ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE ALICIAMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CONDUTA DE ALICIAMENTO COMO PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NOS CRIMES DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ adm ite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei).<br>2. A fundamentação das decisões judiciais atende aos requisitos constitucionais quando apresenta motivação adequada, ainda que concisa, não se caracterizando mero emprego de conceitos jurídicos indeterminados quando há explicação do motivo concreto de sua aplicação ao caso.<br>3. No caso concreto, a agravante foi condenada à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.579 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c o 40, I (três vezes) e art. 35 c/c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Wanderlust, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantido a condenação por três crimes de tráfico e associação para o tráfico, fundamentando-se na função da agravante como aliciadora de pessoas para transportar cocaína à Europa, sendo responsável pelo suporte logístico na confecção de passaportes e pagamento de despesas de viagem, mantendo contato direto com o líder da organização criminosa.<br>4. Embora o verbo "aliciar" não conste expressamente no art. 33 da Lei de Drogas, a atuação da agravante na captação de pessoas e organização logística foi fundamental para viabilizar o tráfico internacional, constituindo sua participação elemento causal necessário para a realização dos verbos nucleares "exportar" e "transportar", não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não tenham sido atribuídas à agravante todas as ações do crime de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias concluíram que ela exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi a responsável por viabilizar o recrutamento dos transportadores e a logística operacional necessária à consecução dos delitos.<br>5. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, inclusive porque ocupava posição como interlocutora direta com o líder da organização criminosa.<br>6. A convergência das provas testemunhais, documentais e técnicas estabelece, de forma contundente, sua integração estável à organização voltada ao tráfico internacional de drogas, tanto na função de principal aliciadora quanto na supervisão de atividades logísticas relacionadas à organização das viagens, aquisição de passaportes e pagamentos de cooptados, bem como sua posição de destaque como interlocutora direta com o líder do grupo.<br>7 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IVANETE BORGES BIZOTTO agrava da decisão de fls. 5.764-5.786, na qual neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5005204-09.2020.4.04.7107/RS.<br>Consta dos autos que a agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional, por falta de enfrentamento adequado do prequestionamento dos dispositivos legais; atipicidade da conduta, uma vez que "aliciar" não constitui verbo nuclear do art. 33 da Lei de Drogas; ausência de nexo causal entre suas condutas e o resultado delitivo; violação à individualização da pena pela não aplicação da minorante do art. 29, §1º, do CP; e incompatibilidade entre continuidade delitiva e crimes permanentes.<br>Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso especial por entender que o prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pela instância inferior, ainda que implicitamente; que a recorrente praticou efetivamente o crime de tráfico internacional de drogas, concorrendo para a exportação e transporte das substâncias entorpecentes; que embora o verbo "aliciar" não esteja explicitamente previsto no art. 33 da Lei de Drogas, sua conduta foi fundamental para a prática dos verbos nucleares "exportar" e "transportar"; e que a aplicação da continuidade delitiva foi correta, pois o Tribunal Regional reconheceu eventos autônomos de tráfico, cada qual com especificidades temporais distintas.<br>No presente agravo regimental, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, alegando que não se trata de tese sobre prequestionamento implícito, mas de falta de digressão mínima sobre os dispositivos apontados no recurso especial; que a decisão não enfrentou adequadamente o argumento da atipicidade da conduta de "aliciar", que não consta no rol de verbos do art. 33 da Lei de Drogas; que a conclusão sobre a possibilidade de continuidade delitiva em crimes permanentes carece de fundamentação suficiente; e que a decisão afastou indevidamente o pedido de absolvição com base na Súmula n. 7 do STJ, quando a questão seria de direito (tipicidade) e não de reexame fático-probatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. TIPICIDADE DA CONDUTA DE ALICIAMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. LICITUDE DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CONDUTA DE ALICIAMENTO COMO PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NOS CRIMES DE TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ adm ite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei).<br>2. A fundamentação das decisões judiciais atende aos requisitos constitucionais quando apresenta motivação adequada, ainda que concisa, não se caracterizando mero emprego de conceitos jurídicos indeterminados quando há explicação do motivo concreto de sua aplicação ao caso.<br>3. No caso concreto, a agravante foi condenada à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.579 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c o 40, I (três vezes) e art. 35 c/c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Wanderlust, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantido a condenação por três crimes de tráfico e associação para o tráfico, fundamentando-se na função da agravante como aliciadora de pessoas para transportar cocaína à Europa, sendo responsável pelo suporte logístico na confecção de passaportes e pagamento de despesas de viagem, mantendo contato direto com o líder da organização criminosa.