ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS . AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por RERISSON FERREIRA BARRETO DA SILVA contra a decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus apresentado pelo ora agravante, conforme esta ementa (fl. 312):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (239,07 G DE CRACK) E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>Neste recurso, a defesa reitera que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada de maneira genérica, sem análise dos elementos concretos coligidos nos autos, baseando-se na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência do agravante.<br>Sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou completamente a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS . AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do recurso em habeas corpus, sem, no entanto, rebater dois dos fundamentos principais que motivaram a manutenção da prisão preventiva , quais sejam, a quantidade de drogas apreendida, bem como a presença de uma arma de fogo e munições.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.