ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018).<br>3.Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).<br>4.No caso concreto, o paciente é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu a toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. O sentenciado exercia função de liderança na associação criminosa, evidenciando sua renitência na prática de crimes, a evidenciar ameaça candente de reiteração delitiva capaz de colocar em risco a incolumidade da ordem pública.<br>5.Demonstra-se a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado, pois o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva porque, além da condenação por posição de destaque em associação criminosa que cometeu outros dois delitos, é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado.<br>6.A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva.<br>7.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEONARDO MACHADO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no HC n. 0721626-91.2025.8.07.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288-A e 158, ambos do CP, e art. 1º da Lei nº 9.613/98, em relação aos quais condenado - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) não cabe a execução imediata da prisão imposta em sentença penal condenatória enquanto não houver o trânsito em julgado.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 156-161).<br>Por meio da decisão monocrática de fls. 163-168, deneguei a ordem.<br>Volve o impetrante aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer "a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática agravada; b) caso mantida, que o recurso seja levado à apreciação da Turma competente, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP)". (fl. 175)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PERICULOSIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. LIDERANÇA NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018).<br>3.Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).<br>4.No caso concreto, o paciente é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu a toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado. O sentenciado exercia função de liderança na associação criminosa, evidenciando sua renitência na prática de crimes, a evidenciar ameaça candente de reiteração delitiva capaz de colocar em risco a incolumidade da ordem pública.<br>5.Demonstra-se a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado, pois o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva porque, além da condenação por posição de destaque em associação criminosa que cometeu outros dois delitos, é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, respondeu toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado.<br>6.A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva.<br>7.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (relator):<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fl. 36, grifei):<br>O Acusado LEONARDO MACHADO encontra preso em face do presente processo (ID 202869130, dos autos da medida cautelar associada, PJe 0709656-10.2024.8.07.0007). Ademais, entendo que os motivos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda estão presentes. Aliás, a Corte local vem entendendo que se deve manter a prisão cautelar, em casos como o do Acusado, senão vejamos:<br>"1 Não há direito de recorrer em liberdade quando acusado permaneceu sob custódiado Estado durante a instrução criminal, sendo reconhecida na sentença condenatóriaa responsabilidade pelas graves infrações penais cometidas.<br>2 Subsistência dos motivos que ensejaram a segregação cautelar, embora oscondenados sejam primários e tenha sido fixado o regime semi-aberto. Primariedade,bons antecedentes e residência fixa não asseguram necessariamente a liberdade,quando evidenciada a periculosidade concreta pelas circunstâncias objetivamenteapuradas: roubo à mão armada em concurso de agentes e resistência violenta à prisão,inclusive com troca de tiros com a polícia da qual resultou ferido um menor. 4 Ordemdenegada". (20070020106167HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª TurmaCriminal, julgado em 24/09/2007, DJ 24/10/2007 p. 111).  Grifei .<br>Portanto, considerando que os requisitos exigidos para a prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, ainda estão presentes, principalmente a garantia da ordem pública, mantenho a prisão do Acusado LEONARDO MACHADO, negando-lhe, em consequência, o direito de apelar em liberdade.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 140, destaquei):<br>Presente, pois, o fumus comissi delicti.<br>De igual modo, também presente o periculum libertatis.<br>O paciente é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, além disso, respondeu a toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 (onze) anos, em regime inicial fechado.<br>A negativa de apelo em liberdade, não bastasse suas más condições pessoais, está plenamente justificada com maior razão no fato de que o sentenciado exercia função de liderança na associação criminosa. Evidente, portanto, sua renitência na prática de crimes, a evidenciar ameaça candente de reiteração delitiva capaz de colocar em risco a incolumidade da ordem pública.<br>Saliente-se que não se demonstrou qualquer fato novo que justifique a revogação da prisão preventiva. Pelo contrário, o único fato novo trazido - superveniência de sentença condenatória -, apenas reforça os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não despontando, assim, qualquer ilegalidade na r. decisão impetrada.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada entende que, se o acusado respondeu a toda ação penal preso preventivamente, com maior razão deve permanecer se prolatada sentença condenatória com regime inicial fechado  .. .<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada: o paciente foi condenado pela prática de três crimes, arts. 288-A e 158, ambos do CP, e art. 1º, da Lei nº 9.613/98, a pena de reclusão de 11 anos em regime fechado, respondeu ao processo preso e tinha posição de liderança na associação criminosa.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.<br>A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado e pelo Tribunal.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>De fato, o paciente apresenta risco concreto de reiteração delitiva porque, além da condenação de que se trata por posição de destaque em associação criminosa que cometeu outros dois delitos, é reincidente, com pelo menos três condenações transitadas em julgado, além disso, respondeu toda a instrução processual preso, tendo sido sentenciado a uma pena de reclusão de 11 anos, em regime inicial fechado.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do condenado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Merece ser denegada a ordem.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.