ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>2. No caso, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos obtidos na persecução penal que indicam a utilização das empresas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Percebe-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos.<br>3. Para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.<br>5. As medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada.<br>6. A alegação de desproporcionalidade das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das medidas que visam desarticular a trama criminosa.<br>7. O Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oitiva da defesa antes de o julgador se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares. Todavia, o próprio dispositivo excepciona o contraditório prévio às hipóteses em que houver urgência ou perigo da ineficácia da medida, como ocorre no presente caso. Conforme o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária (RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022).<br>8. Embora o Juízo de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal.<br>9 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus no qual pleiteava a revogação das medidas cautelares impostas pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente no âmbito da Operação Hinterland, acusado de tráfico internacional de drogas e crimes correlatos, tendo permanecido segregado por 1 ano e 3 meses. Em 04/06/2024, a Sexta Turma do STJ (HC 867252) substituiu a prisão por medidas cautelares. Em 05/06/2024, a juíza de primeiro grau acrescentou algumas cautelares e, posteriormente, em 20/06/2024, sem prévia manifestação da defesa, impôs medidas adicionais que restringem a atividade empresarial do agravante.<br>O objeto do agravo regimental é a revogação das seguintes medidas cautelares: proibição de acesso ou frequência aos estabelecimentos das empresas do complexo CTIL/INTERSUL; suspensão do exercício da atividade econômica ou financeira vinculada às empresas do complexo CTIL/INTERSUL; readequação da proibição de contato com representantes/prepostos/empregados para autorizar o contato com pessoas jurídicas que tenham mantido vínculo com os investigados.<br>Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso, considerando que as medidas cautelares impostas são adequadas à gravidade dos fatos imputados, notadamente pelo risco concreto de que o agravante, em liberdade e com acesso às empresas, pudesse continuar a prática criminosa ou utilizar sua posição para destruir provas e interferir na investigação. Destacou-se que as empresas teriam vinculação direta com as atividades da organização criminosa, sendo utilizadas como instrumento para os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>No regimental, o agravante sustenta que houve violação ao art. 282, §3º do CPP, pois o Juízo de origem impôs as medidas cautelares adicionais sem oportunizar manifestação prévia da defesa, inexistindo urgência que justificasse a supressão do contraditório; que as medidas são desproporcionais e desnecessárias, pois a empresa é familiar, constituída há mais de 20 anos, e as cautelares estão inviabilizando completamente a sobrevivência da empresa e a subsistência do agravante e sua família; e que não há risco de destruição de provas, pois o inquérito já foi finalizado e o processo encontra-se na fase de instrução.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.<br>2. No caso, a decisão recorrida fundamentou-se em elementos concretos obtidos na persecução penal que indicam a utilização das empresas para lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Percebe-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos.<br>3. Para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.<br>5. As medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada.<br>6. A alegação de desproporcionalidade das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das medidas que visam desarticular a trama criminosa.<br>7. O Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oitiva da defesa antes de o julgador se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares. Todavia, o próprio dispositivo excepciona o contraditório prévio às hipóteses em que houver urgência ou perigo da ineficácia da medida, como ocorre no presente caso. Conforme o disposto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária (RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022).