<br>4. Embora o verbo "aliciar" não conste expressamente no art. 33 da Lei de Drogas, a atuação da agravante na captação de pessoas e organização logística foi fundamental para viabilizar o tráfico internacional, constituindo sua participação elemento causal necessário para a realização dos verbos nucleares "exportar" e "transportar", não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não tenham sido atribuídas à agravante todas as ações do crime de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias concluíram que ela exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi a responsável por viabilizar o recrutamento dos transportadores e a logística operacional necessária à consecução dos delitos.<br>5. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, inclusive porque ocupava posição como interlocutora direta com o líder da organização criminosa.<br>6. A convergência das provas testemunhais, documentais e técnicas estabelece, de forma contundente, sua integração estável à organização voltada ao tráfico internacional de drogas, tanto na função de principal aliciadora quanto na supervisão de atividades logísticas relacionadas à organização das viagens, aquisição de passaportes e pagamentos de cooptados, bem como sua posição de destaque como interlocutora direta com o líder do grupo.<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Nulidade da decisão<br>A defesa reitera o pedido de nulidade da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal Regional, alegando que o Desembargador Relator deixou de enfrentar adequadamente o prequestionamento dos dispositivos legais expressamente referidos. Aduz ainda que houve fundamentação deficiente sobre a tese de impossibilidade de continuidade delitiva em crimes permanentes, caracterizando emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação do motivo concreto de sua incidência, o que violaria o art. 315, § 2º, II, do CPP.<br>As nulidades suscitadas não merecem acolhimento.<br>Quanto ao alegado descumprimento do dever de fundamentação nos embargos declaratórios, verifica-se que a decisão esclareceu expressamente que "nesta Corte vem sendo decidido que é desnecessário o prequestionamento expresso" (fl. 5.362), posicionamento que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O prequestionamento não exige referência expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida pela instância inferior, ainda que implicitamente.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. SEARA PENAL NÃO É COMPETENTE AO EXAME DE IRREGULARIDADES FISCAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando acórdão do TRF2 e declarando atendida a condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses do recurso especial estavam devidamente prequestionadas; (ii) houve violação à Súmula n. 7 do STJ no provimento ao apelo nobre; (iii) houve a comprovação de divergência jurisprudencial, a partir do devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e julgado paradigma; (iv) a existência de vícios no procedimento administrativo-fiscal, como erros de cálculo na identificação do montante devido, impede o prosseguimento da ação penal por crime contra a ordem tributária, mesmo havendo a constituição definitiva do crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>4. Foi razoavelmente comprovada a existência de dissídio jurisprudencial, necessária à interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois foi demonstrada a similitude fática entre os julgados do STJ colacionados no bojo do apelo nobre e o acórdão por ele atacado, sendo que os precedentes paradigmas são recentes, estão imiscuidos nas razões recursais e, em sua maioria, não são oriundos de acórdão proferido em habeas corpus.<br>5. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas revalora juridicamente as situações fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido.<br>6. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária, conforme Súmula Vinculante 24 do STF.<br>7. Eventuais irregularidades, como erros de cálculo, no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas apenas na esfera administrativa, não sendo a esfera criminal a via própria para analisar tais vícios, já que, conforme jurisprudência do STJ, o processo penal não é a seara competente para a análise de questões ligadas a nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Eventual ação anulatória é que poderá, dependendo do sucesso, configurar questão prejudicial ao prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É admitido o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem; 2. Não viola Súmula n. 7 do STJ a mera revaloração jurídica das situações fáticas incontroversas descritas no acórdão recorrido. 3. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a instauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 4.<br>Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.717.016/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2017.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.079/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei)<br>Relativamente à suposta insuficiência de fundamentação sobre a continuidade delitiva em crimes permanentes, observa-se que o acórdão apresentou motivação adequada ao consignar que cada um dos fatos teve suas peculiaridades e distinções, não constituindo apenas um crime permanente. A fundamentação, embora concisa, atende aos requisitos constitucionais de motivação das decisões judiciais, não se caracterizando mero emprego de conceitos jurídicos indeterminados.