ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de entorpecentes (12,65 kg de maconha), petrechos típicos do comércio ilícito (balança e máquina de cartão), e prisão posterior por delitos similares.<br>2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON GUILHERME DARIO DE SOUZA contra a decisão, de minha relatoria, na qual não conheci do recurso especial, assim ementada (fls. 299/301):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Na presente insurgência (fls. 308/323), a defesa sustenta que não há reexame fático-probatório na aplicação da causa de diminuição de pena, argumentando que o recorrente preenche todos os requisitos legais para o benefício. Argumenta que a quantidade de drogas não indica dedicação à atividade criminosa e que o processo criminal posterior não pode fundamentar o afastamento da minorante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO. PRISÃO POSTERIOR POR DELITOS SIMILARES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em conjunto de circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação habitual a atividades criminosas: expressiva quantidade de entorpecentes (12,65 kg de maconha), petrechos típicos do comércio ilícito (balança e máquina de cartão), e prisão posterior por delitos similares.<br>2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão agravada destacou que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento do benefício com base em conjunto de elementos concretos extraídos dos autos.<br>O acórdão recorrido, reproduzindo os argumentos do juízo de primeiro grau, consignou que o afastamento da minorante se justificou diante das seguintes circunstâncias (fls. 235/236):<br> ..  diante da grande quantidade de entorpecentes, apetrechos apreendidos e demais circunstâncias do delito, somados ao fato de que, em um curto espaço de tempo, o acusado foi novamente preso em flagrante pelo cometimento do mesmo delito e modus operandi, ficou demonstrado nos autos que não se trata de traficante eventual, mas sim, de pessoa que se dedicava habitualmente à atividade ilícita.<br>Especificamente, foram apreendidos mais de 12 kg de maconha, divididos em 18 tijolos e 21 porções menores, além de balança eletrônica portátil e máquina de cartão de crédito. Três meses após a prática do presente delito, o réu foi novamente preso em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão alcançada pela Corte de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito podem evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante.<br>O conjunto de elementos (quantidade expressiva de drogas, petrechos comerciais e prisão posterior por delitos similares) demonstra que não se trata de tráfico eventual, mas de atividade realizada com habitualidade e profissionalismo.<br>Ademais, para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessário desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025).<br>Veja-se, ainda: HC n. 930.428/ES, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; e AgRg no HC n. 763.081/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023.<br>Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.