<br>8. Embora o Juízo de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal.<br>9 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Expõem os autos que, em 4/6/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no âmbito do AgRg no HC n. 867.252/RS, substituiu a prisão preventiva do agravante por medidas previstas no art. 319 do CPP, nestes termos (fl. 274, grifei):<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver segregado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP, de (a) comparecimento periódico em Juízo, (b) proibição de se ausentar da comarca e de se ausentar do país, sem prévia autorização judicial e (c) monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar pertinentes e adequadas ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência.<br>Em 5/6/2024, a Magistrada de primeiro grau aplicou ao agravante outras providências cautelares, como ora se destaca (fls. 283-284):<br>2. Quanto à decisão proferida pelo e. STJ no Habeas Corpus n. 867252/RS (2023/0403065-7), anexada ao evento 396.1, verifico que o réu LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA já foi posto em liberdade pelo Juízo plantonista.<br>Com base no ofício oriundo do HC acima, deverá o réu cumprir as seguintes medidas cautelares, constantes no aludido ofício e fixadas por este Juízo, conforme artigos 319 e 320 do CPP:<br>a) comparecimento mensal ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Grande/RS, onde reside, para justificar suas atividades;<br>b) proibição de se ausentar do município em que reside (Rio Grande/RS) e do país sem prévia autorização deste Juízo;<br>c) monitoração eletrônica, cujo perímetro será o município onde reside (Rio Grande/RS);<br>d) comparecimento a todos os atos da ação penal, quando intimado para tanto;<br>e) o compromisso de manter seu endereço atualizado perante o Juízo competente;<br>f) o compromisso de não manter qualquer espécie de contato com outros réus ou investigados envolvidos na Operação Hinterland.<br>No dia 20/6/2024, a Juíza singular acolheu o pleito ministerial e acresceu restrições cautelares ao agravante, sob estes fundamentos (fls. 285-289, grifei):<br>Prosseguindo, o Ministério Público Federal requereu a imposição de medidas cautelares adicionais àquelas já impostas pelo STJ, TRF4 e por este Juízo em relação aos réus José Antônio Emílio Filho, Leandro Gonçalves de Oliveira, Luiz Fernando das Neves Botelho, Cesar Oliveira de Oliveira Junior e Jose Mauro de Oliveira (evento 519, PROMO_MPF1), especialmente no tocante à administração das empresas investigadas.<br>Entendo ser o caso de deferimento das medidas complementares, as quais se mostram necessárias para coibir a prática de novos delitos.<br> .. <br>Com relação à CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, atuava como importante associado de ANDRÉ e de RODRIGO, sendo especializado na logística portuária para envio da droga ao exterior, em cargas que, em sua maioria, eram preparadas para remessa nas instalações de suas empresas, do Complexo CTIL/INTERSUL.<br>CESAR realizava todos os atos preparatórios e executórios para o transporte marítimo da droga utilizando a estrutura do complexo.<br> .. <br>Além disso, diversas ações de lavagem de dinheiro perpetradas pelo réu foram identificadas, constatando-se que permitiu/solicitou depósito de valores nas contas bancárias de suas empresas decorrentes da prática do tráfico de drogas, os quais se mesclaram aos recursos obtidos de suas operações lícitas.<br>Da mesma forma, LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA, irmão de CESAR, atuava dentro do complexo CTIL/Intersul, na função de gerente da logística terrestre, sendo pessoa de confiança de seu irmão CESAR e de ANDRÉ. Sob comando de seu irmão CESAR e ao lado de LUIZ FERNANDO BOTELHO, recebeu carregamentos de cocaína no complexo de empresas e depois os acondicionou no interior de cargas lícitas que foram ou seriam remetidas à Europa.