ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS. GOLPES DE FACA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>3. Na hipótese, é possível verificar que a decisão de pronúncia foi proferida menos de dez meses depois da prisão do acusado. Além disso, conforme informações prestadas às fls. 20-22, o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado improcedentes e "os autos encontram-se aguardando o retorno do Egrégio Tribunal de Justiça.<br>4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão.<br>5. Sobre a manutenção da prisão preventiva, a Corte estadual consignou que se trata de crime " concretamente grave, caso em que o paciente tentou a morte, não de uma, mas, de duas vítimas e mediante diversos golpes com faca, não se olvidando que permaneceu foragido até ser preso em outro Estado da Federação (Alagoas), mormente pela prática de falsidade ideológico e falsa identidade, tudo a assentar altíssima depravação moral e propensão à reiteração delitiva", motivos pelos quais mostra-se imprescindível a manutenção da segregação provisória, para garantia da ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEOMARCOS GONÇALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 88-91, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese a ocorrência de excesso de prazo para a segregação cautelar. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, por conseguinte, seja revogada a prisão preventiva.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS. GOLPES DE FACA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>3. Na hipótese, é possível verificar que a decisão de pronúncia foi proferida menos de dez meses depois da prisão do acusado. Além disso, conforme informações prestadas às fls. 20-22, o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado improcedentes e "os autos encontram-se aguardando o retorno do Egrégio Tribunal de Justiça.<br>4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão.<br>5. Sobre a manutenção da prisão preventiva, a Corte estadual consignou que se trata de crime " concretamente grave, caso em que o paciente tentou a morte, não de uma, mas, de duas vítimas e mediante diversos golpes com faca, não se olvidando que permaneceu foragido até ser preso em outro Estado da Federação (Alagoas), mormente pela prática de falsidade ideológico e falsa identidade, tudo a assentar altíssima depravação moral e propensão à reiteração delitiva", motivos pelos quais mostra-se imprescindível a manutenção da segregação provisória, para garantia da ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhes assiste razão.<br>O requerente foi preso em 24/11/2023 pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado. Em 28/8/2024, o paciente foi pronunciado nos termos da denúncia.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao apelo em julgamento ocorrido em 29/5/2025.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes- Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).<br>Na hipótese, é possível verificar que a decisão de pronúncia foi proferida menos de dez meses depois da prisão do acusado. Além disso, conforme informações prestadas às fls. 20-22, o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado improcedentes e "os autos encontram-se aguardando o retorno do Egrégio Tribunal de Justiça"<br>Assim, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão.<br>No tocante à alegada violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, rememoro que " o  prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 697.019/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 3/11/2021, grifei).<br>Com efeito, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual consignou que se trata de crime "concretamente grave, caso em que o paciente tentou a morte, não de uma, mas, de duas vítimas e mediante diversos golpes com faca, não se olvidando que permaneceu foragido até ser preso em outro Estado da Federação (Alagoas), mormente pela prática de falsidade ideológico e falsa identidade, tudo a assentar altíssima depravação moral e propensão à reiteração delitiva", motivos pelos quais mostra-se imprescindível a manutenção da segregação provisória, para garantia da ordem pública.<br>A decisão está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente, além de ostentar antecedentes - inclusive por delito de igual natureza -, estava ciente de que contra ele apuravam-se os fatos descritos na denúncia, mudou de endereço sem comunicar às autoridades e, até o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>3. Habeas corpus denegado<br>(HC n. 404.055/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 26/10/2017).<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.<br>3. Recurso não provido.<br>(RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018).<br>Por fim, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, nesse momento, a garantir a aplicação da lei penal.<br>À vista do exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.