ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Tema 506 do STF. Condenação transitada em julgado. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal, fundamentado na aplicação retroativa do Tema 506 do STF, que trata da quantidade inferior a 40 g de maconha como indicativo de porte para uso próprio.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas com base na apreensão de 24,72 g de maconha, denúncias anônimas, depoimentos de policiais que presenciaram o acusado dispensando drogas e testemunho de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes do paciente.<br>3. Decisão recorrida. A revisão criminal foi indeferida liminarmente por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, considerando que a superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do Tema 506 do STF, que considera a quantidade inferior a 40 g de maconha como indicativo de porte para uso próprio, autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, com fundamento no art. 621, I, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.<br>6. A alegação de contrariedade ao art. 621, I, do CPP não se sustenta, pois não se trata de afronta direta ao texto legal, mas de tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, hipótese não contemplada pelo dispositivo.<br>7. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, como denúncias anônimas, depoimentos de policiais que presenciaram o acusado dispensando drogas e testemunho de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes do paciente, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. 2. A tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses do art. 621, I, do CPP. 3. O reexame aprofundado de provas concretas que fundamentaram a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 506 do STF.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Cesar Aparecido Marques contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 193):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIDADE INFERIOR A 40 G DE MACONHA (TEMA 506 DO STF). INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PARA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BENÉFICO, FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA TESE JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>No presente recurso, busca-se a reconsideração da decisão impugnada, sob o fundamento de que a apreensão de 24,72 g de maconha não configura tráfico de drogas, mas porte para uso próprio, nos termos do Tema 506 do STF. Sustenta-se que a condenação afronta o art. 621, I, do CPP, por contrariar entendimento vinculante da Suprema Corte, além de estar lastreada apenas em depoimentos policiais e denúncias anônimas, insuficientes para afastar a presunção de uso pessoal.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Tema 506 do STF. Condenação transitada em julgado. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de revisão criminal, fundamentado na aplicação retroativa do Tema 506 do STF, que trata da quantidade inferior a 40 g de maconha como indicativo de porte para uso próprio.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas com base na apreensão de 24,72 g de maconha, denúncias anônimas, depoimentos de policiais que presenciaram o acusado dispensando drogas e testemunho de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes do paciente.<br>3. Decisão recorrida. A revisão criminal foi indeferida liminarmente por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, considerando que a superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do Tema 506 do STF, que considera a quantidade inferior a 40 g de maconha como indicativo de porte para uso próprio, autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, com fundamento no art. 621, I, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência é firme no sentido de que a superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP.<br>6. A alegação de contrariedade ao art. 621, I, do CPP não se sustenta, pois não se trata de afronta direta ao texto legal, mas de tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, hipótese não contemplada pelo dispositivo.<br>7. A condenação foi fundamentada em elementos concretos, como denúncias anônimas, depoimentos de policiais que presenciaram o acusado dispensando drogas e testemunho de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes do paciente, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. 2. A tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses do art. 621, I, do CPP. 3. O reexame aprofundado de provas concretas que fundamentaram a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Tema 506 do STF.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a superveniência de novo entendimento, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado. Assim, a invocação do Tema 506 do STF não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, razão pela qual a revisão não merece conhecimento.<br>Da mesma forma, a alegação de contrariedade ao art. 621, inciso I, do CPP não se sustenta, pois não se trata de afronta direta ao texto legal, mas de tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, hipótese não contemplada pelo dispositivo.<br>No tocante à alegada insuficiência de provas, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em elementos concretos, como denúncias anônimas, depoimentos de policiais que presenciaram o acusado dispensando drogas e o testemunho de usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes do paciente. O reexame aprofundado dessas provas é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, mantenho-a integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.