ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes auto s em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, sendo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 280/STF, caberia a interposição de agravo interno no Tribunal de origem, o que não ocorreu, configurando preclusão.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON WILLIAN PEREIRA DA SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 481/482).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), sustentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive os relacionados à Súmula 7/STJ. Alega que o agravo em recurso especial refutou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando que as matérias discutidas são de direito e não demandam reexame de provas. Argumenta, ainda, que a manutenção dos óbices formais impede a análise de flagrantes ilegalidades, como a nulidade da prova obtida por invasão de domicílio sem justa causa e a quebra da cadeia de custódia, além de afastar indevidamente o tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, sendo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 280/STF, caberia a interposição de agravo interno no Tribunal de origem, o que não ocorreu, configurando preclusão.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Colhe-se dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou seguimento (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil) a um dos tópicos do recurso especial com fundamento na tese fixada no julgamento no Tema n. 280/STF e, no mais, inadmitiu o recurso com base nos seguintes fundamentos: de acórdão em consonância com o entendimento da da Suprema Corte, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada (fls. 439/441).<br>Assim, é nítido que a decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. Nesse sentido, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/3/2022).<br>Quanto aos tópicos em que se verificou a inadmissão do recurso especial, afigura-se adequada a interposição de agravo dirigido a esta Corte (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, ambos do CPC), sendo o reclamo, no entanto, inadmissível.<br>Ora, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, da leitura das razões do agravo (fls. 477/481), verifica-se que o agravante não impugnou, de forma específica, esses fundamentos. Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma pela qual o acórdão recorrido violou os dispositivos legais.<br>No que diz respeito à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, a parte agravante alegou, de forma genérica, que a análise do apelo nobre não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, seria possível examinar as teses recursais, sem necessidade de aprofundado reexame dos elementos probatórios. Tal deficiência caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Ademais, quando o recurso se funda em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente deve comprovar a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, ou ainda com reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da fonte. Em qualquer caso, é imprescindível mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso, o recorrente limitou-se a alegar a existência de dissídio jurisprudencial, sem demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência alegada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma.<br>A propósito, confira-se: AgRg no AREsp 2.842.766/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 13/5/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.