ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>VINICIUS BEROIS DO AMARAL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 1.639-1.640, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, argumenta que, "em julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificando as divergências jurisprudenciais, restou definido que as questões referentes à quantidade e à natureza dos entorpecentes devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria" (fl. 1.658).<br>Argumenta que "uma pequena quantidade de maconha e drogas sintéticas não se demonstra relevante para o comercia ilícito, assim como para demonstrar qualquer ligação do Recorrente com organizações criminosas" e pondera que, "no caso sob exame, não há a demonstração inequívoca de que o Recorrente se dedicava a associações criminosas de modo estável e permanente" (fl. 1.660).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja aplicada a referida minorante em favor do réu.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifi co que o recurso não há como ser conhecido.<br>Isso porque o recorrente deixou de impugnar o fundamento principal invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada trouxe como fundamento principal, autônomo e suficiente o bastante para indeferir liminarmente o habeas corpus o fato de que ele seria mera reiteração do HC n. 843.045/SC.<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, a defesa, em nenhum momento, refutou esse fundamento da decisão recorrida; na verdade, basicamente se limitou a despender argumentos que, na sua compreensão, evidenciariam o preenchimento dos requisitos necessários para a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg REsp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.