ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. A pretensão de afastamento da qualificadora do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), sob o argumento de ausência de provas do exercício de atividade comercial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.<br>2. A alegação de que não se busca o reexame de provas é infirmada pela própria petição do recurso especial, na qual o agravante sustenta textualmente a inexistência de provas sobre o fato, revelando a nítida intenção de revolver o acervo probatório.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DGEOR FARIAS DE SOUZA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.429/1.431).<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido (fls. 1.438/1.445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARGUIÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DELIMITADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. A pretensão de afastamento da qualificadora do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), sob o argumento de ausência de provas do exercício de atividade comercial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.<br>2. A alegação de que não se busca o reexame de provas é infirmada pela própria petição do recurso especial, na qual o agravante sustenta textualmente a inexistência de provas sobre o fato, revelando a nítida intenção de revolver o acervo probatório.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido porquanto a análise da tese de afastamento da qualificadora do crime de receptação (art. 180, § 1º, do Código Penal) demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fls. 1.430/1.431):<br> .. <br>O recorrente busca o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que não ficou demonstrado o exercício de atividade comercial.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 961/962 grifo nosso):<br> .. <br>Outra questão que simplesmente não se pode ignorar é o relato de Noel Pinheiro de Azevedo, vindo a esclarecer que Dgéor atuava na compra e venda de ouro para estabelecimentos especializados, ou seja, conhecia tal meio, não sendo crível desconhecer a origem do bem.<br> .. <br>Da mesma forma, há de incidir a respectiva qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, pois como indicado por Noel Pinheiro de Azevedo, o recorrente comprava itens, e provavelmente os desconstruía e vendia separadamente, fazendo-a de forma habitual e organizada, ainda que pudesse ter outra atividade remuneratória, podendo-se, inclusive, citar o art. 180, § 2º, do CP: Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.<br> .. <br>Dessa forma, diante da ausência de quaisquer resquícios de prova a rebater a imputação ministerial, e somada aos depoimentos orais e circunstâncias acima relatadas, conclui-se que o recorrente DGÉOR FARIAS DE SOUZA, adquiriu o pingente apreendido nos autos, no exercício da atividade comercial, bem como tinha a devida ciência da sua origem ilícita - decorrentes de furto e receptação anterior -, impondo-se a manutenção da sua condenação no art. 180, § 1º do Código Penal, não sendo o caso de, acolher a tese absolutória ou mesmo desclassificatória.<br> .. <br>Com efeito, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal e a perícia realizada no aparelho celular do recorrente, concluíram que este exercia, de forma habitual, atividade comercial, ainda que irregular.<br>Desse modo, a alteração de tal entendimento, para verificar se há ou não comprovação de que o acusado adquiriu o pingente de ouro em exercício de atividade comercial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br> .. <br>O agravante alega que a questão se limitaria à revaloração jurídica dos fatos. Contudo, em que pesem as razões apresentadas, a decisão agravada deve ser mantida.<br>A pretensão recursal, em sua essência, busca rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, firmaram a existência da qualificadora. Tal desiderato é evidenciado na própria petição de recurso especial, na qual o ora agravante afirma expressamente que (fl. 1.085):<br> .. <br>Isso porque, de fato, não há provas de que o recorrente teria adquirido um pingente circular de ouro, avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valendo-se de sua profissão como vendedor ambulante.<br> .. <br>Ora, tal alegação demonstra, de forma inequívoca, o intuito de modificar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que transborda os limites da mera revaloração jurídica e atrai, inevitavelmente, a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do arcabouço fático-probatório, e rever tal entendimento, como pretende o recorrente, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo probatório, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ante o expost o, nego provimento ao agravo regimental.