ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NOEL GOVEA GOMES contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 130):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA: MAIS DE R$ 6.000,00. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido para conceder a ordem, retirando a circunstância judicial de consequências do crime, readequando a dosimetria da pena na primeira fase, mantendo no mais a decisão combatida (fl. 140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em ausência de fundamentação para a negativação da circunstância judicial das consequências do crime, sem rebater o fundamento principal, que ensejou o indeferimento liminar da inicial, decorrente do fato de ser inadmissível a impetração que pretende revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.