ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO . PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, sendo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 280/STF, caberia a interposição de agravo interno no Tribunal de origem, o que não ocorreu, configurando preclusão.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO WILLIAM DOS SANTOS contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 403/404).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), sustentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo o Tema 190, as Súmulas 282, 283 e 356/STF, bem como a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Alega, ainda, que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e que o agravo em recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica, atendendo aos requisitos do art. 1.029 do CPC (fls. 411/417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO . PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, sendo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 280/STF, caberia a interposição de agravo interno no Tribunal de origem, o que não ocorreu, configurando preclusão.<br>2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Colhe-se dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou seguimento (art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil) a um dos tópicos do recurso especial com fundamento na tese fixada no Tema n. 190/STJ e, no mais, inadmitiu o recurso com base nos seguintes fundamentos: Súmula 283/STF, Súmulas 282 e 356/STF, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos selecionados, e Súmula 7/STJ (fls. 368/377).<br>Assim, é nítido que a decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. Nesse sentido, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/3/2022).<br>Quanto aos tópicos em que se verificou a inadmissão do recurso especial, afigura-se adequada a interposição de agravo dirigido a esta Corte (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, ambos do CPC), sendo o reclamo, no entanto, inadmissível.<br>Ora, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, da leitura das razões do agravo (fls. 369/377), verifica-se que o agravante deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relativa à incidência da Súmula 283/STF.<br>Nesse panorama, é aplicável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023; e AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.