ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.848/1.850).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Como antes afirmado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) Súmula 7/STJ; b) acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STJ; e c) ausência de cotejo analítico.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma suficiente e pormenorizada, os referidos fundamentos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>No que diz respeito à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para considerar que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e assim inadmitir o apelo nobre, e que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Ainda, o agravante não demonstrou, em suas razões recursais, que teria realizado no recurso especial o cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e a aplicação divergente dos dispositivos indicados como violados.<br>Isso porque, no que tange à tese de divergência jurisprudencial acerca da insuficiência do laudo preliminar para atestar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, apenas trouxe em seu agravo em recurso especial trechos da sentença que destaca a presença de exame definitivo das drogas, deixando de trazer os trechos do acórdão recorrido em que a Corte teria decidido que o laudo preliminar seria suficiente para tal comprovação.<br>O mesmo ocorre no que se refere ao apontado dissídio pretoriano a respeito da fundamentação da decisão de quebra do sigilo telefônico, pois os trechos indicados no agravo em recurso especial, tanto da decisão recorrida quanto da decisão paradigma, apenas destacam a existência de necessidade de fundamentação idônea e concreta para o deferimento da medida cautelar, não tendo trazido em seu recurso quais foram os pontos de divergência entre tais acórdãos.<br>Por último, situação idêntica ocorre quanto ao dissídio a respeito da tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, considerando que não se demonstrou no agravo quais foram os pontos de divergência entre o acórdão paradigma e recorrido, pois se limitou a trazer trechos em que ambos os acórdãos destacam a presença de elementos concretos para comprovar a materialidade delitiva.<br>Ante o exposto, nego proviment o ao agravo regimental.