ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.<br>2. Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pela Corte estadual que "a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas foi baseada principalmente no depoimento prestado pela corré em sede inquisitorial", não ratificado em juízo, e em testemunhos indiretos na sessão plenária, "considerando que não há testemunhas do momento em que o réu teria solicitado, mediante pagamento de valor em dinheiro e de drogas, que a acusada levasse a vítima para uma emboscada."<br>3. Nesse contexto, considerando que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder do acusado, seja em poder de eventuais corréus, não há como subsistir a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, como acertadamente decidiu o Tribunal estadual.<br>4. Não basta, então, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>5. Portanto, uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação do acusado no tocante ao referido delito, por ausência de provas<br>6. Agravo regimental não provido .

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS  interpõe  agravo  regimental  contra a decisão de fls. 1.055-1.059, em  que  neguei provimento ao recurso especial.<br>Nas  razões  do  regimental,  o Parquet insiste aa condenação do agravado.<br>Pleiteia  a  reconsideração da decisão ou a submissão  do  recurso  à  turma  julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.<br>2. Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pela Corte estadual que "a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas foi baseada principalmente no depoimento prestado pela corré em sede inquisitorial", não ratificado em juízo, e em testemunhos indiretos na sessão plenária, "considerando que não há testemunhas do momento em que o réu teria solicitado, mediante pagamento de valor em dinheiro e de drogas, que a acusada levasse a vítima para uma emboscada."<br>3. Nesse contexto, considerando que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder do acusado, seja em poder de eventuais corréus, não há como subsistir a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, como acertadamente decidiu o Tribunal estadual.<br>4. Não basta, então, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>5. Portanto, uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação do acusado no tocante ao referido delito, por ausência de provas<br>6. Agravo regimental não provido .<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>I.  Contextualização<br>O recorrido foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores e tráfico de drogas.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao apelo para absolver o acusado da prática do crime de tráfico de drogas diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva. Transcrevo, no que interessa:<br>Quanto ao exposto, o que se verifica dos autos é que a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas foi baseada principalmente no depoimento prestado pela corré em sede inquisitorial (f. 1601162), oportunidade em que a acusada forneceu detalhes da dinâmica delitiva, informando os envolvidos no homicídio em análise e indicando que sua atuação foi paga pelo ora apelante na forma de R$500,00 e 5g de crack. Não obstante, observa-se das provas produzidas no curso da instrução processual que não foi realizada a oitiva da acusada Jayne Balbino Silva em juízo, circunstância que, por si só, já fragiliza o relato apresentado, uma vez que não foi possibilitado o contraditório acerca das informações colhidas, sendo que as oitivas realizadas na Sessão do Júri apenas ratificaram tal relato, de forma indireta, considerando que não há testemunhas do momento em que o réu teria solicitado, mediante pagamento de valor em dinheiro e de drogas, que a acusada levasse a vítima para uma emboscada. Nesse sentido, cumpre destacar que o processo foi desmembrado em relação à ré Jayne Balbino Silva (f. 283), de forma que seu relato se resume às declarações prestadas em sede policial, prova que não se presta para embasar uma condenação penal, tendo em vista o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, como já destacado, não houve a apreensão de qualquer quantidade de droga no caso dos autos, sendo a acusação relativa à prática do tráfico de drogas decorrente das provas inquisitoriais acima expostas, inexistindo, assim, qualquer exame pericial que ateste a natureza da substância que teria sido entregue à corré. Destaco, por oportuno, que o delito de tráfico de drogas exige a apreensão de substância ilícita, bem como a comprovação da conduta em contraditório judicial, sendo relatos em sede inquisitorial, por si só, insuficientes para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.  ..  Destarte, o que se observa é a manifesta impossibilidade de reconhecimento da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343106, uma vez que ausentes provas acerca da materialidade delitiva, o que caracteriza, inegavelmente, julgamento manifestamente contrário às provas dos autos no que tange ao delito de tráfico de drogas, o que impõe a submissão do réu a novo julgamento.  ..  Assim, diante dos fundamentos apresentados e da jurisprudência colacionada, entendo que deve ser acolhida a tese defensiva de julgamento manifestamente contrário ás provas dos autos, uma vez que a ausente qualquer documento que comprove a materialidade no que concerne ao delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, cabendo destacar, ainda, a ausência de depoimento em contraditório judicial da corré, esta que teria indicado o cometimento do crime contra a vida mediante o pagamento de dinheiro e drogas. Assim, em observância à competência constitucionalmente atribuida ao Tribunal do Júri, deve o réu ser submetido a novo julgamento, conforme expressa previsão do artigo 593, §3 0 , do Código de Processo Penal.<br>II.  Ausência de comprovação da materialidade delitiva<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindivel a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.<br>Na hipótese, depreende-se das premissas fáticas fixadas pela Corte estadual que "a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas foi baseada principalmente no depoimento prestado pela corré em sede inquisitorial", não ratificado em juízo, e em testemunhos indiretos na sessão plenária, "considerando que não há testemunhas do momento em que o réu teria solicitado, mediante pagamento de valor em dinheiro e de drogas, que a acusada levasse a vítima para uma emboscada."<br>Nesse contexto, considerando que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder do acusado, seja em poder de eventuais corréus, não há como subsistir a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, como acertadamente decidiu o Tribunal estadual.<br>Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, assim se manifestou:<br>12. No mérito, entretanto, o recurso deve ser desprovido.<br>13. Sobre a questão controvertida nos autos é possível trazer algumas considerações.<br>14. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, e consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).<br>15. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>16. A definição do que sejam "drogas ilícitas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n.º 11.343/2006, advém da Portaria n.º 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.<br>17. A benzoilmetilecgonina, substância popularmente conhecida como "crack", integra a "Lista E" da referida portaria, pela derivação da espécie da Erytroxylum Coca que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.<br>18. Dessa forma, não há embargos à possibilidade do Conselho de Sentença determinar a condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes quando amealhado nos autos provas suficientes da traficância.<br>19. Entretanto, a jurisprudência dessa Corte de Justiça se firmou no sentido de que havendo ausência de laudo definitivo ou provisório atestado por perito ou pessoa competente, resta afastada a imputação do delito de tráfico de entorpecentes, a qual não pode ser comprovada por outros meios, tais como interceptação telefônica, provas orais ou audiovisuais.<br>20. Ao justificar a reforma da decisão do Conselho de Sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim pontuou:<br> .. <br>21. Dessa forma, com razão a corte de origem, já que uma vez não apreendida a droga e não emitido laudo pericial, não é possível atestar a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 por meios indiretos.<br>22. Tal entendimento preserva inclusive os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br> .. <br>23. Assim, ausente laudo pericial e a apreensão da droga, é inviável a comprovação por meios indiretos, notadamente a prova oral.<br>24. Dessa forma, não demonstrada a ofensa a dispositivo federal no presente Recurso Especial, é salutar o seu desprovimento.<br>25. Por todo o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial.<br>Sob a égide de um processo penal de cariz garantista - o que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição da República ("O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) -, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincule a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Não basta, então , atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorrem de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>Portanto, uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação do acusado no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade.<br>III.  Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  nego provimento ao agravo regimental.