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 1.579 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c o 40, I (três vezes) e art. 35 c/c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da Operação Wanderlust.<br>O Juiz de primeiro grau condenou a agravante pelo crime de associação para o tráfico e oito crimes de tráfico internacional de drogas, aplicando majorante da transnacionalidade na fração de 1/6 e continuidade delitiva com aumento de 1/2, resultando em pena de 4 anos e 8 meses de reclusão para associação e 12 anos e 3 meses para os crimes de tráfico.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial ao recurso defensivo, absolvendo a agravante de cinco imputações de tráfico e reconhecendo a atenuante da confissão, mantendo a condenação por três crimes de tráfico e associação para o tráfico. O acórdão fundamentou-se na função dela como aliciadora de pessoas para transportar cocaína à Europa, sendo responsável pelo suporte logístico na confecção de passaportes e pagamento de despesas de viagem, mantendo contato direto com "Capiroto", líder da organização criminosa, e considerando que "aliciar" constitui ato de colaboração para o tráfico de drogas em regime de coautoria.<br>III. Absolvição - impossibilidade<br>O Tribunal Regional manteve a condenação da agravante em três crimes de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos, no que interessa: (fls. 5.145-5.148, destaquei):<br> .. <br>3.1.2. As apelantes IVANETE BORGES BIZOTTO e JORDANA DE SOUZA WOLFF, em suas razões recursais (Eventos 33 e 37, respectivamente), alegam ser atípicas suas condutas, sob o argumento de que o verbo aliciar não se encontra dentre os verbos nucleares do tipo penal, além de não haver provas de que atuaram nesse sentido.<br>No tocante às provas de atuação das apelantes IVANETE e JORDANA, a matéria é afeta à autoria delitiva, e será apreciada em tópico próprio mais adiante.<br>Já relativamente à tese de que o verbo aliciar não faz parte do rol descrito no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não assiste razão às apelantes, pois, no mínimo, concorreram para a exportação e transporte das substâncias entorpecentes.<br>É entendimento doutrinário, ao qual me filio, que o delito de tráfico de drogas admite coautoria ou participação, "respondendo o agente que de outra forma contribuiu para o fato, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no verbo nuclear do tipo, como o transporte da droga (TRF4, AC 20030401030668-8, Hirose, 7ª T., u., DJ 4.2.04; TRF4, AC20067002005231-9, Élcio, 8ª T., u., 2.5.07), não sendo exigida a posse direta para o reconhecimento do delito (TRF4, AC 200670020088818, Hirose, 7ª T., u., 30.9.08)" (Crimes Federais / José Paulo Baltazar Júnior - 12a. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo, Editora JusPudivm, 2023, pág. 990).<br>Nesse cenário, aplica-se a chamada teoria unitária ou monista, adotada, em regra, pelo Código Penal, o qual preconiza em seu art. 29: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, todos os envolvidos em uma infração penal (unidade de crime) respondem por ele (pluralidade de agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada um no momento da individualização da pena.<br>Especificamente no que se refere à ré IVANETE, há uma confissão, conforme se verá mais adiante, na qual ela expressamente deu detalhes acerca da sua função como aliciadora de pessoas com o fim de transportarem drogas para o exterior.<br>Desse modo, rejeito a tese defensiva, relativa à atipicidade das condutas das rés IVANETE e JORDANA, constante em suas razões recursais.<br> .. <br>Interessa ao presente julgamento, porém, saber se está comprovada a autoria em relação à ré IVANETE BORGES BIZOTTO, e quanto a isso entendo serem insuficientes as provas constantes nos autos especificamente em relação a esse delito.<br>É inegável que IVANETE BORGES BIZOTTO, de alcunha "IVA", ocupava papel de destaque na organização criminosa investigada no âmbito da chamada Operação Wanderlust, tendo estreita relação com DOUGLAS BIANCHESSI DOS SANTOS, o CAPIROTO, apontado como sendo o líder do grupo.<br>Segundo as investigações, em setembro de 2018, IVANETE foi cooptada para transportar drogas para a Europa, tendo feito sua primeira viagem em 12/09/2018. Posteriormente, segundo a própria IVANETE afirmou no interrogatório antes mencionado, passou a recrutar pessoas para fazerem o transporte de substâncias entorpecentes, dentre as quais Géssica Thais Barboza Lemos e Janaína Viganó Cavalheiro.<br>IVANETE assim afirmou em interrogatório perante a autoridade policial (Evento 8 - AUTO_QUALIFIC1, fls. 01/04 dos autos do Inquérito Policial nº 5000486-03.2019.4.04.7107/RS):<br>"(..) QUE ficou nessa rotina até setembro/18, quando fez a primeira viagem para levar cocaína para a Europa; QUE essa viagem foi em 12 de setembro e viajou na companhia de Isabela; QUE foi cooptada por FABIANE NARDI; QUE por esta viagem recebeu R$ 25.000,00, sendo que deste valor pagou R$ 2.000,00 para Diego pelo recutamento; QUE DIEGO recrutava para CAPIROTO; que recebeu estes R$ 25.000,00 convertidos em euros, lá em Amsterdã, tendo trazido os euros na sua carteira; QUE DIEGO utilizava a conta instagram diribeiro; QUE na viagem de 12 de setembro pegou a mala, já com a cocaína, na casa do Diego, em Curitiba/PR; QUE não sabe a quantidade de cocaína que tinha na mala, estava embalada em frasco de shampoo, na forma líquida; QUE deveria ter em torno de 2 kg, eram ambalagens de produtos de higiene "Dove, Tressemé, listerine"; QUE voou os trechos Curitiba-São Paulo-Salvador- Portugal até o destino em Amsterdã, onde entregou a droga para dois homens; QUE os homens foram retirar as malas no hotel; QUE um moreno, que não era brasileiro, bateu na porta do quarto e pediu que a interroganda e Isabela levassem as malas até o carro onde estava um brasileiro, loiro, alto; QUE não sabe os nomes