ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indefere o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente quando o dado questionado já consta no sistema SEEU, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. No caso concreto, a controvérsia consiste na suposta omissão quanto à detração do período de 7 anos, 1 mês e 17 dias de prisão provisória cumprida em ação penal na qual o paciente foi absolvido. A defesa sustenta que a negativa do pleito se ampara em informação incorreta lançada no sistema SEEU, o que manteria o constrangimento ilegal.<br>3. Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos, e o espelho do SEEU revela o correto abatimento do tempo a ser detraído. Consoante destacado na decisão de primeiro grau, "o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado", sendo possível constatar, no espelho extraído do sistema SEEU, a efetiva redução do quantum de pena correspondente.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOEL FERREIRA PINHEIRO FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem em seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente pleiteou, perante o Juízo da Execução, a detração de 7 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, período em que esteve preso provisoriamente em processo no qual foi posteriormente absolvido. O pedido foi indeferido, sob o argumento de que o referido tempo já havia sido computado, conforme registros do sistema eletrônico. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi indeferida liminarmente, decisão mantida em sede de agravo regimental.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada e o acórdão do Tribunal de origem se basearam em premissa equivocada. Alega que, a despeito de uma decisão judicial anterior ter determinado a retificação da guia de recolhimento para computar o período de detração, tal providência jamais foi cumprida. Aduz que a negativa do pleito se ampara em informação incorreta lançada no sistema SEEU, o que mantém o constrangimento ilegal.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NO CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indefere o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente quando o dado questionado já consta no sistema SEEU, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. No caso concreto, a controvérsia consiste na suposta omissão quanto à detração do período de 7 anos, 1 mês e 17 dias de prisão provisória cumprida em ação penal na qual o paciente foi absolvido. A defesa sustenta que a negativa do pleito se ampara em informação incorreta lançada no sistema SEEU, o que manteria o constrangimento ilegal.<br>3. Verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos, e o espelho do SEEU revela o correto abatimento do tempo a ser detraído. Consoante destacado na decisão de primeiro grau, "o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado", sendo possível constatar, no espelho extraído do sistema SEEU, a efetiva redução do quantum de pena correspondente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia dos autos consiste na suposta omissão da autoridade administrativa quanto à retificação da situação penal do paciente, especificamente quanto à detração do período de 7 anos, 1 mês e 17 dias de prisão provisória cumprida em ação penal da qual foi absolvido. Sustenta-se que, apesar da determinação judicial anterior no sentido da retificação da guia de recolhimento, o período em questão ainda estaria sendo indevidamente contabilizado na pena em execução.<br>Ao indeferir o pedido, o Juízo da execução consignou:<br>Em consulta ao sistema SEEU verifica-se que o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado, conforme espelho abaixo:  ..  Portanto, sem incidentes pendentes de análise. secretaria para prosseguimento do feito. (fl. 59)<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao julgar o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado na origem, manteve o indeferimento da ordem, nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, IN LIMINE, A ORDEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE OU ABUSO DE AUTORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu in limine o habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração ocorreu em substituição a recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, bem como se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  habeas corpus, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 4. No caso concreto, não se evidenciou ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indeferiu o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente. 5. O dado questionado já constava no sistema SEEU, conforme informado pela autoridade coatora, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio não é admitida, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade, situação não configurada no caso concreto." (fls. 6-10)<br>II. Ausência de ilegalidade<br>A defesa sustenta, em síntese, que houve omissão do Juízo da execução quanto ao correto cômputo do tempo de pena a ser detraído, o que configuraria constrangimento ilegal. Alega que o Relatório da Situação Processual Executória e o Atestado de Pena conteriam inconsistências, por deixarem de refletir integralmente o tempo de privação de liberdade anterior ao trânsito em julgado da condenação.<br>Consoante destacado na decisão de primeiro grau (fl. 59), "o tempo total em que o apenado esteve preso antes do trânsito julgado das condenações já foi computado", sendo possível constatar, no espelho extraído do sistema SEEU, a efetiva redução do quantum de pena correspondente.<br>O Tribunal de origem, ao denega r o habeas corpus, expressamente afirmou que "não se evidenciou ilegalidade flagrante ou abuso de autoridade na decisão que indeferiu o pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória e do Atestado de Pena do paciente".<br>No caso concreto, não há ilegalidade patente que justifique o afastamento da orientação consolidada. Ao contrário, a decisão está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos e o espelho do SEEU revela o correto abatimento do tempo a ser detraído.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.