ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM INQUÉRITO QUE APURA OUTRO CRIME DE TRÁFICO PRATICADO DIAS ANTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF (HC N. 143.641/SP). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MONIQUE DUQUE LIMA contra a decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem no habeas corpus, em que se apontava como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narram os autos que a paciente foi denunciada como incursa nas penas do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem por decisão monocrática (fls. 384/386). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS EM INQUÉRITO QUE APURA OUTRO DELITO DE TRÁFICO PRATICADO DIAS ANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Aqui, alega a agravante constrangimento ilegal consistente na denegação indevida da substituição da prisão preventiva por domiciliar, ao argumento de que a ré foi denunciada como incursa nas penas do art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia relatou que é usuária de drogas, que mora com seu filho de apenas 3 anos na cidade de Barueri e que a imprescindibilidade da mãe para a criança é presumida pela lei, não cabendo tal avaliação à posição subjetiva do juízo quanto ao tema (fls. 398/416).<br>Postula, então, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por domiciliar (fls. 398/416).<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES EM INQUÉRITO QUE APURA OUTRO CRIME DE TRÁFICO PRATICADO DIAS ANTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO STF (HC N. 143.641/SP). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, considerando que a paciente é mãe de criança de 3 anos de idade.<br>Verifica-se que a decretação da medida constritiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>A paciente foi presa em flagrante pela prática de tráfico de drogas e, conforme constou da decisão do Tribunal de origem, a paciente foi presa em flagrante, anteriormente, pela prática de tráfico de entorpecentes (Autos n. 1501331-86.2025.8.26.0544). Após a audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória. Entretanto, transcorrida uma semana, a paciente foi novamente detida pela prática do mesmo delito (fl. 385).<br>Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, o que, em tese, ensejaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, o caso em exame se enquadra em situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da custódia.<br>O descumprim ento de medidas cautelares diversas da prisão, fixadas em inquérito que apura outro delito de tráfico praticado dias antes, evidencia que medidas alternativas à prisão são insuficientes para obstar a prática delitiva pela paciente.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no próprio julgamento do HC n. 143.641/SP, autorizou a manutenção da prisão preventiva caso verificada a presença de situações excepcionais que justifiquem a mitigação do direito.<br>Assim, inexistem elementos para a modificação da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.