destes homens; QUE foram estes homens que efetuaram o pagamento; (..) QUE CAPIROTO solicitou a interroganda que instalasse o aplicativo WICKR para conversarem, e a partir de então iniciaram as transações com CAPIROTO para recrutamento de garotas de programa, para transporte de drogas; QUE contatou algumas amigas para levar cocaína para Europa e todas toparam; QUE a interroganda ganhava R$ 2.000,00 de comissão em cada pessoa que cooptasse; QUE a interroganda comprava a passagem, organizava a viagem, passaporte etc; QUE CAPIROTO depositava o valor na conta da interroganda e este efetuava os pagamentos das guias de passaporte; QUE o pagamento da viagem, o CAPIROTO depositava direto na conta da agência; QUE algumas passagens, CAPIROTO depositou na conta da interroganda; QUE cooptou o casal DAIANA e FELIPE, as amigas ROSE e JANA TODESCATO, JORDANA, DANIELA, BRUNO, e HELIANA, sendo que estes três últimos não pagaram a comissão da interroganda; QUE JANAINA VIGANO, CHAYENEE PEREIRA, ROBERTA E JÉSSICA THAIS BARBOSA, DALVA foram indicados por PAULO CESAR - SULFER, sendo que este recebeu a comissão pelo recrutamento; QUE JESSICA e JANA VIGANO estão presas em Portugal; QUE PAULO tinha uma boate de prostituição e lá cooptava outras mulas; QUE não sabe se o contato de PAULO era CAPIROTO, não sabe quem conseguia a cocaína; (..) QUE após a interroganda estar intermediando os recrutamentos, a FABIANE convenceu-a fazer outra viagem para transporte de droga; QUE então aceitou mais uma viagem e convidou a ISA; QUE CAPIROTO depositou o valor das passagens na conta da interroganda e esta comprou as passagens; QUE foi o mesmo esquema; QUE foram até Curitiba/PR, pegaram as malas no shopping em Curitiba e viajaram no dia 12 de dezembro; QUE as malas foram entregues por JERRY SMITH; QUE foi apresentada foto de VICENTE FELIPE DE OLIVEIRA e reconheceu como sendo JERRY SMITH; QUE no Aeroporto de Salvador foi presa juntamente com ISA e FABIANE; QUE nas três malas foi somado o total de 23 quilos, QUE todos os recrutamentos que fez foi para CAPIROTO; (..)"<br>IVANETE confessou agir no recrutamento de pessoas, organização e custeio de viagens para o transporte de substâncias entorpecentes para a Europa, em associação direta com os principais líderes do grupo criminoso, DOUGLAS BIANCHESSI DOS SANTOS, o CAPIROTO, e PAULO CÉSAR DA SILVA.<br>Destaca-se, ainda, os fundamentos que levaram o Tribunal Regional a manter a condenação da agravante pela prática do crime de associação criminosa para o tráfico (fls. 5.192-5.207, destaquei):<br>4.2.3. Ré IVANETE BORGES BIZOTTO<br>As investigações apontam que IVANETE BORGES BIZOTTO era a principal aliciadora de pessoas com o objetivo de transportar drogas para a Europa, além de participar das operações de logística ligadas à organização das viagens, aquisição de passaportes e pagamentos de cooptados. IVANETE tinha estreita ligação com PAULO CÉSAR DA SILVA, financiador e responsável pela organização dos aliciamentos e triagem de pessoas contratadas para realizarem o transporte de drogas para o exterior, e com DOUGLAS BIANCHESSI DOS SANTOS, vulgo "Capiroto".<br>A autoria delitiva relativamente a IVANETE, no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, é indubitável, tendo ela própria reiteradamente afirmado que participava da cooptação de pessoas, na sua maioria mulheres, objetivando levar drogas para o exterior.<br>IVANETE confessou agir no recrutamento de pessoas, organização e custeio de viagens para o transporte de substâncias entorpecentes para a Europa, em associação direta com os principais líderes do grupo criminoso, DOUGLAS e PAULO CÉSAR, tendo assim afirmado desde o seu interrogatório perante a autoridade policial (Evento 8 - AUTO_QUALIFIC1, fls. 01/04 dos autos do Inquérito Policial nº 5000486-03.2019.4.04.7107/RS):<br> .. <br>Em Juízo (Evento 667, VÍDEO4, VÍDEO5, VÍDEO6 e VÍDEO7 dos autos da ação penal), IVANETE afirmou que em razão de dificuldades financeiras passou a trabalhar, a partir de fevereiro de 2018, numa "casa de programas" em Joinville/SC, tendo feito a primeira viagem para levar drogas ao exterior em meados de agosto daquele ano, mas de início não deu detalhes acerca da empreitada criminosa nem citou nomes, afirmando ter receio por sua segurança e de sua filha, pois houve o envolvimento de muitas pessoas, grande parte delas desconhecida.<br>Disse que em dezembro de 2018 foi convidada a novamente transportar drogas para o exterior, ocasião na qual acabou sendo presa em Salvador/BA, o que acarretou seu afastamento das pessoas envolvidas.<br>Relativamente aos aliciamentos, de início negou, mas disse ter participado de alguns preparativos para viagens de algumas pessoas, reportando-se expressamente ao seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, acima reproduzido em parte.<br>Disse, também, ter sido contatada por uma amiga a respeito de algumas prisões de "mulas", o que demonstra que tinha ciência acerca das práticas ilícitas que estavam sendo perpetradas.<br>A participação de IVANETE fica mais evidenciada quando entrou em contradição no tocante à obtenção de documentos, passaportes, passagens aéreas, pagamentos, reservas de hotéis, etc., ora afirmando ter participado em relação a algumas pessoas, ora negando, em evidente inconsistência nas suas declarações, pois embora negando, afirmou que ganhava R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada pessoa por ela aliciada, dizendo ter contratado cerca de 08 (oito) pessoas, mas referiu nominalmente apenas Bruno Hofman Soares, Janaína Renata Todescato, Quelem Maciel dos Santos e Rosenilda Pinheiro.<br>Em síntese, é evidente a autoria delitiva em relação a IVANETE BORGES BIZOTTO, e as provas dos autos impõem concluir que ela participava ativamente do aliciamento de "mulas" objetivando o transporte de substâncias entorpecentes, notadamente Cocaína, para países da Europa.