<br> .. <br>Nesse sentido, verifico que as medidas requeridas pelo Ministério Público Federal se mostram necessárias justamente por haver vinculação direta das referidas empresas com a atividade-fim da organização criminosa em pauta, utilizadas como instrumento dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>Demonstrado, pelos elementos até então colhidos e que inclusive embasam a denúncia oferecida, o risco concreto de que os réus, em liberdade e com amplo e irrestrito acesso às empresas, poderão continuar a prática criminosa e/ou utilizar de suas funções para destruir provas, pressionar/intimidar funcionários, obstruir a investigação, DEFIRO as medidas requeridas coibindo, assim, a prática de novos delitos, nos seguintes termos:<br> .. <br>2) Deverá o réu LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA cumprir as seguintes medidas cautelares, além daquelas anteriormente fixadas, conforme artigos 319 e 320 do CPP:<br>a) proibição de contato com corréus, exceto com seu irmão CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, demais investigados, incluindo representantes/prepostos/empregados de pessoas jurídicas que tenham mantido vínculo direto ou indireto com os investigados e suas pessoas jurídicas, e com as testemunhas identificadas no IPL e as que foram arroladas na ação penal nº 5050015-70.2023.4.04.7100;<br>b) proibição de se ausentar do município em que reside (Rio Grande/RS) e do país sem prévia autorização deste Juízo, com a retenção do passaporte;<br>c) o compromisso de manter seu endereço e telefone atualizados perante o Juízo competente;<br>d) proibição de acesso ou frequência aos estabelecimentos das empresas integrantes do complexo CTIL/INTERSUL: (1) INTERSUL REPAROS E MANUTENCÃODE CONTEINERES-EIRELI; (2) LUIZ FERNANDO DAS NEVES BOTELHO-ME; (3) CTIL LOGÍSTICA LTDA; (4) CRANSPORT LOGÍSITICA PORTUÁRIA LTDA, (5) CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR EIRELI, (6) TRANSPORTE SILVERADOLTDA, (7) JF REPAROS (JOSÉ FERNANDO MACKMILLAN DE OLIVEIRA), (8) INTERCON - SERVIÇOS DE OFICINA E TRANSPORTES LTDA, (9) INTERCONTAINERS TERMINAIS E TRANSPORTES LTDA., (10) CTIL LOGÍSTICALTDA (FILIAL) e (11) CESAR O DE OLIVEIRA JUNIOR; e<br>e) suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira vinculada às empresas integrantes do denominado "complexo CTIL/INTERSUL", com a consequente revogação de qualquer procuração que lhe outorgue poderes de gestão e/ou representação das mencionadas pessoas jurídicas (E203, IPL), inclusive perante as instituições financeiras e à Receita Federal, obstando-lhe a concessão de novas outorgas.<br>O Tribunal Regional manteve as novas cautelares fixadas e ressaltou que (fls. 364-365):<br> .. <br>Entendo que a análise liminar há de ser confirmada. Com efeito, o ajuste efetuado nas medidas cautelares impostas ao paciente ancora-se na liminar concedida pelo Ministro Schietti, relator no STJ (Habeas Corpus nº 867252/RS), que determinou a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas "sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar pertinentes e adequadas".<br>A alteração das medidas cautelares inicialmente impostas ao paciente tampouco viola o art. 282, § 3ª, do CPP, uma vez que tal dispositivo legal permite que, nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, a oitiva da parte contrária à requerente seja postergada. A justificativa é plausível e foi citada no despacho que indeferiu a liminar.<br>Reitera-se, portanto, que o diferimento do contraditório encontra justificativa tanto na complexidade do feito, quanto na gravidade das acusações que pesam sobre o investigado, quanto pela necessidade de que tal espécie de decisão não seja morosa, sob pena de ineficácia, o que ampara a adoção da exceção constante no parágrafo invocado. Eventual demora na adoção das medidas permitira que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, coagisse testemunhas, suprimisse eventuais elementos de prova dentre outras condutas capazes de dificultar a persecução criminal. Entendo que, no ponto, não há mácula a apontar na decisão do juízo a quo, porquanto milita em favor de sua compreensão a proximidade com o quadro fático.<br>No que tange a uma suposta "morte civil" do paciente em razão do afastamento de sua atividade laboral, invocada pela defesa a partir da tribuna, constato que o argumento vai de encontro ao que foi referido pelo próprio paciente perante o Superior Tribunal de Justiça. Como bem destacou o Ministério Público Federal ao longo do parecer, o paciente, ao pugnar por sua liberdade no HC 867252/RS manejado perante a Corte ad quem, afirmou:<br>O paciente possui negócios lícitos totalmente desvinculados com operações comerciais no porto de Rio Grade, como por exemplo as empresas de remoção de resíduos (RG REMOVEDORA DE RESÍDUOS LTDA.) e reparos de produtos de refrigeração (RG NORDESTE LTDA.) que seguem operando até então e será o ambiente onde o paciente buscará a sobrevivência financeira quando for solto.