ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 815.366/2025) interposto por LEONARDO PEDRO DA SILVA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 67/68), em que a ordem foi concedida liminarmente, em parte, para alterar o quantum de dias remidos de 94 para 133, pela conclusão do Ensino Médio, na Execução da Pena n. 0004878-32.2023.8.26.0496, a seguir ementada:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO REGULAR, ENEM E ENCCEJA. MULTIPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA MAIS BENÉFICA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.<br>Pretende o agravante a revisão da remição de pena, com o reconhecimento de 60 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM e a manutenção dos 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA, totalizando 271 dias de remição (fl. 74).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. AUSÊNCIA DE INFIRMAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental - que desafia decisão, em que foi concedida parcialmente a ordem para alterar o quantum de dias remidos de 94 para 133, pela conclusão do Ensino Médio, na Execução da Pena n. 0004878-32.2023.8.26.0496 (da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão Preto/SP) - não comporta conhecimento.<br>Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - o reconhecimento de 60 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM e a manutenção dos 133 dias pela aprovação no ENCCEJA -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita como substitutivo de recurso próprio.<br>Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.