<br>Conforme já afirmado anteriormente, quando da análise dos fatos correspondentes aos delitos de tráfico transnacional de drogas nos quais a participação de IVANETE restou comprovada, seu nome foi por diversas vezes envolvido em tratativas envolvendo outros investigados, conforme consta em vários diálogos já reproduzidos, inclusive encartados na sentença, à qual me reporto integralmente e cujo trecho relativo à participação de IVANETE BORGES BIZOTTO no delito de associação para o tráfico de drogas reproduzo a seguir, no qual foi feita longa análise acerca da autoria delitiva:<br>"(..) 2.2.1.2.1 Ivanete Borges Bizotto<br>De acordo com a denúncia, Ivanete Borges Bizotto foi a mais importante aliciadora e operadora de logística das viagens para transporte da droga à Europa. No período das investigações, manteve contato direto e ininterrupto com "Capiroto", o líder da associação voltada para o tráfico internacional de entorpecentes:<br> .. <br>A Denunciada foi originalmente aliciada pela organização criminosa a partir de FABIANA PAULA NARDI para atuar como transportadora (item 4.1.3), mas, pouco tempo depois (possivelmente por conta de sua proximidade com PAULO CÉSAR DA SILVA), passou a se dedicar ao recrutamento de outros transportadores, especialmente garotas de programa que conheceu na boate "Marlene Muito Prazer", em Joinville/SC. O monitoramento das linhas telefônicas utilizadas pela Denunciada evidenciaram recorrentes viagens àquela cidade em período concomitante a outros transportadores, comprovando encontros pessoais em que eram debatidos os detalhes do aliciamento. Foram comprovados, também, deslocamentos à cidade de Curitiba/PR, que compõe a região operacional da organização criminosa.<br>Nas inúmeras ligações interceptadas, a Denunciada abertamente debateu com transportadores e membros efetivos da organização criminosa (sobretudo DANIELLA DA COSTA CARMO, JORDANA DE SOUZA WOLFF e PAULO CÉSAR DA SILVA) detalhes das viagens que organizou, inclusive sua natureza ilícita. Também foi explicita, nesses diálogos, em apontar "CAPIROTO" (sabidamente DOUGLAS BIANCHESSI DOS SANTOS) como o líder da organização, com quem dialogava por meio do aplicativo de mensagens Wicker Me, cujo algoritmo acarreta a destruição do conteúdo recebido pouco tempo depois do envio da mensagem.<br>No plano operacional, IVANETE BORGES BIZOTTO encarregava-se de pagar as despesas de expedição dos documentos dos transportadores (v.g. passaporte), cotava e adquiria viagens com agências de turismo e monitorava os desdobramentos das viagens, conversando com os transportadores por aplicativos. Por seus serviços, IVANETE BORGES BIZOTTO cobrava dos aliciados uma fração da recompensa prometida por DOUGLAS BIANCHESSI BIZOTTO, a ser paga quando do retorno ao Brasil.<br>A Denunciada foi diretamente responsável pelo aliciamento de, pelo menos, ALEX PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, AMANDA CRISTINA FERREIRA, ARIADNE BRUNA LISBOA, BRUNO HOFMAN SOARES, DAIANA FLORISA MARIANO, DALIANE APARECIDA DE LIMA, DANIELLA DA COSTA CARMO, FELIPE GOLL, FELIPE WILLIAN DA SILVA, GESSICA THAIS BARBOZA LEMOS, HELIANA HELIANDRA THIESEN, IVANIA DA SILVA, JANAÍNA RENATA TODESCATO, JANAÍNA VIGANÓ CAVALHEIRO, JORDANA DE SOUZA WOLFF, JOSEMAR KARVASKI BORGES, PEDRO JUCHEM NETO, QUELEM MACIEL DOS SANTOS, ROBERTA DE OLIVEIRA GRIEGER), ROSENILDA PINHEIRO, SABRINA GOMES MORAIS BOLZ, SAMANTHA PEREIRA GAVIN e TAISA SCUCIATO; e, para além dos eventos em que atuou diretamente como transportadora, envolveu-se em, ao menos, 18 remessas de droga ao continente europeu (v. itens 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15, 4.1.16, 4.1.17, 4.1.18, 4.1.19, 4.1.20, 4.1.21 e 4.1.22)."<br> .. <br>Apesar da negativa parcial de autoria pela acusada, por ocasião de sua prisão em flagrante, foi apreendido um aparelho de telefone celular no qual estava habilitada a linha (54) 99967-0805. Este número constava na lista de contatos da conta kapirotobsb@gmail.com, como ficou demonstrado posteriormente (Processo nº 5000490-40.2019.4.04.7107, evento 310, AUTO2, fl. 71).<br>Desde o início das investigações, foi possível verificar que Ivanete Borges Bizotto efetuava pagamentos relativos às viagens dos "mulas", inclusive sendo utilizada conta bancária de sua própria titularidade na Caixa Econômica Federal, Agência 0465, Conta Corrente nº 1097055051 (evento 35, INF2 do Processo nº 5000490-40.2019.4.04.7107).<br>O passaporte de Ivanete Borges Bizotto havia sido expedido em 06/09/2018 pela Delegacia de Polícia Federal de Joinville/SC. Poucos dias depois, em 12/09/2018, a investigada realizou uma viagem internacional, juntamente com Isabella Caroline Pavão Muniz, partindo do Aeroporto Internacional de Salvador/BA.<br>Na segunda viagem, de 11/12/2018, fato ora sob análise neste tópico, ambas, e mais a corré Fabiane Paula Nardi, acabaram sendo presas em flagrante na posse das malas contendo entorpecentes.<br> .. <br>Poucos dias antes da expedição do passaporte de Ivanete Borges Bizotto, foi encontrada na caixa do email kapirotobsb@gmail.com mensagem de 27/8/2018 contendo o protocolo de solicitação e o boleto para o pagamento da taxa de emissão do referido documento (evento 310, AUTO2, fls. 68-70 do Processo nº 5000490-40.2019.4.04.7107).<br>No depoimento prestado à Polícia Federal, a ré admitiu que recrutava garotas de programa para "Capiroto", ao qual em muitas mensagens também se referia como "ele", para o transporte de drogas. Disse ainda que este era quem pagava as passagens e as guias de solicitação dos passaportes (evento 8, AUTOQUALIFIC1 e evento 66, RELMISSAOPOLIC15 do Inquérito Policial nº 5000486-03.2019.4.04.7107).