ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As nulidades devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, pois, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. É vedada a menção ao silêncio do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, em seu prejuízo, nos termos do art. 478, II, do CPP. Todavia, a mera referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 4, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 35 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>4. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao princípio da correlação não foi suscitada em momento oportuno, especialmente por ocasião do recurso em sentido estrito, a configurar a preclusão da tese.<br>5. Segundo registrado pela Corte estadual, a quesitação apresentada aos jurados estava em harmonia com a decisão de pronúncia, o que afasta a alegada deficiência dos quesitos.<br>6. A menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público não teve caráter pejorativo, pois o promotor apenas repassou aos jurados o contexto probatório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou o uso do argumento de autoridade em relação ao direito ao silêncio, o que inviabiliza o reconhecimento da pretendida nulidade. Ademais, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fez expresso esclarecimento aos jurados acerca do direito ao silêncio do réu e da impossibilidade de sua interpretação em seu desfavor.<br>7. Quanto à alegação de coisa julgada em relação ao crime de organização criminosa, os fatos se referem a perío dos distintos, não havendo identidade de ações.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PETERSON LUIS FARINHA AGUIAR agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade da pronúncia ou da condenação e de reconhecimento de bis in idem em relação à condenação por organização criminosa.<br>Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As nulidades devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão, pois, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. É vedada a menção ao silêncio do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, em seu prejuízo, nos termos do art. 478, II, do CPP. Todavia, a mera referência ao silêncio do réu, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>3. No caso concreto, o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 4, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 35 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>4. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao princípio da correlação não foi suscitada em momento oportuno, especialmente por ocasião do recurso em sentido estrito, a configurar a preclusão da tese.<br>5. Segundo registrado pela Corte estadual, a quesitação apresentada aos jurados estava em harmonia com a decisão de pronúncia, o que afasta a alegada deficiência dos quesitos.<br>6. A menção ao silêncio do acusado pelo Ministério Público não teve caráter pejorativo, pois o promotor apenas repassou aos jurados o contexto probatório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou o uso do argumento de autoridade em relação ao direito ao silêncio, o que inviabiliza o reconhecimento da pretendida nulidade. Ademais, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fez expresso esclarecimento aos jurados acerca do direito ao silêncio do réu e da impossibilidade de sua interpretação em seu desfavor.<br>7. Quanto à alegação de coisa julgada em relação ao crime de organização criminosa, os fatos se referem a perío dos distintos, não havendo identidade de ações.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Mantenho a decisão agravada.<br>Pretende a defesa neste writ, em síntese: a) nulidade da decisão de pronúncia, por afronta ao princípio da correlação, com absolvição do paciente; b) nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por deficiência nos quesitos e em razão da menção ao silêncio do paciente ou c) absolvição do paciente quanto ao crime de participação em organização criminosa, por já haver sido processado por esse delito.<br>No agravo regimental, reitera os argumentos já expostos e acrescenta omissão na decisão em que foi denegada a ordem.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>No caso, consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e 2º, § 4, I, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 35 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>I. Nulidade da pronúncia<br>Sustenta o paciente que a decisão de pronúncia não observou os termos da denúncia, o que afronta o princípio da correlação.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 177-194):<br> .. <br>No caso, tem-se que houve a instrução do feito - até a audiência do "AP, evento 181, VIDEO1" -, quando então o Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas (AP, evento 194, PROMOÇÃO1), seguido pela Defensoria Pública no interesse dos acusados (AP, evento 214, ALEGAÇÕES1 e evento 214, ALEGAÇÕES2).<br>Nessa oportunidade, a defesa do acusado Peterson nada tratou a respeito da hipotética violação quanto ao princípio da correlação praticada pelo Ministério Público em suas alegações finais.