<br>Pela forma em que supostamente praticados os crimes - através do porto de Rio Grande/RS, por meio do complexo empresarial CTIL/Intersul - o risco de reiteração delitiva pode ser estancado com o afastamento do paciente da empresa ou, de forma mais rigorosa, com a suspensão da atividade empresarial e a proibição de contato do paciente com os corréus, acrescido da proibição de entrar no porto ou realizar comércio internacional através do Porto, tal como feito no HC nº 132299/STF (executivos da Odebrecht afastados da PJ).  .. <br>Percebe-se que a assertiva relacionada a uma potencial "desproporcionalidade grosseira" derivada das cautelares ora questionadas contradiz a própria tese recursal recentíssima aviada pelo patrono do investigado. Os elementos até aqui amealhados indicam que LEANDRO GONÇALVES ostenta plenas condições de manter sua subsistência no curso do cumprimento da medida que busca desarticular a trama criminosa.<br>Conforme consignei na decisão monocrática, não identifico constrangimento ilegal.<br>Depreende-se dos autos que o órgão ministerial justificou a imposição de novas providências cautelares ao agravante - irmão de Cesar Oliveira de Oliveira Junior, a quem se imputou "diversas ações de lavagem de dinheiro", pois "permitiu/solicitou depósito de valores nas contas bancárias de suas empresas, decorrentes da prática do tráfico de drogas, os quais se mesclaram aos recursos obtidos de suas operações lícitas" (fl. 286).<br>Como apontou a Juíza da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, o agravante Leandro Gonçalves de Oliveira atuava sob o comando de seu irmão, ao gerenciar a logística terrestre, com o recebimento dos carregamentos de cocaína e o acondicionamento dos entorpecentes em cargas lícitas, para a posterior remessa à Europa (fl. 287).<br>Constato, portanto, segundo as peças dos autos, a existência de vinculação direta entre as atividades das sociedades empresárias de César com as condutas praticadas pelos investigados (discriminadas às fls. 285-291), com vistas ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais (fl. 287). Sublinhou a Magistrada de primeiro grau o "risco concreto de que os réus, em liberdade e com amplo e irrestrito acesso às empresas, poderão continuar a prática criminosa e/ou utilizar de suas funções para destruir provas, pressionar/intimidar funcionários, obstruir a investigação" (fls. 287-288).<br>Desse modo, reconheço que foram apresentadas razões idôneas à aplicação de outras medidas restritivas ao agravante, "coibindo, assim, a prática de novos delitos" (fl. 288).<br>A propósito, manifestou-se o Procurador-Regional da República, Marcos Antônio da Silva Costa, em parecer que adoto como razões de decidir, como se vê (fls. 440-441, destaquei):<br>Da análise desse acórdão, observamos que o Tribunal a quo apresentou sólidos argumentos para embasar a denegação da ordem, por entender que: (a) ao conceder a liminar no habeas corpus nº 867252/RS, o ministro-relator facultou ao juízo originário a fixação de quaisquer outras medidas cautelares pertinentes, excetuando-se a prisão preventiva; (b) a alteração das medidas cautelares inicialmente impostas não viola o disposto no art. 282, § 3º, do CPP, em razão de o próprio dispositivo mencionar exceções, devidamente demonstradas e justificadas na decisão impugnada, que permitem o diferimento do contraditório; e (c) as medidas adicionais aplicadas não são desnecessárias e desproporcionais, principalmente considerando que o recorrente recebeu liberdade provisória apenas em decorrência do excesso de prazo, não sendo razoável a adoção de medidas cautelares mais brandas.<br>Reforçando esses argumentos, cabe destacar trecho do acórdão impugnado, que bem explanou a plausibilidade da alteração das medidas cautelares, sem oitiva prévia da defesa:<br> .. <br> O  diferimento do contraditório encontra justificativa tanto na complexidade do feito, quanto na gravidade das acusações que pesam sobre o investigado, quanto pela necessidade de que tal espécie de decisão não seja morosa, sob pena de ineficácia, o que ampara a adoção da exceção constante no parágrafo invocado.