<br> .. <br>Em mensagens de áudio, Janaína Viganó Cavalheiro e Ivanete Borges Bizotto externaram sua perplexidade em razão de o casal Bruno Hofman Soares e Heliana Heliandra Thiesen não ter sido preso ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Lisboa no dia 19/11/2018, uma vez que o tóxico embalado nos frascos de xampus e cremes havia vazado e podia ser visualizado até mesmo na parte externa das malas (evento 310, AUTO2, fl. 263 do Processo nº 5000490-40.2019.4.04.7107).<br>Em outro momento, Ivanete Borges Bizotto referiu que "Capiroto" havia pago 15 mil euros ao referido casal, provavelmente porque, mesmo com o vazamento, não haviam sido presos, não tendo sido apreendida a carga de tóxico.<br>Devido ao incidente, foi necessária maior interação com "Capiroto". O evento acabou por ilustrar claramente como as notícias eram levadas ao conhecimento deste último, o qual retornava orientações a respeito de como proceder, tudo com a intermediação da citada ré: "eu tava falando com ele aqui", "tava falando com o CAPIROTO ali", "Xinguei ele por causa do vazamento, tá " (Processo 5000490-40.2019.4.04.7107/RS, evento 150, AUTO2, fls. 51-82).<br> .. <br>Em uma conversa captada durante as investigações, a acusada menciona que falaria com "Capiroto" a respeito de notas de 500 Euros, as quais não estavam conseguindo trocar por moeda nacional: "Já vou até mandar mensagem pro CAPIROTO aqui. Pra ele também não receber né, porque ele tá sempre recebendo e pagando e mexendo com isso. Ele deve saber." (Processo 5000490-40.2019.4.04.7107/RS, evento 310, AUTO2, fl. 176).<br>Outro dado importante foi a conversa telefônica entre as corrés Daniella da Costa Carmo e Daiana Florisa Mariano. Em tom de desabafo, motivado por desavenças no pagamento de "comissões" por "indicações" de pessoas para viajarem com drogas, a primeira revelou de que forma a associação realizava as remessas para a Europa, a ascensão de Ivanete Borges Bizotto no grupo e o comando exercido por "Capiroto" (evento 79, REL_MISSAO_POLIC2, fl. 6 e seguintes do Processo nº 5000490-40.2019.4.04.7107):<br> .. <br>Também foram encontradas imagens na conta dobisacwb@gmail.com (Processo 5000486-03.2019.4.04.7107/RS, Evento 66, REL_MISSAO_POLIC30, fl. 4) demonstrando que as atribuições assumidas por Ivanete Borges Bizotto eram anteriormente realizadas por Tamara Francine Alves de Bastos Kuhn:<br> .. <br>O envolvimento da acusada na quase totalidade dos fatos investigados durante a operação policial que deu origem à presente ação penal é corroborado pela prova oral colhida.<br>Em seu depoimento, o Policial Federal Gustavo Berton dos Santos relata que (evento 648) a investigação teve início com uma denúncia em relação a Paulo, Roberta Grieger e Géssica Barbosa; no ano de 2018, Fabiane Nardi foi recrutada por Tamara em Santa Catarina para realizar uma viagem; em seguida, Fabiane recrutou Ivanete e Isabella; após, Ivanete recrutou várias outras pessoas, entre elas Jordana e Chayanee (..) Ivanete inicialmente foi uma aliciada que realizou uma viagem; no final de 2018, a organização começou a enfrentar dificuldade com Géssica, que fazia recrutamentos, compras de passagens e pagamentos para as recrutadas; Ivanete começou a assumir essa posição; Ivanete se tornou a principal responsável pela operação da organização na Serra Gaúcha; Ivanete conheceu Paulo, o qual passou a fazer as indicações; as indicações eram repassadas por Ivanete aos líderes da organização, que aprovavam ou não; Ivanete esteve envolvida em praticamente todas as operações de remessa de drogas investigadas na operação, com exceção apenas da remessa envolvendo Fabiana Nardi e Bryan e do fato em Cabedelo/PB; Ivanete atuou como aliciadora e operadora de logística; Ivanete mantinha contatos com os transportadores por meio de ligações telefônicas e mensagens em aplicativos, e com a cadeia de comando, principalmente com Douglas, apenas pelo Wickr Me; na primeira vez em que foi presa em 2018, Ivanete assumiu somente o transporte da droga, talvez porque ainda não exercesse o papel de recrutadora; Ivanete não possuía rendimentos lícitos relevantes; pela defesa, Ivanete não era uma pessoa perigosa nem tem posse de armas; Ivanete tinha poder de comando sobre as pessoas recrutadas que são mais de vinte; Patrick não foi recrutado por Ivanete; Amanda, Alex e Thaís Scuciato foram recrutados por intermédio de Ivanete, que providenciou as passagens; Ivanete não recebeu comissão nesta viagem porque eles foram presos, apenas os valores, anteriormente, pela organização, para o custeio das passagens, por depósitos bancários ou transferências; não foi realizada quebra de sigilo bancário, são informações obtidas de forma geral; Ivanete participou da viagem de Ariadne, embora esta tenha sido recrutada por Daniela; Ivanete recrutou Bruno e Heliana, tendo algum parentesco com o primeiro; o recrutamento de Daliane por Ivanete foi a reprodução de um fato pretérito; Daniela da Costa Carmo também; Ivanete organizou a viagem de Felipe Wiliam da Silva, que foi preso em São Paulo; Géssica tem relação com Ivanete, mas não foi recrutada por esta; Géssica foi recrutada por Paulo; Heliana foi recrutada por Ivanete; Ivania foi recrutada por Isabella ou Daniela; Janaína Viganó Cavalheiro é de Caxias do Sul, região em que havia recrutamento por Ivanete; Jordana foi indicada por Géssica e recrutada por Ivanete; Josemar idem, é marido de Jordana; Pedro Juchem Neto foi recrutado por Ivanete; Quelem Maciel dos Santos, de Bento Gonçalves, foi recrutada por Ivanete por meio de Rosenilda Pinheiro; Roberta Grieger foi recrutada por Paulo e Ivanete; Sabrina foi recrutada por Ivanete, que efetuou pagamento de passaportes, e presa na Europa junto com Felipe; Samanta foi recrutada por Daniela e Ivanete; Taísa foi recrutada por Isabella e Ivanete; Ivanete não tinha antecedentes criminais; não participou da busca na casa de Ivanete; sobre a situação econômica de Ivanete, sabe apenas que possuía um apartamento, desconhecendo se financiado ou não; Ivanete não ostentava riqueza, mas sua única fonte de renda era essa; Ivanete recebia por operação, não por período, valores entre dois e cinco mil reais; é possível que Ivanete tenha recebido um total aproximado de cem mil reais em comissões durante o período investigado; o recebimento de valores por Ivanete foi comprovado pelas mensagens, não havia registro desses pagamentos, que em regra eram em espécie; era uma organização criminosa só, não uma organização para cada fato; existiam associações para cada fato por um período de tempo, por vezes longo, para praticar o tráfico; Ivanete participou desde antes de sua primeira viagem em 2018 até a data em que foi presa em 2019, talvez mais de um ano.