ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado, haja vista a exegese do art. 563 do CPP.<br>2. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019 e AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).<br>3. No caso concreto, a Defensoria Pública e a agravante não foram intimadas da sentença que condenou esta, como incursa no art. 129 do CP, à pena de prestação pecuniária no valor de 1/2 salário mínimo a entidade a ser indicada quando da execução. No caso de descumprimento da referida reprimenda, foi imposta pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal estadual deu provimento a recurso de apelação da acusação para cassar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixar o regime inicial semiaberto.<br>4. A Defensoria Pública, intimada para contrarrazoar o recurso de apelação ministerial - oportunidade na qual tomou ciência inequívoca da sentença condenatória -, optou por não interpor a insurgência cabível e não apontar a nulidade ora arguida. Somente após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus na origem, no qual se pugnou pela declaração da nulidade em tela. Diante dessas premissas, constata-se que o vício aventado no recurso especial está precluso.<br>5. Caso fosse possível superar o óbice da preclusão, seria inevitável reconhecer a ausência de comprovação do prejuízo advindo da ausência de intimação para ciência da sentença condenatória, porquanto a Defensoria Pública, conforme já delineado, teve ciência inequívoca da condenação e, ainda assim, optou por não recorrer.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:<br>LUCIANI SELZLEIN interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 52-55, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que nem o réu, nem a Defensoria Pública, foram intimados para ciência da sentença condenatória. Afirma que a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso do Ministério Público não seria suficiente para sanar a nulidade ou para não gerar prejuízo ao sentenciado.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus e, pois, reconhecida a nulidade arguida.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado, haja vista a exegese do art. 563 do CPP.<br>2. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019 e AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).<br>3. No caso concreto, a Defensoria Pública e a agravante não foram intimadas da sentença que condenou esta, como incursa no art. 129 do CP, à pena de prestação pecuniária no valor de 1/2 salário mínimo a entidade a ser indicada quando da execução. No caso de descumprimento da referida reprimenda, foi imposta pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal estadual deu provimento a recurso de apelação da acusação para cassar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixar o regime inicial semiaberto.<br>4. A Defensoria Pública, intimada para contrarrazoar o recurso de apelação ministerial - oportunidade na qual tomou ciência inequívoca da sentença condenatória -, optou por não interpor a insurgência cabível e não apontar a nulidade ora arguida. Somente após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus na origem, no qual se pugnou pela declaração da nulidade em tela. Diante dessas premissas, constata-se que o vício aventado no recurso especial está precluso.<br>5. Caso fosse possível superar o óbice da preclusão, seria inevitável reconhecer a ausência de comprovação do prejuízo advindo da ausência de intimação para ciência da sentença condenatória, porquanto a Defensoria Pública, conforme já delineado, teve ciência inequívoca da condenação e, ainda assim, optou por não recorrer.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR):<br>Em que pese o esforço da agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Infere-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art. 129 do CP, à pena de prestação pecuniária no valor de 1/2 salário mínimo a entidade a ser indicada quando da execução. No caso de descumprimento da referida reprimenda, foi imposta pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime aberto.<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual deu provimento para cassar a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e fixar o regime inicial semiaberto.<br>Como trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou prévio writ, no qual arguiu a nulidade do processo, o que foi afastado pela Instância a quo, sob os seguintes fundamentos (fls. 42-47):<br>De proêmio, cumpre consignar que, em se tratando de processo crime afeito ao Juizado Especial, que tramitou nos termos da Lei 9.099/95, não é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública, uma vez que a Lei Especial, no caso, se sobrepõe à regra da Lei Geral (Código de Processo Penal).<br> .. <br>Por outro lado, em se tratando de réu solto (como no presente caso), a intimação da sentença pode ser feita ao réu ou ao seu defensor, nos termos que dispõe o artigo 392 do Código de Processo Penal, sendo irrelevante tratar-se de réu patrocinado pela Defensoria Pública:<br> .. <br>Por fim, a Defensoria Pública foi intimada para oferecer contrarrazões ao recurso do Ministério Público, tendo, portanto, tomado ciência da sentença, tanto que apresentou suas razões, ocasião na qual, aliás, não alegou a ausência de intimação da ré, ou eventual nulidade processual (fls. 117 e 118/120 e 121).<br>E, tendo a Defensoria tomado ciência inequívoca da decisão, iniciou-se a contagem do prazo para oferecimento de apelação, tendo ela, entretanto, o deixado transcorrer in albis.<br> .. <br>Portanto, conclui-se não haver nulidade a ser reconhecida, nem constrangimento ilegal a ser amparado por via de Habeas Corpus.<br>Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário comprovar o descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, o prejuízo suportado pela acusação ou pela defesa que, em alguns casos, pode ser evidente e decorrer de mero raciocínio lógico, mas que precisa ser identificado, haja vista a exegese do art. 563 do CPP.<br>Além disso, " a  jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg no AREsp n. 699.468/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017; AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019 e AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/6/2022).<br>Deveras, segundo a compreensão deste Tribunal Superior, "o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual" (HC n. 617.877/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020, grifei).<br>Ademais, é firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>Na hipótese, a Defensoria Pública, intimada para contrarrazoar o recurso de apelação ministerial, oportunidade na qual tomou ciência inequívoca da sentença condenatória, optou por não interpor a insurgência cabível e deixou de apontar a nulidade ora arguida.<br>Somente após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na origem, no qual pugnou pela declaração da nulidade em tela. Diante dessas premissas, constato que o vício aventado no recurso especial está precluso.<br>De todo modo, caso fosse possível superar o óbice da preclusão, seria inevitável reconhecer a ausência de comprovação do prejuízo advindo da ausência de intimação para ciência da sentença condenatória, porquanto a Defensoria Pública, conforme já delineado, teve ciência inequívoca da condenação e, ainda assim, optou por não interpor o recurso cabível, limitando-se a apresentar contrarrazões à insurgência apresentada pelo órgão de acusação.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Dese mbargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.