ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CARDOSO DA ROSA contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, conforme a ementa a seguir (fl. 107):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.<br>O agravante pretende, em síntese, a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e de fundamentação idônea, já que o decreto prisional teria se apoiado apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Conforme destacado na decisão impugnada, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico de reiteração delitiva do agravante, o qual possui mais de 23 registros no SISP, entre eles alguns pelos crimes de tráfico de drogas e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Sua certidão de antecedentes criminais revela 03 condenações penais transitadas em julgado (autos n. 8000093-20.2024.8.24.0007, 5005263-46.2020.8.24.0045 e 0003834- 09.2019.8.24.0064), além de uma ação penal em andamento pela prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 5002706- 64.2024.8.24.0007), o que não deixa dúvidas em relação a sua conduta delitiva reiterada (fl. 36 - grifo nosso).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 977.361/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; e AgRg no RHC n. 193.195/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.