<br>Por sua vez, o Policial Federal Luís Felipe de Lima Hahn declara (evento 648) que Ivanete foi presa com cocaína em Salvador; participou do recrutamento de várias pessoas; era devida comissão de cerca de 5 mil reais por pessoa indicada em cada viagem realizada; Ivanete fazia o meio campo com o nível operacional adquirindo pacotes de viagem, recebendo valores de "Capiroto" e até mesmo realizando pagamentos pessoalmente; Ivanete foi recrutada na casa de prostituição Marlene em Joinville diretamente por "Capiroto"; isso é narrado em detalhes por Daniella, que também trabalhava no mesmo local e lá conheceu Ivanete; Ivanete manteve contato direto com "Capiroto" durante a investigação; Paulo tinha contato direto com Ivanete, participou de recrutamentos e teve ingerência em algumas escolhas; em um diálogo, Paulo diz a Chayanee que já tinha outra menina para viajar com ela; não foi identificado contato direto de Paulo com "Capiroto"; pela defesa, Ivanete não tem antecedentes criminais nem é pessoa violenta; Ivanete substituiu Tamara Bastos, ingressando em uma única organização criminosa, a qual já existia; o nível estratégico era exercido por Douglas e tinha comando incondicional; o nível tático, ao qual pertencia Ivanete, era subordinado ao estratégico, mas tinha acesso a ele e comando sobre o nível operacional; Ivanete participou de mais de vinte fatos e tinha acesso a Douglas, ao comando da organização; Ivanete não ostentava riqueza ou patrimônio expressivo; não recorda se ela tinha habilitação para conduzir veículo; os valores recebidos pelas indicações não eram fixos devido ao pagamento em euros e à variação cambial, mas ficavam próximos a cinco mil reais; o comando decidiu pagar mais a Bruno e Heliandra, por exemplo, por terem contornado uma abordagem na alfândega em Portugal; caso não se consumasse a entrega da droga, o aliciador não recebia a comissão; há casos como o de Roberta e Géssica chegavam antes aos recrutadores; não sabe informar o valor total que Ivanete teria recebido durante a operação; quando passou a descentralizar funções, Ivanete também teve que repartir o lucro, sendo possível o recebimento de apenas 2 mil reais por viagem; não recorda se houve quebra de sigilo bancário; Ivanete tinha amizade com Jordana.<br>Os depoimentos das testemunhas de defesa (evento 651), a seu turno, tiveram caráter essencialmente abonatório, trazendo informações sobre a vida pessoal e profissional da acusada, mas sem acrescentar dados importantes acerca dos fatos imputados.<br>Por outro lado, os interrogatórios de outras denunciadas agregam informações relevantes a respeito de Ivanete.<br> .. <br>Conforme já exposto na tabela descritiva elaborada na decisão do evento 377 do Processo nº 5000490-40.2019.4.04.7107, por meio da qual foi autorizada judicialmente a deflagração da operação policial em questão, Ivanete Borges Bizotto e Douglas Bianchessi dos Santos atuaram diretamente em mais de vinte eventos de tráfico de drogas, com este último sempre utilizando o codinome "Capiroto" (evento 310, AUTO2, fl. 9 e fl. 294-295 do Processo nº 5000490-40.2019.4.04.7107).<br>A mencionada tabela permite a visualização de quão frequentes eram as viagens de remessas de tóxicos à Europa. Essa frequência somente se reduziu após uma série de dez prisões em flagrante, a partir do final do mês de fevereiro de 2019. Ainda assim, observa-se nos relatórios policiais, o grupo voltava a se reestruturar, o que somente cessou após a deflagração da operação em 17/11/2019, com a prisão simultânea do líder, dos integrantes do núcleo operacional e do núcleo principal de aliciadores.<br>A defesa pontua, em seus memoriais, que "as viagens realizadas nunca foram efetuadas de forma reiterada pelos mesmos agentes, visto que supostamente se aliciava pessoas distintas a cada viagem, quando muito o mesmo agente viajava por duas vezes, não a de se falar em associação criminosa com cada um dos que foram viajar". De fato, a relação existente entre Ivanete e os agentes incumbidos do transporte da droga não parece ostentar estabilidade e permanência compatível com a configuração de associação criminosa com cada um deles. Essa alternância, de acordo com várias mensagens trocadas entre aliciadores, era estratégica, a fim de não despertar suspeitas. Havia intensa procura por parte de "mulas" para as viagens, porém a liderança da organização selecionava quais efetivamente viajariam, e com qual frequência poderiam embarcar novamente para a Europa a fim de transportar nova carga de cocaína.<br>Não resta dúvida, portanto, que Ivanete Borges Bizotto esteve associada, de forma permanente e estável, a Douglas Bianchessi dos Santos (condenado em primeira instância na Ação Penal nº 5000819-18.2020.4.04.7107). Assumindo a função anteriormente desempenhada por Tamara Francine Alves de Bastos Kuhn, veio a se tornar a principal interlocutora e agenciadora no recrutamento de "mulas" para "Capiroto" no período investigado. Como ficou comprovado, ao menos desde o final de novembro de 2018, todos os eventos que foram investigados, envolvendo remessas de tóxicos para a Europa, passaram e ser reportados e supervisionados por "Capiroto" e sempre com a intermediação ou participação de Ivanete Borges Bizotto. (..)"