<br>Eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, coagisse testemunhas, suprimisse eventuais elementos de prova, dentre outras condutas capazes de dificultar a persecução criminal. Entendo que, no ponto, não há mácula a apontar na decisão do juízo a quo, porquanto milita em favor de sua compreensão a proximidade com o quadro fático.<br>No que tange a uma suposta "morte civil" do paciente em razão do afastamento de sua atividade laboral, invocada pela defesa a partir da tribuna, constato que o argumento vai de encontro ao que foi referido pelo próprio paciente perante o Superior Tribunal de Justiça. Como bem destacou o Ministério Público Federal ao longo do parecer, o paciente, ao pugnar por sua liberdade no HC 867252/RS, manejado perante a Corte ad quem, afirmou:<br>O paciente possui negócios lícitos totalmente desvinculados com operações comerciais no porto de Rio Grande, como, por exemplo, as empresas de remoção de resíduos (RG REMOVEDORA DE RESÍDUOS LTDA.) e reparos de produtos de refrigeração (RG NORDESTE LTDA.), que seguem operando até então, e será o ambiente onde o paciente buscará a sobrevivência financeira quando for solto.<br>Pela forma em que supostamente praticados os crimes - através do porto de Rio Grande/RS, por meio do complexo empresarial CTIL/Intersul - o risco de reiteração delitiva pode ser estancado com o afastamento do paciente da empresa ou, de forma mais rigorosa, com a suspensão da atividade empresarial e a proibição de contato do paciente com os corréus, acrescido da proibição de entrar no porto ou realizar comércio internacional através do Porto, tal como feito no HC nº 132299/STF (executivos da Odebrecht afastados da PJ).  .. <br>Percebe-se que a assertiva relacionada a uma potencial "desproporcionalidade grosseira", derivada das cautelares ora questionadas, contradiz a própria tese recursal recentíssima aviada pelo patrono do investigado. Os elementos até aqui amealhados indicam que LEANDRO GONÇALVES ostenta plenas condições de manter sua subsistência no curso do cumprimento da medida que busca desarticular a trama criminosa. Desse modo, ratifico a análise liminar, submetendo o entendimento à apreciação do colegiado.<br> .. <br>Em tal contexto e da análise da impetração, do parecer ministerial na 2ª Instância, do acórdão regional e das razões recursais, este órgão ministerial superior, ratificando os fundamentos fáticos e jurídicos do órgão regional deste MPF, entende que a ordem foi adequadamente denegada pelo Tribunal de origem, não tendo sido apresentados, nas razões recursais, argumentos aptos a afastar o acerto do acordão recorrido, o qual, pelos seus próprios fundamentos, deve ser mantido.<br>Ademais, é absolutamente relevante a constatação que o Desembargador Relator do habeas corpus originário fez no sentido de que (fls. 301, destaquei)<br>"O receio do MM. Juízo a quo é pertinente, devendo ser considerado que as medidas cautelares foram impostas em substituição à prisão preventiva, observando-se que a liberdade provisória somente foi concedida em razão do entendimento do Min. Schietti de que haveria excesso de prazo, não porque os requisitos para a cautelar mais gravosa não estivessem presentes, pois, claramente estão, conforme já debatido pela Turma em Habeas Corpus anterior (processo 5032574-36.2023.4.04.0000/TRF4, evento 15, RELVOTO1), descabendo a repetição de argumentos referentes à gravidade das condutas imputadas, relacionadas à atuação importante do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de armas, de entorpecentes em enormes quantidades e por meios ardilosos, bem como a lavagem de capitais correlata.<br>Outrossim, verifica-se que a alteração da medida não se operou somente ao paciente, mas a outros corréus, com o objetivo de evitar que haja reiteração criminosa, receio este justificadíssimo pela estrutura da ORCRIM à qual aparentemente pertence o paciente, investigada na Operação Hinterland, que muito recentemente teve iniciada nova fase, ante à tentativa da organização criminosa em adaptar-se, alterando a estrutura dos modais de remessa das drogas.<br>Assim sendo, a posterga do contraditório encontra justificativa tanto na complexidade do feito, quanto na gravidade das acusações que pesam sobre o investigado, quanto pela necessidade de que tal espécie de decisão não seja morosa, sob pena de ineficácia, o que ampara a adoção da exceção constante no parágrafo invocado.