ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ser integralmente compensada com agravantes de natureza objetiva, como a dissimulação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>2. Ordem concedida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO TORRES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5069924-67.2023.8.24.0000/SC).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver (Ação Penal n. 0001199-45.2019.8.24.0035) à pena de 29 anos de reclusão, em regime fechado.<br>Ajuizada revisão criminal, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 25 anos e 20 dias de reclusão, mantidas as demais cominações da condenação.<br>Nesta instância superior, a defesa pleiteia, em suma, seja compensada integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da dissimulação, afirmando, em suma, que a Corte a quo reconheceu que a confissão ocorreu de forma qualificada, mas procedeu à compensação apenas parcial com a agravante da dissimulação, em que pese o art. 67 do Código Penal determinar categoricamente que: "no concurso de agravante e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência" (fl. 5).<br>Não houve pedido de liminar (fl. 598).<br>Prestadas as informações (fls. 605/794), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 798/806).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. A confissão espontânea, ainda que qualificada, pode ser integralmente compensada com agravantes de natureza objetiva, como a dissimulação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>2. Ordem concedida.<br>VOTO<br>Oportuno ressaltar, inicialmente, que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Contudo, de fato, na hipótese, há flagrante ilegalidade que justifica a superação do óbice, na medida em que a tese defendida pela impetrante se coaduna com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a confissão qualificada, por ensejar menor quantum de redução, pode ser integralmente compensada com agravante de natureza objetiva (AgRg no HC n. 871.021/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL . COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena aplicada ao acusado, procedendo à compensação integral da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, ou se deve resultar em agravamento da pena na fração de 1/12, em respeito aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sendo a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se adequada a compensação entre ambas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser compensada integralmente com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; Código Penal, art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.409.336/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>(REsp n. 2.203.506/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação.<br>4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima.<br>5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifo nosso).<br>Firmada essa premissa e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, passo ao redimensionamento da pena.<br>Mantendo-se a pena-base, fixada em 24 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea qualificada e a agravante da dissimulação (de natureza objetiva), devem ser compensadas, tornando-se a pena definitiva no referido quantum, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da reprimenda.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para, redimensionando a pena do delito de latrocínio, fixá-la em 24 anos de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.