<br>Por todo o exposto, considero devidamente comprovada nos autos a autoria delitiva da ré IVANETE BORGES BIZOTTO relativamente ao crime de associação para o tráfico transnacional de drogas, razão pela qual rejeito a tese defensiva de negativa de autoria por ela defendida em suas razões recursais.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, o conjunto probatório que fundamentou a condenação da agravante demonstra convergência entre elementos diversos de prova. Compreende interceptações telefônicas que revelam diálogos diretos dela com transportadores e membros da organização criminosa sobre detalhes das viagens ilícitas, análise de dados eletrônicos que confirma vínculos operacionais com "Capiroto" através do aplicativo Wickr Me, documentação bancária que evidencia pagamentos relativos às viagens das "mulas" por meio de conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, além de depoimentos policiais que contextualizam sua posição como principal aliciadora e operadora de logística no grupo criminoso.<br>A instrução processual estabeleceu nexos concretos entre as comunicações interceptadas e as operações de tráfico transnacional, evidenciando seu papel coordenador no recrutamento de transportadores e organização das viagens para transporte de cocaína à Europa.<br>Pelos elementos probatórios anteriormente expostos, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de robustos elementos que demonstram a participação da agravante na associação criminosa. A convergência das provas testemunhais, documentais e técnicas estabelece, de forma contundente, sua integração estável à organização voltada ao tráfico internacional de drogas, tanto na função de principal aliciadora quanto na supervisão de atividades logísticas relacionadas à organização das viagens, aquisição de passaportes e pagamentos de cooptados, bem como sua posição de destaque como interlocutora direta com o líder do grupo.<br>Para desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - como pretende a defesa -, seria necessário realizar aprofundado reexame de provas nesta sede recursal, procedimento que se mostra inviável em recurso especial, conforme consolidado na Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Por essas razões, não se mostra possível deferir o pleito de absolvição da ré, sobretudo considerando-se que, no processo penal, vigora o sistema da persuasão racional, em que se permite ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar, desclassificar ou absolver, desde que o faça de forma fundamentada, tal como ocorreu no caso em análise.<br>A análise empreendida pelas instâncias ordinárias revela que a agravante não mantinha relações meramente casuais com os demais investigados, mas integrava de forma estável e permanente a estrutura organizacional do grupo criminoso. Os elementos probatórios demonstram sua posição como interlocutora e agenciadora no recrutamento de "mulas", suas funções específicas de coordenação logística das viagens e supervisão operacional dos transportadores, além de sua participação direta nas remessas de drogas ao continente europeu e no aliciamento de pessoas durante o período investigado.<br>Quanto à alegação de ausência de tipicidade porque a agravante apenas "aliciou" pessoas, o Tribunal de origem esclareceu adequadamente que sua atuação foi fundamental para a prática dos verbos nucleares do tipo penal de tráfico de drogas, especialmente "exportar" e "transportar", é dizer, sua conduta de aliciamento, organização e coordenação operacional mostrou-se essencial e indispensável para a consumação dos delitos de exportação e transporte de cocaína para a Europa. Sua função de recrutamento de transportadores, pagamento de despesas de viagem, aquisição de passaportes e coordenação das operações constitui elemento causal necessário para a realização dos verbos nucleares "exportar" e "transportar".<br>Examinando os novos argumentos do agravo regimental sobre a tipicidade da conduta de "aliciar", concluo que este argumento já foi devidamente enfrentado na decisão monocrática. Embora o verbo não conste expressamente no art. 33 da Lei de Drogas, a atuação da agravante na captação de pessoas e organização logística foi fundamental para viabilizar o tráfico internacional. As provas demonstram sua participação decisiva na cadeia causal dos crimes, o que afasta a alegação de atipicidade.<br>Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não tenham sido atribuídas à agravante todas as ações do crime de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias concluíram que ela exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi a responsável por viabilizar o recrutamento dos transportadores e a logística operacional necessária à consecução dos delitos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, inclusive porque ocupava posição como interlocutora direta com o líder da organização criminosa.<br>A conduta da agravante, embora não executiva do verbo nuclear, inseriu-se na cadeia causal dos crimes de forma determinante, configurando participação penalmente relevante. O papel de aliciadora e coordenadora logística revelou-se essencial para a consumação dos delitos, não havendo que se falar em atipicidade material.<br>Ressalto que uma incursão mais profunda na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade da absolvição, o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade ou mesmo para reconhecer se tratar de participação de menor importância seria questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em sede de recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exigiria o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.