ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, E ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 155 E 386 DO CPP. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TRÁFICO PRIVILEGIADO E AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MORAES DA SILVA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.858/1.861):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 368, IV, V E VII, TODOS DO CPP. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE POR ROBUSTAS PROVAS, ALÉM DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME FÁTICO. DOSIMETRIA. ARTS. 33, § 4º E 42, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGAS. CONCRETOS FUNDAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE E DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões, a defesa do agravante rechaçou a incidência da Súmula 7/STJ à espécie, sustentando que o conhecimento do recurso especial intentado não abrange o revolvimento de provas, mas, sim, a revaloração de fatos incontroversos já delineados no acórdão. Alegou, ainda, que:<br>a) a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, em afronta ao art. 155 do CPP, não existindo, assim, prova suficiente para a condenação, o que atrairia a aplicação do art. 386, IV, V e VII, do CPP;<br>b) faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois é primário, de bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas; e<br>c) a causa de aumento de pena pela transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006) foi aplicada sem comprovação concreta da origem internacional da droga.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, E ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. ART. 155 E 386 DO CPP. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TRÁFICO PRIVILEGIADO E AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Inicialmente, quanto à tese deduzida no recurso especial de que a condenação do agravante violou os arts. 155 e 386, IV, V e VII, do CPP - pois fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais -, tem-se que a Corte de origem, ao concluir pela existência de prova suficiente para a condenação, apontou que os testemunhos policiais foram corroborados por outros elementos probatórios (fls. 1.613/1.614 - grifo nosso):<br>"Especificamente quanto ao réu FABIO MORAES DA SILVA, vulgo "Guacheba", diversos elementos probatórios demonstram sua autoria.<br>  <br>A convicção do julgador se forma pela constatação da atuação dos apelantes na conjectura criminosa, através da produção de provas técnicas (laudos periciais) e provas testemunhais, entre elas a própria confissão do corréu LUCIANO CONTARDI DOS SANTOS quanto aos seus papéis nos fatos delitivos descritos na peça acusatória, a saber, tráfico internacional de drogas.<br>Não pairam dúvidas, portanto, acerca da participação dos apelantes no crime, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo. A prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, confirma os elementos obtidos na fase investigatória, colocando os acusados no local do crime e demonstrando seus papéis na empreitada criminosa.<br>Registre-se, ainda, que os depoimentos de policiais constituem prova idônea e são aptos a respaldar o decreto condenatório quando corroborados com outros elementos de prova, como no caso sob análise."<br>Nesse cenário, o acolhimento da tese defensiva demandaria inexoravelmente o reexame da prova, o que é inviável em sede especial:<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.799.524/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).<br>Igualmente, quanto a tese de contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, rever a conclusão do acórdão recorrido que afastou o tráfico privilegiado - ao fundamento de que a grande quantidade de droga apreendida (301,096 kg de cocaína) e as circunstâncias do delito (preparação de caminhão com compartimento secreto para camuflar a droga) indicam que os réus se dedicavam a atividades criminosas (fl. 1.620) -, também demandaria reexame probatório, inviável em sede especial: AgRg no REsp n. 2.055.240/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Finalmente, quanto à alegação ao art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, também sem razão, pois a Corte estadual concluiu pela comprovação da transnacionalidade do delito - com base em depoimentos das testemunhas e os elementos probatórios que indicam que a droga foi introduzida no Brasil a partir da Bolívia, incluindo o uso de sacolas típicas de "mulas" bolivianas e a proximidade da cidade de Mirassol D"Oeste/MT com a fronteira boliviana (fls. 192, 195/196) -, acolher a pretensão de afastamento da causa de aumento demandaria o inviável reexame da prova. Nesse sentido:<br>A reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria. Incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.