ACÓRDÃO<br>Visto s e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE LIMA TAVARES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 1.005/1.008).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que deveria ter sido conhecido e provido o recurso especial quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que estariam presentes os requisitos para o deferimento da causa de diminuição (fls. 1.015/1.027).<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado para reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, apresentou motivação válida para negar a incidência do tráfico privilegiado, argumentando que no caso presente, o acusado guardava em sua residência expressiva quantidade de substância entorpecente "cocaína", tudo a indicar a sua dedicação às atividades criminosas, fazendo do tráfico ilícito um modo de vida, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da situação concreta do delito, de extrema gravidade (fl. 371). Ademais, conforme consta dos autos, além da droga, foram encontrados com o réu duas balanças de precisão, tesoura e rolo de plástico filme.<br>Desse modo, não há fundamento para infirmar a decisão agravada, na qual ponderei que (fl. 1.007):<br>Não há, assim, reparo a ser feito, já que esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas (REsp n. 2.171.597/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).<br>Nesse sentido, modificar o entendimento do Tribunal de origem que concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, de modo a possibilitar a concessão da causa especial de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é providência que demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Nesse passo, a alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, já que demandaria análise fática sobre as circunstâncias concretas do fato delituoso. Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão recorrida: AgRg no AREsp n. 2.934.489/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.