ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 4.590):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA DO MPF EM OFERTAR A BENESSE. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, o agravante reiterou a procedência da tese veiculada no recurso especial, sustentando, em síntese, que é indispensável a defesa preliminar mesmo em se tratando de denúncia instruída por inquérito policial.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ora, ao rechaçar a tese de violação do art. 514 do CPP, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 3.612 - grifo nosso):<br> .. <br>Nulidade do processo em razão da falta de observância do art. 514 do Código de Processo Penal.<br>A defesa de André Luis de Oliveira Santos, funcionário público, alega nulidade do feito pela ausência de oferecimento de prazo para apresentação de defesa preliminar, desde a decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos subsequentes, em virtude da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 1.316/1.368).<br>Sem razão.<br>O Juízo a quo afastou a irregularidade arguida quanto à inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, por ser desnecessário no caso, nos termos da súmula 330 do STJ, dado que a ação penal foi instruída com inquérito policial. E, conforme o entendimento do STF (RHC 120569), trata-se de hipótese de nulidade relativa que deve ser alegada em momento oportuno com a devida demonstração de prejuízo.<br>Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14; RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.14).<br>Ademais, para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14).<br>Ocorre que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa e do contraditório em razão da inobservância da defesa prévia.<br> .. <br>Entendimento esse que guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte (grifo nosso):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ.<br>1. A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito célere do writ.<br>2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ.<br>3. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 206.928/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifo nosso).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 514 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. Por certo, a inobservância do rito supracitado configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que " p or longo período de tempo (pelo menos dois anos) enquanto esteve à frente do Serviço Notarial, como interino, o réu abusou da confiança que lhe foi outorgada pelo Estado, afetando profundamente a credibilidade e a confiança de que se deve revestir os serviços extrajudiciais" (e-STJ, fl. 936).<br>3. Dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, verifica-se a existência de maior desvalor e censura na conduta do acusado, uma vez que sua ação afetou diretamente a credibilidade e confiança dos usuários nos serviços extrajudiciais, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da culpabilidade.<br>4. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sobretudo de que as ações do acusado afetaram diretamente a imagem dos serviços notariais e registrais, trazendo desconfiança e receio por parte dos usuários, não se confundem com os elementos considerados no âmbito da continuidade delitiva - quantidade de crimes.<br>5. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>6. No caso, não se verifica nenhuma hipótese de incidência da referida atenuante, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, "o apelante não confessou o delito, nem sequer parcialmente" (e-STJ, fl. 1.040).<br>7. A modificação do critério adotado pelo Tribunal a quo para adoção da fração de diminuição da pena decorrente do arrependimento eficaz (e-STJ, fl. 937) demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.279.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 564, III, "A", E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o óbice da Súmula n. 83 neste ponto.<br>2. Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a denúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante justificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a opção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com procedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à acusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não houve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para acolhimento da alegação de nulidade da ação penal.<br>3. Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no sentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de obtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312 do CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal.<br>6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.