<br>Na hipótese, portanto, em nenhum momento foi afastada a necessidade de adoção de cautelares diversas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Isso porque, como evidenciado no acórdão, a liberdade provisória do agravante foi concedida exclusivamente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva, e não pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da custódia cautelar.<br>Nesse contexto, as medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva, incluindo aquelas relativas às atividades empresariais, mostram-se não apenas adequadas, mas necessárias para coibir a reiteração delitiva, considerando especialmente a estrutura da organização criminosa investigada na Operação Hinterland.<br>Assim, conclui-se que a decisão impugnada aplicou medida cautelar específica e assim procedeu de modo fundamentado, retirando dos autos elementos concretos e indicativos de que a atividade empresarial exercida pelas empresas do complexo CTIL/INTERSUL estava integrada às práticas dos crimes de tráfico de drogas e outros conexos.<br>Por outro lado, para acolher a alegação da defesa de que as empresas não têm qualquer relação com as atividades criminosas investigadas, que se trata de empresa familiar constituída há mais de 20 anos, com atuação consolidada no mercado de logística, empregando cerca de 80 pessoas diretas e inúmeras outras indiretas, e que as medidas cautelares estão inviabilizando completamente a sobrevivência da empresa e a subsistência do agravante e sua família seria necessário revolvimento fático-probatório aprofundado, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse ponto, inclusive, cabe ressaltar que o Tribunal Regional manifestou expressamente existirem indícios em sentido contrário ao alegado pela defesa.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido, o próprio agravante, ao pugnar por sua liberdade no HC 867.252/RS, afirmou possuir "negócios lícitos totalmente desvinculados com operações comerciais no porto de Rio Grande" e que tais empresas "seguem operando até então e será o ambiente onde o paciente buscará a sobrevivência financeira quando for solto". O agravante chegou a reconhecer que "o risco de reiteração delitiva pode ser estancado com o afastamento do paciente da empresa ou, de forma mais rigorosa, com a suspensão da atividade empresarial".<br>Percebe-se, então, que a atual alegação de "desproporcionalidade grosseira" das cautelares questionadas contradiz a própria tese recursal anteriormente apresentada pelo agravante, havendo elementos que indicam sua plena capacidade de manter sua subsistência no curso do cumprimento das medidas que visam desarticular a trama criminosa.<br>Também não é procedente o argumento de violação do princípio do contraditório, por inobservância do que estabelece o art. 282, §3º, do CPP, uma vez que é naturalmente decorrente das práticas imputadas ao agravante - e foi expressamente reconhecido no acórdão recorrido - que as cautelares impostas, justificadas pela necessidade de cessação da atividade delitiva, são urgentes e contra elas há manifesto perigo de ineficácia caso não implementadas desde logo.<br>O Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oitiva da defesa antes de o julgador se pronunciar sobre o requerimento de medidas cautelares. Todavia, o próprio dispositivo excepciona o contraditório prévio às hipóteses em que houver urgência ou perigo da ineficácia da medida, como ocorre no presente caso.<br>Embora o Juízo de primeiro grau não haja conferido prazo à defesa para se manifestar acerca das cautelares adicionais antes de as decretar, tal circunstância não é suficiente, por si só, para ensejar a revogação das medidas. Isso porque, como bem apontado no acórdão recorrido, eventual demora na adoção das medidas permitiria que o réu retomasse suas atividades no complexo empresarial e, assim, pudesse coagir testemunhas, suprimir eventuais elementos de prova ou praticar outros atos capazes de dificultar a persecução criminal.<br>A propósito:<br> .. <br>5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso.<br> .. <br>(RHC n. 133.584/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2022)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.