC n. 198212 BA 2024/0178309-1, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5, DJe 22/8/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO . DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execucoes Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857 .447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso dos autos. 3 . Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906481 MS 2024/0133943-1, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT),T6, DJe 16/8/2024)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o sentenciado vem sendo regularmente acompanhado por equipe médica no sistema prisional, inclusive com realização de exames, consultas especializadas e trâmite regular de encaminhamentos. Não se evidenciou, até o momento, inexistência de estrutura apta ao seu atendimento nem urgência na remoção para ambiente externo. Tampouco foi apresentada documentação técnica idônea que ateste a imprescindibilidade da medida excepcional ou risco iminente à sua integridade física.<br>Diante da ausência de comprovação da gravidade clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse pleiteada. Nesse caso, conforme se extrai dos recortes da peça inicial, ao mencionar o relatório de saúde de fls. 82-85, lê-se que, em todos os atendimentos, consta a expressão "atendimento de rotina", bem como a informação de que as medicações foram entregues conforme prescrição médica. Trata-se, portanto, de quadro que não evidencia risco concreto à integridade física do sentenciado nem comprovação de que o tratamento necessário dependa de ambiente hospitalar externo, razão pela qual não se justifica o acolhimento da pretensão defensiva.<br>Em vista do conjunto dos elementos constantes dos autos, conclui-se que não há demonstração de urgência no tratamento médico, tampouco de inexistência de estrutura mínima no sistema prisional para garantir a integridade física do sentenciado. A pretensão de substituição da pena por prisão domiciliar não se sustenta, por ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para sua excepcional concessão.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.