ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolem os contornos ordinários do tipo penal, não se confundindo com os componentes típicos do delito.<br>2. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo desnecessária mensuração matemática do aumento da pena-base para cada circunstância considerada negativa.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIVAL SERAFIM MENDES contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 404):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Na presente insurgência (fls. 412/419), a parte agravante reitera a tese de que houve violação do art. 59 do Código Penal , sustentando ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a utilização de critério excessivo para majoração da pena-base. Argumenta que a suposta premeditação foi inferida apenas com base na alegada liderança do grupo criminoso, sem elementos objetivos. Sustenta, ainda, que o local do crime e a quantidade de drogas não justificariam a exasperação da pena. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br>1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolem os contornos ordinários do tipo penal, não se confundindo com os componentes típicos do delito.<br>2. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo desnecessária mensuração matemática do aumento da pena-base para cada circunstância considerada negativa.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e às consequências do crime, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Veja-se (fls. 316/318):<br>A conduta praticada pelo apelante é capaz de justificar uma censurabilidade que ultrapasse aquela já prevista no tipo penal, haja vista o fato de que o réu agiu com premeditação, sendo ele o líder do grupo criminoso, circunstâncias suficientes para tornar a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, configurando assim a aplicação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena do referido apelante.<br> .. <br>Levando em consideração que o crime foi cometido na zona rural, em local ermo, evitando a dificuldade da apuração de tal delito pela força policial, e a grande quantidade de substância entorpecente que era movimentada, são circunstâncias que extrapolam às normais da espécie e justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a exasperação da pena-base.<br>Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando elementos concretos que extrapolam os contornos ordinários do tipo penal. A liderança do grupo criminoso, a premeditação, o local ermo escolhido para dificultar a apuração policial e a quantidade expressiva de entorpecentes constituem circunstâncias que legitimamente podem ensejar o aumento da pena-base.<br>Nesse sentido, reitero os fundamentos da decisão decorrida (fls. 405/406):<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Corte estadual fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando a gravidade concreta da conduta e suas repercussões, elementos que não se confundem com os componentes típicos do delito.<br>No caso concreto, a análise empreendida pela Corte de origem demonstra que as circunstâncias consideradas desfavoráveis - culpabilidade acentuada e gravidade das circunstâncias do crime - são elementos concretos que extrapolam os contornos ordinários do tipo penal. Tais elementos, portanto, não são inerentes ao delito de associação para o tráfico, podendo legitimamente servir para o aumento da pena-base (AREsp n. 2.613.049/AL, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 6/12/2024).<br>Ademais, não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância<br>judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais. Sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>Dessa forma, tendo havido fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador, encontra-se comprovada a regularidade na dosimetria da pena do agravante.<br>Acrescento, por fim, que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.