ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando não foi objeto de prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No caso concreto, a tese apresentada pela defesa  de que o indulto poderia ser concedido, mesmo sem o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que houvesse hipossuficiência econômica e representação pela Defensoria Pública  não foi submetida ao juízo da execução nem ao Tribunal de origem, o que caracteriza evidente supressão de instância.<br>3. Observa-se que, em nenhum momento, a defesa sustentou perante as instâncias ordinárias a possibilidade de afastamento do requisito objetivo em razão da atuação da Defensoria Pública ou da situação de vulnerabilidade do apenado, o que impede o conhecimento do pedido diretamente por esta instância superior.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EMANUEL LOPES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci de seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o pedido de indulto natalino, com base no Decreto n. 12.338/2024, foi indeferido pelo Juízo da Execução, pois o paciente não havia cumprido o requisito objetivo de 1/6 da pena até 25/12/2024. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão.<br>A defesa insiste que: a) a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, o que afastaria a supressão de instância; b) a exigência de cumprimento de 1/6 da pena não se aplica aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, conforme interpretação do art. 9º, XV, do decreto, que possui requisitos autônomos.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando não foi objeto de prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No caso concreto, a tese apresentada pela defesa  de que o indulto poderia ser concedido, mesmo sem o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que houvesse hipossuficiência econômica e representação pela Defensoria Pública  não foi submetida ao juízo da execução nem ao Tribunal de origem, o que caracteriza evidente supressão de instância.<br>3. Observa-se que, em nenhum momento, a defesa sustentou perante as instâncias ordinárias a possibilidade de afastamento do requisito objetivo em razão da atuação da Defensoria Pública ou da situação de vulnerabilidade do apenado, o que impede o conhecimento do pedido diretamente por esta instância superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Supressão de instância - impossibilidade de conhecimento<br>O habeas corpus não deve ser conhecido. A tese apresentada pela - defesa de que o indulto poderia ser concedido, mesmo sem o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que houvesse hipossuficiência econômica e representação pela Defensoria Pública - não foi submetida ao juízo da execução nem ao Tribunal de origem, o que caracteriza evidente supressão de instância.<br>A decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital - SC limitou-se a registrar:<br>No caso dos autos, conforme relatório de cumprimento da pena (mov. 39.1), verifica-se que até o dia 25/12/2024 o reeducando cumpriu o total de 8 horas de prestação de serviço à comunidade, o que corresponde a 8 dias de pena, não atingindo, portanto, o requisito de 1/6 (um sexto) da pena necessário à concessão do benefício nos termos do Decreto (fl. 15).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve esse entendimento, nos seguintes termos:<br>A análise dos autos demonstra que o reeducando cumpriu 8 dias de pena até o Natal de 2024, por meio de 8 horas de prestação de serviço à comunidade. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para o indulto. Assim, ausente o requisito objetivo, mantém-se a decisão de primeiro grau (fl. 17).<br>Observa-se que, em nenhum momento, a defesa sustentou perante as instâncias ordinárias a possibilidade de afastamento do requisito objetivo em razão da atuação da Defensoria Pública ou da situação de vulnerabilidade do apenado, o que impede o conhecimento do pedido diretamente por esta instância superior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando há inovação recursal, sem prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Confiram-se:<br>Os pleitos de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, do Estatuto Antidrogas, da alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direito não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. (AgRg no RHC n. 184.663/PB, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/11/2023.)<br>A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. (AgRg no HC n. 819.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/5/2023.)<br>Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar tese não apreciada previamente pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de habeas corpus.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.