<br>Não fosse isso o suficiente, a sentença de pronúncia (AP, evento a 216, SENT1) abordou explicitamente o fato de que o acusado Peterson estava preso e que, mesmo assim, teria sido o mandante, ou seja, quem teria ordenado o homicídio. Afinal, exercia ele "liderança no tráfico naquele local em data próxima àquela dos fatos e teria poderes para autorizar o homicídio da vítima, o que havia sido confirmado por JOSUÉ".<br>Ato seguinte, quando da interposição do RESE n. 5015552- 02.2023.8.24.0023 em face de tal decisão, mais uma vez, não se insurgiu em face da suposta ofensa ao princípio da correlação perpetrada pelo representante do Ministério Público (AP, evento 264, RAZRECUR1), o que levou a decisão deste Colegiado a não tratar sobre o tema (RESE, evento 27, ACOR1 e evento 27, VOTO3), tendo transitado em julgado em 2-6-2023 (RESE, evento 38, CERT1).<br>Logo, evidente que a questão está preclusa, porquanto não abordada a tempo e modo devidos.<br> .. <br>Infere-se do acordão, pois, que a insurgência defensiva não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual é inviável a declaração de nulidade do ato.<br>As nulidades devem ser arguidas em momento processual oportuno, sob pena de preclusão.<br>Evidencia-se, portanto, a ocorrência de nítida nulidade de algibeira, uma vez que não o suposto vício da decisão de pronúncia por ofensa ao princípio da correlação não foi suscitado pela defesa nas alegações finais nem nas razões do recurso em sentido estrito..<br>Faço lembrar, a propósito, que "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016, grifei), pois, "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 5/9/2019).<br>Ademais, deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou sobre a violação ao princípio da correlação. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus neste aspecto.<br>Nesse passo, por todos:<br> ..  nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II)  ..  (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).<br> ..  A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).<br>Portanto, é inviável se reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia.<br>II. Deficiência dos quesitos<br>Na sequência, sustenta o paciente a nulidade da sessão plenária por deficiência dos quesitos, em razão da ofensa ao princípio da correlação.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 177-194):<br> .. <br>Adverte-se que muito embora a defesa do acusado tente dar uma roupagem diferente, arguindo que entre a pronúncia e a quesitação aos jurados houve modificação, não é este o caso, porque ao longo de sua fundamentação menciona justamente o suposto desrespeito existente na denúncia, que não teria havido menção a ele ser o mandante, mas ter efetivamente realizados os disparos.<br> .. <br>Inicialmente, note-se que não houve expressa análise do tema pelo Tribunal local, visto que a referida matéria foi considerada prejudicada, em razão da preclusão.<br>De todo modo, constato que o acordão combatido consignou a inexistência de modificação entre a decisão de pronúncia e a quesitação, o que afasta a alegada deficiência dos quesitos.<br>A propósito, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a decisão de pronúncia abordou expressamente o fato de que o acusado Peterson estava preso e, mesmo assim, exercia a liderança no tráfico e, nessa condição, teria poderes para autorizar o homicídio da vítima, o que está em harmonia, portanto, com a redação do quesito apresentado sobre a coautoria.<br>Logo, inexiste nulidade na redação dos quesitos.<br>III. Nulidade pela menção ao silêncio<br>Ainda, sustenta a defesa a nulidade da sessão plenária pela menção ao direito ao silêncio do paciente como argumento de autoridade.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 177-194):<br> .. <br>A defesa do acusado Peterson aduziu que, quando da explanação, o Promotor de Justiça mencionou, de forma pejorativa, o silêncio do acusado, o que foi alvo de insurgência da defesa, sendo que o direito ao silêncio é constitucionalmente protegido (art. 5, LXIII, da CF c/c art. 6º e art. 186 do CPP), o que enseja à nulidade do julgamento (art. 478, II, do CPP).<br>Sem razão.<br>Conforme se verifica junto da gravação da manifestação ministerial no Tribunal do Júri - "AP, evento 476, VÍDEO1, de 42min30seg até 45min20seg" -, ao contrário do argumentado pela defesa, não houve menção de forma pejorativa do silêncio dos acusados, mas apenas se demonstrou, dentre outras provas amealhadas aos autos, o que foi aconteceu no interrogatório deles. Passado e repassada a gravação, de fato, o representante do Ministério Público não fez qualquer menção pejorativa ou negativa a respeito do silêncio dos acusados, mas tão somente mostrou aos jurados o contexto probatório.<br>Ainda, o juízo enfatizou aos jurados que o silêncio dos acusados não poderia ser entendido em detrimento dos acusados, justamente por se tratar de um direito constitucional deles.<br> .. <br>Com isso, a "alusão ao silêncio parcial do acusado durante  julgamento no Tribunal do Júri, quando não acompanhada por qualquer comentário depreciativo por parte do Ministério Público, não acarreta nulidade do processo" (A Cr n. 5002343- 27.2023.8.24.0035, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 4-6-2024) Ainda deste Tribunal, a "menção, no plenário do Tribunal do Júri, ao silêncio do acusado, desacompanhada de alguma referência pejorativa por parte do Ministério Público, não é causa de nulidade do feito" (A Cr n. 0003353-35.2018.8.24.0079, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 13-4-2021).