ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022; AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus (AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>3. No caso concreto, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando a defesa que a decisão está baseada exclusivamente em informações extraídas da manipulação de aparelho celular pelos investigadores sem a observância da preservação da cadeia de custódia.<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia ao assentar que não há nem sequer indício de indevida manipulação irregular do aparelho celular apreendido. A revisão dessa conclusão exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal cuja instrução processual nem sequer foi inaugurada, o que naturalmente impossibilita o sopesamento recomendado, além de exigir aprofundamento cognitivo inapropriado à via constitucional do habeas corpus.<br>5. O pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentado somente na interposição do agravo regimental, não pode ser conhecido por representar inovação recursal e ter aptidão de ocasionar indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANA PEREIRA BARBOSA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática pela qual deneguei o seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões recursais, a defesa reafirma a compreensão que a decisão que decretou a prisão preventiva está baseada exclusivamente em informações extraídas da manipulação de aparelho celular pelos investigadores sem a observância da preservação da cadeia de custódia.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que, ao final, seja revogada a prisão preventiva da acusada e declarada a nulidade de qualquer elemento probatório oriundo do acesso indevido ao aparelho celular apreendido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/2/2022; AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus (AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>3. No caso concreto, a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando a defesa que a decisão está baseada exclusivamente em informações extraídas da manipulação de aparelho celular pelos investigadores sem a observância da preservação da cadeia de custódia.<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia ao assentar que não há nem sequer indício de indevida manipulação irregular do aparelho celular apreendido. A revisão dessa conclusão exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal cuja instrução processual nem sequer foi inaugurada, o que naturalmente impossibilita o sopesamento recomendado, além de exigir aprofundamento cognitivo inapropriado à via constitucional do habeas corpus.<br>5. O pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apresentado somente na interposição do agravo regimental, não pode ser conhecido por representar inovação recursal e ter aptidão de ocasionar indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juízo singular, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva da paciente com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 36-38, grifei):<br>Analisando-se os elementos coligidos até então existentes, observo estarem presentes os requisitos e fundamentos autorizadores para a conversão da prisão temporária de Rodrigo (detido) e de Higor e Gabriel (ambos foragidos), bem como para a decretação da prisão preventiva dos demais denunciados (Maxwell, Gustavo, Rafael, Jordan e Ana Pereira).<br>Dos autos, verificam-se elementos que atestam, numa análise superficial, exigida para o momento, a existência do crime de tráfico - diante da apreensão de entorpecentes - e elaborada associação criminosa, voltada à prática do crime de tráfico neste Município, conforme sinalizado pela D. Autoridade Policial, apontando as autorias para os investigados.<br>Detalhadas investigações realizadas, o teor do depoimento do denunciado Rafael (fls. 309/310), a quantidade de drogas apreendidas no imóvel de Maxwell (fls. 332/333) e as mensagens/áudios extraídos do aplicativo do aparelho celular apreendido em poder de Ana Pereira (fls. 117/118), sinalizando a existência de estruturada associação, inclusive com moradores de outros Municípios, sem vínculo com o distrito da culpa.<br> .. <br>Em relação a Ana Pereira, pese ser a única mulher, idosa que se apresenta (fl. 458), é genitora, tia e avó de denunciados, havendo elementos que indicam articulação com os demais integrantes da associação, tendo ela, inclusive, distraído os policiais ao tempo da diligência, conforme por ela mesmo enaltecido em conversa mantida com o nego (fl. 123).<br>Solta já sinalizou pré-disposição para comprometer a instrução criminal, além de apoiar os comportamentos ilícitos de seu filho (detido), sobrinho e neto (foragidos).<br>Assim, a custódia preventiva dos denunciados se mostra absolutamente necessária, com vistas à preservação da ordem pública, eis que a associação identificada atua de forma incisiva na prática do tráfico de entorpecentes neste Município, em conhecida biqueira, com alta rentabilidade, além de assegurar a conveniência da instrução criminal, devendo ser zelado pelas oitivas das testemunhas, com depoimentos colhidos sem máculas e intervenções, viabilizando, por fim, a futura aplicação da lei penal no caso concreto, lembrando, uma vez mais, haver dois indivíduos foragidos, e a maioria dos denunciados não guardam vínculo com o distrito da culpa.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ratificou a decretação da custódia cautelar com expressa rejeição da tese defensiva de quebra da cadeia de custódia quanto ao aparelho celular apreendido. Confira-se (fls. 21-22, destaquei):<br> ..  trata-se de crimes graves e que indiscutivelmente comprometem a paz pública e ameaçam sobremaneira a saúde pública. Ademais, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não constituem motivos bastantes para a revogação da prisão preventiva, já que os valores que devem ser sopesados, cuidando-se de crime grave, são fundamentados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>Quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão também se revelam insuficientes à gravidade e às circunstâncias do fato praticado.<br>Não há também de se falar em quebra da cadeia de custódia.<br>Consoante dicção do artigo 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. No caso em testilha, contudo, inexistem elementos que permitam inferir, na estreita via do habeas corpus, a adulteração da prova.<br> .. <br>Assim, não havendo indício de violação da cadeia de custódia, nem mesmo qualquer outro elemento que coloque em descrédito a prova produzida, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.<br>Por fim, cabe ressaltar que as questões atinentes ao mérito da ação penal, e a análise da matéria controvertida devem ser apreciadas em sede própria, à luz do contraditório e do devido processo legal.<br>No voto que proferi por ocasião do julgamento do HC n. 653.515/RJ (DJe de 1º/2/2022), ressaltei que, se por um lado, o legislador trouxe, nos arts 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas dessa violação para o processo penal.<br>Naquela oportunidade, depois de destacar as diversas soluções apresentadas pela doutrina, considerei mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Tal compreensão ainda ilustra o entendimento atual adotado pela Sexta Turma, conforme se verifica nos seguintes julgados: AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 e AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia ao assentar que não há nem sequer indício de indevida manipulação irregular do aparelho celular apreendido. A revisão dessa conclusão exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal cuja instrução processual nem sequer foi inaugurada, o que naturalmente impossibilita o sopesamento acima recomendado, além de exigir aprofundamento cognitivo inapropriado a esta via constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 897.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br> .. <br>Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Por essas razões, ratifico a conclusão de que não há constrangimento ilegal derivado da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova e, por conseguinte, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva da agravante.<br>O pedido subsidiário de substituição do encarceramento provisório por medidas cautelares mais brandas, veiculado somente no agravo regimental, caracteriza inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecido, sobretudo porque não houve prévio pronunciamento do Tribunal de origem acerca dessa postulação.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.