ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).<br>3. No caso concreto, a fim de averiguar denúncia anônima sobre a venda de drogas, os policiais militares se dirigiram às proximidades da residência do flagrado, o qual, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, mas foi perseguido, detido e revistado, com a apreensão, em sua posse, de substâncias ilícitas.<br>4. Presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF, aplica-se ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º).<br>5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente for reincidente e estiver evidenciada a gravidade em concreto do crime, em razão da quantidade de drogas apreendidas.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HIGOR RENAN CALORA FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente teve convertida a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa, em síntese, reitera as teses de: a) nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea; b) violação ao princípio da proporcionalidade; c) ilegalidade da prova obtida por ingresso domiciliar sem mandado judicial; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).<br>3. No caso concreto, a fim de averiguar denúncia anônima sobre a venda de drogas, os policiais militares se dirigiram às proximidades da residência do flagrado, o qual, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, mas foi perseguido, detido e revistado, com a apreensão, em sua posse, de substâncias ilícitas.<br>4. Presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF, aplica-se ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º).<br>5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente for reincidente e estiver evidenciada a gravidade em concreto do crime, em razão da quantidade de drogas apreendidas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>O Juízo de origem decretou a segregação cautelar do recorrente pelos seguintes fundamentos (fls. 91-93, grifei):<br>Da mesma forma, no tocante aos requisitos da prisão preventiva, que o delito supostamente praticado pelo autuado (tráfico de drogas) permite a versada prisão cautelar, pois se trata de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I do CPP). Da mesma forma, em análise dos antecedentes criminais do autuado, verifico que o mesmo é reincidente específico - art. 63, CP, ostentando condenações pretéritas por crime de tráfico (fl. 29 e 33), o que também autoriza o decreto cautelar, nos termos do art. 313, II, do CPP. Assim, o flagrante deve ser CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Boletim de Ocorrência (fls. 08ss); o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 14); e o Laudo de Constatação (fls. 15ss) comprovam a apreensão das drogas com o autuado e a natureza dos materiais apreendidos ("maconha" e cocaína). Quanto aos indícios de autoria, observo que parte dos entorpecentes - prontos para a venda - foi localizada em poder do autuado (19 porções menores e 01 pedra de bruta crack e 01 porção de maconha), com quem também foram encontrados uma lâmina e 1000 embalagens vazias e outra parte (02 tijolos de maconha) foi encontrada no local por ele indicado, a denotar vinculação com os materiais. Neste ponto, conforme relatado pelos policiais militares, a equipe da Força Tática iniciou incursão pela cidade de Severínia/SP, para apurar denúncia de tráfico de drogas por parte de Hígor, pois ele efetuava o comércio ilegal pela cidade de Olímpia/SP, mas acabou indo para Severínia/SP; quando estavam se aproximando da residência de Hígor, fizeram contato com uma pessoa nas imediações, que não quis se identificar, por medo de represálias e, indagado, disse ser usuário de drogas e que pega/compra entorpecentes na casa de Hígor, que tem apelido de "Bodão"; quando chegaram próximo à casa de Hígor, ele avistou a guarnição da Força Tática, pois estava no corredor que dá acesso à casa dele e empreendeu fuga a pé; dessa forma, ante a fundada suspeita, desembarcaram e iniciaram perseguição; efetuada a abordagem e revista pessoal no autuado, foram localizadas uma porção de maconha e crack, sendo que parte do crack estava pronto para venda e outra em pedra bruta, junto com uma lâmina de corte, tipo "gilette" e saquinhos plásticos para embalar o entorpecente; indagado onde seria seu esconderijo de entorpecentes, Higor disse que estavam, em um pasto, próximo à sua casa e indicou com precisão e foi no local, junto com seu Advogado, onde foram localizados dois tijolos de maconha. Em seguimento, relativamente aos requisitos cautelares, verifico que o autuado se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto. A prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade do agente. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a natureza e nocividade das drogas ("maconha" e cocaína da forma de "crack"); a quantidade apreendida (19 porções individuais e uma pedra bruta de crack com peso total de 26 gramas; 01 porção de maconha com peso de 5,9 gramas e, também, 02 tijolos de maconha com peso total de 1.588 gramas); além de petrechos relacionados à traficância (1000 embalagens vazias e uma lâmina de corte). Da mesma forma, há de se considerar que o autuado ostenta condenações pretéritas (aptas a gerar reincidência - fl. 29; proc. 0000733-71.2016 e fl. 33; proc 1501791-30.2019) e terminou o cumprimento da pena há pouco tempo (em 26/11/2024 - fl. 30), a denotar não ser iniciante na prática criminosa e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que, mesmo após a condenações e encarceramento, não absorveu a terapêutica penal do modo esperado. Em tempo, são coerentes os elementos da polícia no sentido de mudança de local (Olímpia para Severínia), para prováveis fins de continuidade da traficância com maior distância das autoridades vinculadas a outra cidade. Assim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pelo investigado (art. 282, § 6º do CPP).<br>E o Tribunal estadual assim manteve a prisão (fls. 33-43, destaquei):<br>O "habeas corpus" tem caráter excepcional e deve ser deferido somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica.<br>O trancamento de ação penal, via habeas corpus, só tem lugar em hipóteses excepcionais, quando é possível aferir, de plano, com base na mera exposição dos fatos narrados na inicial ou, quando muito, a partir de análise perfunctória dos elementos de convicção constantes dos autos, manifesta atipicidade da conduta, patente incidência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, flagrante inexistência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, o que não se constata no caso em apreço.<br> .. <br>Ademais, é sabido que a prisão preventiva constitui medida excepcional no ordenamento jurídico e, por sua natureza - diversa da prisão decorrente de condenação judicial transitada em julgado -, não ofende o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Todavia, somente é admitida se amparada em decisão devidamente fundamentada que demonstre a existência de indícios de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem assim a ocorrência, ao menos, de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta da peça acusatória, o paciente foi surpreendido, trazendo consigo e guardando, para venda e entrega a terceiros, 20 "pedras" de crack, pesando 26 gramas, bem como 02 "tijolos" e 01 porção menor de "maconha", pesando 1.593,90 gramas, drogas que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Policiais militares, no curso da apuração de denúncia anônima acerca da suposta prática de tráfico de drogas pelo paciente, ao se aproximarem da residência deste, abordaram um indivíduo nas imediações que, embora tenha se recusado a se identificar, afirmou ser usuário e adquirir entorpecentes com o paciente. Ao perceber a presença da guarnição da Força Tática, o paciente, que estava no corredor de sua residência, empreendeu fuga, sendo imediatamente perseguido pelos policiais. Durante a abordagem, foram localizados uma porção de maconha e o crack, sendo que parte do crack estava pronto para venda e outra em pedra bruta, junto com uma lâmina de corte, tipo "gillette" e saquinhos plásticos para embalar o entorpecente. Indagado, o paciente indicou que escondia entorpecentes num pasto, próximo a sua casa, onde foram localizados dois tijolos de maconha, sendo-lhe dada voz de prisão pelo crime de tráfico de drogas (fls. 103/104).<br> .. <br>Como se vê, os fatos são concretamente graves, haja vista que o paciente guardava quantidade significativa de entorpecentes ilícitos e de alto poder lesivo, consistindo em 20 "pedras" de crack, pesando 26 gramas; 2 "tijolos" e 1 porção menor de "maconha", pesando 1.593,90 gramas, bem como uma lâmina de corte, tipo "gillette" e saquinhos plásticos para embalar o entorpecente (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 37). Sendo certo que tal fato sugere intimidade com o comércio proscrito.<br>Há entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga é fundamento válido para a decretação da custódia preventiva. Nesse sentido: "Consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC 550.382/RO - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - T5 - Quinta Turma - D Je 13.3.2020).<br>Nesse contexto, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de garantia à ordem pública, a evidenciar, também, insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br> .. <br>Embora a gravidade do delito, por si só, não constitua fundamento para manutenção da prisão preventiva, tem-se que, na hipótese, conforme pontuou o nobre Magistrado (fls. 71), o paciente ostenta condenações pretéritas e terminou o cumprimento da pena há pouco tempo (fls. 59/64), demonstrando que tem envolvimento na prática criminosa, há reprovabilidade da conduta, respaldando a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso.<br>Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar.<br> .. <br>Não bastasse, o paciente declarou ser servente de pedreiro (fls. 30), demonstrando não ter vínculo com o distrito da culpa, sua prisão é necessária para garantir a instrução e a aplicação da lei penal.<br>Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Sustenta-se a nulidade de todas as provas decorrentes e derivadas da busca residencial, sob o argumento de que não existiam fundadas suspeitas que autorizasse a abordagem.<br>Todavia, não ocorreu a nulidade suscitada.<br>Conforme noticiado no Boletim de Ocorrência (fls. 31/34), Policiais Militares possuíam informações da prática de tráfico de drogas pelo paciente. Quando a equipe da Força Tática se aproximava da residência do paciente, este, ao avistar a viatura enquanto se encontrava no corredor de acesso à sua casa, empreendeu fuga a pé. Diante disso, os policiais desembarcaram e iniciaram perseguição, logrando êxito em abordá-lo. Durante revista pessoal, foram localizadas em seu poder uma porção de maconha e porções de crack, sendo parte já fracionada e embalada para a venda, e outra ainda em pedra bruta, além de uma lâmina do tipo gilete e diversos saquinhos plásticos utilizados para o acondicionamento do entorpecente. Questionado sobre o local onde manteria o restante da droga, ele indicou que, em um pasto próximo à sua residência, haveria mais substâncias ilícitas. Acompanhado de seu advogado, conduziu os policiais até o referido local, onde foram encontrados dois tijolos de maconha.<br>Não há, assim, como negar que existiam fundadas suspeitas que autorizassem a busca realizadas pelos policiais militares. Por esta razão, não se cogita de ilegalidade alguma. Diferente do alegado pela defesa, os agentes policiais não realizaram a abordagem ao acaso.<br>Não se pode deixar de lado a experiência do funcionário público que executa determinada diligência. Por isso mesmo ele especializa-se e realiza cursos de aprimoramento. Sua sensibilidade sobre o que aconteceu não pode ser desprezada.<br>O paciente estava em situação de flagrância, era perfeitamente lícito que os policiais realizassem a busca, estando a sua conduta legitimada pela ressalva à inviolabilidade da intimidade, contida no artigo 5º, X, da Constituição Federal.<br>Ainda, de acordo com o artigo 240, § 2º do Código de Processo Penal, basta que haja "fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior" e artigo 244, do mesmo Código "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou quando a medida foi determinada no curso de busca domiciliar".<br>Logo, são válidas as provas produzidas a partir da prisão em flagrante do paciente e da apreensão das drogas, estando plenamente justificada a diligência policial.<br>De outro lado, é pertinente lembrar que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes.<br>Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>No caso dos autos, os fatos transcorreram da seguinte forma: a fim de averiguar denúncia anônima sobre a venda de drogas, os policiais militares se dirigiram às proximidades da residência do flagrado, o qual, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga para o interior do domicílio, mas foi perseguido, detido e revistado, com a apreensão, em sua posse, de substâncias ilícitas (maconha e crack já fracionados para venda). E, na sequência, acompanhado de seu advogado, o acusado franqueou a entrada em sua residência, onde foram encontradas mais drogas (três porções maiores de maconha, pensando mais de 1,5 kg).<br>De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).<br>Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.<br>Verifico, a propósito, que as duas turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados:<br> .. <br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito.<br>4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>(AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br> .. <br>4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.<br>Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.<br>(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)<br>Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.<br>III. Prisão preventiva e fundamentação da decisão<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na espécie, verifico que as instâncias de origem embasaram suas decisões em elementos concretos e idôneos: na quantidade e variedade de droga apreendida e no fato de o flagrado ser reincidente específico.<br>Vale lembrar, nesse contexto, o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC 710.216/PR, Rel. Ministro Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/20 22)" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024).<br>Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Portanto, diferentemente do alegado na impetração, as razões invocadas nas instâncias de origem apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela necessidade de frear a reiteração delitiva do recorrente, que é reincidente específico.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.