ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO FURTO PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, sem a vigilância da vítima, a qual havia perdido seu objeto, o acusado apropriou-se do cartão de crédito dela encontrado por ele e, na sequência, fez inúmeras compras não autorizadas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br>2. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>3. O entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>4. O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FELIPE DA ROSA PEREIRA agrava de decisão em que conheci em parte de seu habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem.<br>Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fls. 409-410):<br>A questão controvertida não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta interpretação jurídica dos elementos típicos dos crimes de furto e estelionato, matéria eminentemente de direito.<br> .. <br>No furto mediante fraude, a fraude visa burlar a vigilância da vítima sobre bem de sua posse.<br>No caso dos autos, a vítima não estava na posse dos valores posteriormente debitados de sua conta, nem exercia vigilância sobre as transações realizadas pelo agravante.<br>No estelionato, a fraude visa obter vantagem ilícita mediante indução a erro de terceiros.<br>É exatamente o que ocorreu: o agravante induziu os estabelecimentos comerciais a erro, fazendo-os crer na legitimidade das transações, obtendo produtos sem o respectivo pagamento.<br>Portanto, dada a ausência de duas elementares típicas do crime de furto, é caso de absolver o paciente pela atipicidade da conduta  ou, admitida a existência de "fraude" pelo mero uso do cartão de crédito de terceiro sem autorização, é caso de desclassificação para estelionato.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO FURTO PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, sem a vigilância da vítima, a qual havia perdido seu objeto, o acusado apropriou-se do cartão de crédito dela encontrado por ele e, na sequência, fez inúmeras compras não autorizadas. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br>2. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente" (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>3. O entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>4. O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O recorrente foi condenado, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por quinze vezes, a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal.<br>Apesar dos esforços do ora agravante, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do acusado, nestes termos (fls. 340-341, grifei):<br>Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Felipe da Rosa Pereira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 169, II, e 155, § 4º, II, este c/c seu § 1º, por quinze vezes, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:<br>No dia 13 de junho de 2021, após as 19h, o denunciado Felipe da Rosa Pereira apropriou-se de coisa achada alheia (cartão de crédito bandeira Visa, de propriedade Grasiela Corrêa João) e, a partir das 02h do dia seguinte - aproveitando-se do horário de repouso noturno -, passou a subtrair, para si, o total de R$ 586,26, através de diversas compras realizadas em múltiplos estabelecimentos, sendo:<br> .. <br>O prejuízo não foi suportado pelos estabelecimentos comerciais onde as vendas se realizaram; o dano foi causado a Grasiela Corrêa João, titular do cartão encontrado por Felipe da Rosa Pereira, e consistiu no decréscimo patrimonial equivalente aos valores dispendidos com o pagamento das compras efetuadas pelo Recorrente na data dos fatos.<br>Esses valores foram subtraídos pelo Apelante (ainda que a subtração tenha-se dado na forma de transação comercial de aquisição de produtos em diversos estabelecimentos) mediante fraude (consistente no uso clandestino da tarjeta); a adequação típica ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal é indefectível.<br> .. <br>Note-se, por fim, que ainda que o prejuízo causado à Ofendida tenha sido reparado pelo banco (como ela declarou em Juízo), isso não afeta o raciocínio antes exposto (até porque a reparação pressupõe o dano).<br>Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu que, sem a vigilância da vítima, a qual havia perdido seu objeto, o acusado apropriou-se do cartão de crédito dela encontrado por ele e, na sequência, fez inúmeras compras não autorizadas.<br>Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus.<br>Ademais, o entendimento firmado no acórdão, de que a ausência de vontade da vítima de disponibilizar seu bem caracteriza o crime de furto qualificado mediante fraude ou abuso de confiança, em detrimento do delito de estelionato, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual:<br>O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).<br>Nesse sentido, confira-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO SIMPLES. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>2. No caso, a inversão do acórdão recorrido, de modo a desclassificar o crime de furto qualificado praticado mediante fraude, para o delito de estelionato simples, demandaria amplo reexame fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.249.989/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).<br>O aresto parte das premissas fáticas de que a ofendida não tinha a intenção de disponibilizar seu patrimônio para o réu, o que caracteriza o furto, e não houve fraude usada como meio de obter o consentimento da ofendida, anuência essa necessária para a configuração do estelionato, não constatada no caso. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta ação constitucional.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.