ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se a existência de justa causa baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>2. A busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia.<br>3. No caso concreto, policiais civis de plantão receberam informação de inteligência quanto à comercialização de drogas em determinado endereço residencial por indivíduo de apelido BILI, que descobriram se tratar do acusado e que lá morava. Em razão dessa informação, dirigiram-se ao local, onde viram o acusado com um outro indivíduo recebendo desse um pacote. Decidiram então revistar o acusado e encontraram drogas em uma mochila no banco do carro. Verifica-se que a busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia. Assim, inviável a declaração de ilicitude da medida no caso em apreço.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO FELIPE DE BARROS VIEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas no habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, exigindo-se a existência de justa causa baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.<br>2. A busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia.<br>3. No caso concreto, policiais civis de plantão receberam informação de inteligência quanto à comercialização de drogas em determinado endereço residencial por indivíduo de apelido BILI, que descobriram se tratar do acusado e que lá morava. Em razão dessa informação, dirigiram-se ao local, onde viram o acusado com um outro indivíduo recebendo desse um pacote. Decidiram então revistar o acusado e encontraram drogas em uma mochila no banco do carro. Verifica-se que a busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia. Assim, inviável a declaração de ilicitude da medida no caso em apreço.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 31-32):<br>1. Consta da peça investigativa que na manhã do dia 18 de dezembro de 2019, o denunciado, de forma dolosa, tinha consigo, portava drogas, em contexto de entrega a terceiros quando uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/condutor, arrolada nos autos, estava de serviço realizando levantamentos acerca da informação que recebera a alguns dias sobre o individuo, vulgo "BILI", que estaria traficando drogas na residência de n.º08, da Rua Nilson Úrias, Loteamento Aracauã, próximo ao terminal de ônibus do Graciliano Ramos, Cidade Universitária, nesta capital;<br>2. Desta feita, após os levantamento realizados, foi possível conhecer as caracterísitacas do denunciado, viabilizando o acompanhamento do denunciado pelos policiais, os quais verificaram que o denunciado possuía comportamento suspeito.<br>3. Sendo assim, os policiais avistaram o denunciado se encontrando com um indivíduo, que não foi identificado, e começaram a seguir o denunciado, sendo realizada a sua abordagem e revista, bem como no automóvel em que estava(Chevrolet Classic, placa OHG0943), onde encontraram a quantidade de 04kg(quatro quilos) de maconha.<br>A respeito da dinâmica fática, assim constou da sentença (fls. 457-459):<br>Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das demais provas carreada aos autos, os policiais ao receberem informações da ocorrência de tráfico de drogas praticados por um indivíduo identificado como "Billi", procederam as averiguações necessária para se chegar até a pessoa do acusado, João felipe Barros Vieira, e em seguida fizeram o acompanhamento de seu veículo, observando o momento em que recebeu um pacote de outro veículo, que não foi possível ser identificado, para em seguida ser feita a abordagem do acusado que redundou na apreensão de drogas e consequentemente em sua prisão em flagrante. Por tanto, tendo sido realizadas diligências no sentido de acompanhar o veículo do acusado, bem como visualizar a entrega do material, para então proceder à abordagem, denota que o flagrante não ocorreu sem que houvesse fundadas razões, ao contrário, ao visualizar um possível recebimento de material entorpecente, deve a polícia agir, diante de obrigação que lhe é própria, no sentido de buscar a repressão e combate à criminalidade para a garantia da segurança pública. Assim, por não se vislumbrar nenhuma ilegalidade, afasto a preliminar de ilegalidade das provas.<br> .. <br>Realmente, o policial responsável pela prisão do acusado foi categórico em afirmar que ele foi o autor dos crimes. Nesse sentido, a testemunha Ozivaldo Benício de Melo, Policial Militar que prendeu o réu em flagrante, disse que estava na delegacia e que o chefe da Policia pediu para fazer que ele fizesse o acompanhamento de um carro, Chevrolet Classic; Que próximo ao Shopping Pátio avistou o condutor do veículo recebendo de outro veículo um pacote; Feita abordagem foi encontrada certa quantidade de maconha; que o acusado informou que era motorista de Uber; que a droga estava em uma mochila no banco do carro. O réu mudou de endereço sem comunicar a este juízo, razão pela qual foi decretada sua revelia. Não foram arroladas testemunhas de defesa.<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fls. 25-26):<br>28. No caso sub examine, os fatos conforme relatados nos autos, no meu sentir, encontram-se amparados em fundadas razões, uma vez que, conforme descrito, na manhã do dia 18 de dezembro de 2019, policiais da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Capital encontravam-se de plantão, quando receberam a informação de que uma equipe do serviço de inteligência da referida Delegacia Especializada estava solicitando reforços para realizar uma diligência a fim de efetuar um flagrante na residência de n.º 08, da Rua Nilson Úrias, Loteamento Aracauã, próximo ao terminal de ônibus do Conjunto Graciliano Ramos, Cidade Universitária, nesta capital, tendo em vista que um indivíduo o indivíduo identificado como João Felipe de Barros Vieira, popularmente conhecido pela alcunha de "Bili", estaria traficando drogas no referido endereço.<br>29. A par das informações transmitidas pela equipe de inteligência, os agentes de plantão conheceram as características do indivíduo, viabilizando o acompanhamento deste, oportunidade em que visualizaram o denunciado com um outro indivíduo, que não foi identificado, tendo sido realizada a sua abordagem e revista pessoal, bem como no automóvel conduzido por ele (Chevrolet Classic, placa OHG0943), onde encontraram a quantidade de 04kg (quatro quilos) de maconha.<br>30. Desse modo, evidencia-se que os policias, de fato, realizaram busca pessoal no indivíduo, contudo, não se pode cogitar da alegada invalidade do processo por conta de suposta ilegalidade. Digo isso porque, extrai-se dos autos que o flagrante foi precedido de investigação prévia dos agentes do serviço de inteligência, que acionaram os policiais que se encontravam de plantão na Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Capital para que realizassem a diligência que gerou a prisão em flagrante do recorrente. Diante desse quadro, não há que se cogitar da alegada ilicitude da busca pessoal empreendida pelos policiais.<br>Segundo consta dos autos, policiais civis de plantão receberam informação de inteligência quanto à comercialização de drogas em determinado endereço residencial por indivíduo de apelido BILI, que descobriram se tratar do acusado e que lá morava. Em razão dessa informação, dirigiram-se ao local, onde viram o acusado com um outro indivíduo recebendo desse um pacote. Decidiram então revistar o acusado e encontraram drogas em uma mochila no banco do carro.<br>Diante desse cenário, reitero que a busca decorreu de atos de averiguação de notícia de crime recebida, os quais permitiram corroborar minimamente o teor da referida notícia, dada a visualização de troca de um pacote entre os condutores de dois veículos automotores no local indicado na denúncia. Assim, inviável a declaração de ilicitude da medida no caso em apreço.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.