<br>Portanto, nitidamente ausente qualquer teor negativo, mas tão somente a apresentação do resultado do interrogatório dos acusados, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.<br> .. <br>Infere-se do acórdão, pois, inexistência de nulidade.<br>É vedada a menção ao silêncio do acusado em Plenário do Tribunal do Júri, em seu prejuízo, nos termos do art. 478, II, do CPP; todavia, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.<br>Com efeito, verifico, do acordão combatido, que o Ministério Público não fez menção de forma pejorativa ou negativa ao silêncio do paciente, apenas repassou aos jurados o contexto probatório. Nesse sentido, a defesa não demonstrou o uso do argumento de autoridade em relação ao direito ao silêncio, o que inviabiliza o reconhecimento da pretendida nulidade.<br>Ademais, tem-se que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o Juízo sentenciante fez expresso esclarecimento aos jurados acerca do direito ao silêncio do acusado e da impossibilidade de sua interpretação em seu desfavor.<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade non processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)<br>Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade da sessão plenária conforme requerida.<br>IV. Absolvição pelo crime previsto na Lei n. 12.850/2013<br>Por fim, requer a defesa a absolvição do paciente pelo crime de participação em organização criminosa, ao argumento de ofensa à coisa julgada.<br>Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 177-194):<br> .. <br>A defesa do acusado Peterson apontou que ele teria sido acusado pelo mesmo crime de participação em organização criminosa (crime permanente), decorrente de interceptações telefônicas realizadas em agosto/2017 pela DRACO, não podendo ser acusado/condenado duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de litispendência e violação à coisa julgada. Inclusive, o Promotor de Justiça justificou a não denúncia pelo crime de participação criminosa antes do plenário.<br> .. <br>Sem razão.<br>Primeiro, quanto ao acusado Peterson Muito embora o acusado tenha sido condenado pelo crime de organização criminosa junto aos autos de A Cr n. 0005626-81.2016.8.24.0038, transitada em julgado no STJ (evento 317, CERTTRAN42), não há vedação sua condenação no presente feito.<br>Explica-se.<br>Sabido que o crime de integrar organização criminosa é permanente, consumando-se ao longo do tempo, o que, em princípio, impede o fracionamento da conduta, imputando mais de um crime.<br>Contudo, "não significa, porém, que o agente, uma vez denunciado, receba uma espécie de "salvo conduto" para continuar atuando na organização criminosa, sem que sua responsabilidade penal possa ser novamente apurada" (HC n. 5046438- 24.2021.8.24.0000, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 9-9-2021)<br>Assim sendo, deve-se estabelecer o momento em que cessa a permanência do delito, ensejando uma nova persecução sem ofensa à litispendência ou à coisa julgada.<br>Por conta disso, "o critério mais adequado, conforme entendimento majoritário, é do recebimento da denúncia, ato que tem o efeito de persuadir o agente para que cesse imediatamente a prática criminosa. Outro critério poderia ser o da prova de saída da facção e posterior reingresso" (HC n. 5046438- 24.2021.8.24.0000, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 9-9- 2021).<br>No caso, os fatos atrelados aos autos de AP n. 0005626- 81.2016.8.24.0038 se referem ao ano de 2014/2015, com denúncia oferecida em 30-6-2016 (AP, evento 61, PET11807), recebida em 4-7-2016 (AP, evento 66, DEC11810), tendo sido proferida a sentença em 17-12-2018 (AP, evento 1114, SENT14038).<br>No presente feito, por sua vez, os fatos se relacionam com o homicídio ocorrido em novembro/2017, com denúncia oferecida em 8-7-2021.<br>Com isso, por conta dos períodos não serem os mesmos, não é possível reconhecer nem litispendência e nem a coisa julgada.<br> .. <br>Igualmente, constata-se, a partir da leitura do acórdão, a inexistência de litispendência ou coisa julgada.<br>Com efeito, consignou-se, expressamente, que se trata de fatos diversos, inclusive no tempo. Não há, pois, identidade de ações.<br>Ressalto que eventual condenação do paciente pelo crime de associação criminosa não o autoriza a praticar nova conduta semelhante, ao argumento de suposta litispendência.<br>Desse modo, mediante a cognição própria deste habeas corpus, não há como se reconhecer a existência de coisa julgada, visto que a defesa não demonstrou a identidade das ações penais.<br>Por fim, registro que, em relação aos autos n. 0007967- 91.2017.8.24.0023, mencionados pela defesa na inicial, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a ocorrência, ou não, da coisa julgada, razão pela qual não é cabível sua análise no presente writ, inclusive por manifesta supressão de instância.<br>V. Dispositivo<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.