ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO CORRÉU E DELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO DO CORRÉU. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (489,70 G DE MACONHA E 1.044,50 G DE COCAÍNA). REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por JOAO VITOR EUFRASIO CASTOR contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 48):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (489,70 G DE MACONHA; 1.044,50 G DE COCAÍNA). NULIDADES. BUSCA PESSOAL ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Neste recurso, a defesa sustenta que a fuga do corréu Christian Bezerra Espíndola não configura justa causa para o ingresso em seu domicílio, pois ele não foi encontrado com nada ilícito durante a revista pessoal. Alega, ainda, que a delação do corréu, sem investigação prévia ou elementos concretos, não é suficiente para justificar o ingresso no domicílio do agravante. Argumenta que os direitos constitucionais do corréu não foram respeitados, como o direito ao silêncio e à não autoincriminação, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Afirma que a prisão preventiva não é necessária, pois medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e o andamento do processo<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma, a fim de que seja dado provimento aos pedidos apresentados na inicial, quais sejam, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, decretando a ilicitude das provas obtidas e o relaxamento da prisão preventiva.<br>Foi dispensada a oitiva da parte contrária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO CORRÉU E DELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO DO CORRÉU. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS (489,70 G DE MACONHA E 1.044,50 G DE COCAÍNA). REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Não obstante as alegações da agravante, não lhe assiste razão.<br>Como afirmei monocraticamente, quanto às alegadas nulidades decorrentes de busca pessoal ilegal e violação de domicílio, essas não ficaram evidenciadas de imediato, pois, conforme consta da decisão de primeiro grau, o corréu conduzia uma moto Honda CG FAN 160, na cor vermelha, ao avistar a viatura saiu em alta velocidade chamando a atenção da guarnição policial, desobedecendo ordem de parada, vindo a ser alcançado na rua São benedito, centro, ao que o acusado abandonou a moto e adentrou em um beco. O acusado foi preso em flagrante no momento em que após abordagem da guarnição policial, conduzindo-o a sua residência, onde foram apreendidos diversas embalagens zip-lock, um tablete grande aparentando cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 141,50 além de celulares (fl. 29). Por sua vez, o ingresso na residência do paciente foi justificado na delação do corréu, pois o próprio acusado CHRISTIAN  primo do paciente  quem informou espontaneamente na situação de flagrância aos policiais sobre a existência de drogas em sua residência e sobre o envolvimento de João Vitor, fornecendo informações precisas que configuraram justa causa para o prosseguimento da investigação, não havendo que se falar em denúncia anônima (fl. 31 - grifo nosso).<br>Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado, se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca pessoal do corréu.<br>Mister registrar que, na Terceira Seção deste Tribunal, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024), sendo, pois, apta a fundar a busca pessoal.<br>Do mesmo modo, vê-se que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia no imóvel do agravante evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>A corroborar, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: AgRg no HC n. 812.311/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1º/3/202; e AgRg no HC n. 915.688/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/8/2024 .<br>Nessa ordem de ideias, reconhecer que não houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso), devendo ocorrer na instrução processual ainda em curso.<br>No tocante às alegações de inobservância dos direitos constitucionais do corréu, referentes ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, verifico que tais teses sequer foram deduzidas perante o Tribunal de origem, que, portanto, não teve a oportunidade de apreciá-las. Desse modo, resta obstada a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, o agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Isso porque, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do writ, sem, entretanto, impugnar o fundamento relativo à manutenção da prisão preventiva, consistente na quantidade e diversidade de drogas apreendidas.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal no ponto.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.