ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As decisões proferidas em sede de revisão criminal ou em habeas corpus proferidas após o trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos penais ainda que reduzam a reprimenda imposta ao acusado, condenatórios, não constituem novo termo final da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. É dizer, não há como considerar como marco interruptivo da prescrição da pretensão pu nitiva acórdãos prolatados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARLON BATISTA ZIFIRINO agrava da decisão de fls. 254-256, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para afastar o reconhecimento da prescrição.<br>Nas razões do regimental, a defesa requer seja declarada a extinção da punibilidade.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As decisões proferidas em sede de revisão criminal ou em habeas corpus proferidas após o trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos penais ainda que reduzam a reprimenda imposta ao acusado, condenatórios, não constituem novo termo final da prescrição da pretensão punitiva.<br>2. É dizer, não há como considerar como marco interruptivo da prescrição da pretensão pu nitiva acórdãos prolatados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>As decisões proferidas em sede de revisão criminal ou em habeas corpus proferidas após o trânsito em julgado de sentenças ou acórdãos penais ainda que reduzam a reprimenda imposta ao acusado, condenatórios, não constituem novo termo final da prescrição da pretensão punitiva.<br>É dizer, não há como considerar como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva acórdãos prolatados após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO.  ..  O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. No mérito, não comporta provimento. Inicialmente, vislumbra-se não existir a extinção da punibilidade. Isto porque, trata-se de alegada prescrição após o trânsito em julgado da sentença/acórdão da ação penal, ou seja, prescrição executória. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, vejamos: não houve o transcurso de 08 anos entre a data dos fatos (que ocorrerão em ) e12/02/2006 o recebimento da denúncia (15/02/2011) e nem entre este e a publicação da decisão de pronúncia (25/07/2012) e nem entre esta e a data da sentença condenatória (21/03/2013).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.