ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LUIZ SENA AMARAL contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 1.144/1.145).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Alega que a controvérsia não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja conhecido e provido o recurso (fls. 1.150/1.159).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Como antes afirmado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: a) incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da dedicação do réu a atividades criminosas demandaria reexame de provas (fl. 1.097); e b) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico (fl. 1.098). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos mencionados na decisão agravada.<br>Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante sustenta que a questão consiste em mera revaloração da prova, e não em seu reexame; no entanto, o faz de forma genérica. Para afastar o referido óbice sob tal argumento, é indispensável que o recorrente apresente o quadro fático-probatório conforme delimitado pelo Tribunal de origem, demonstrando, a partir dessa moldura fática imutável, por que a conclusão jurídica adotada destoa da legislação federal. Ao não proceder dessa forma, a impugnação não infirma, de modo específico, o fundamento da decisão agravada.<br>No que tange à divergência jurisprudencial, a impugnação também se mostra deficiente. A decisão agravada apontou a falta do indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes. O agravante, por sua vez, limitou-se a reiterar a existência do dissenso, sem demonstrar de que modo o recurso especial cumpriu as exigências formais.<br>Nesse panorama, é aplicável à espécie o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como o óbice da Súmula 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.387.421/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.