ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO MACHADO E SILVA contra a decisão, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 73):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ não conhecido.<br>Pretende o agravante, em síntese, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, sob a alegação de que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem o seu afastamento.<br>Aduz que a correta aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, já era aplicada da forma requerida, sendo que, o tema repetitivo 1139 deste STJ, veio apenas para consolidar os vários julgados deste E. Relator e da turma (fl. 80).<br>Pleiteia o conhecimento e o provimento do agravo para conceder a ordem, determinando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, readequando a pena e o regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 73/74, deste teor, a qual confirmo (grifo nosso):<br> .. <br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Luiz Gustavo Machado e Silva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná e se requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, não comporta conhecimento.<br>Isso porque, conforme se infere dos autos, em 3/8/2022, a Ação Penal n. 0002457-92.2021.8.16.0019, objeto deste writ, transitou em julgado (fl. 52).<br>A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.<br>Por outro lado, não visualizo ilegalidade flagrante apta a consubstanciar a concessão da ordem de ofício.<br>Não desconheço que a questão referente à possibilidade de ações penais sem trânsito em julgado poderem justificar a negativa de aplicação da minorante foi pacificada nesta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e n. 1.977.180/PR, realizado em 10/8/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139), ocasião em que a Terceira Seção firmou a seguinte tese: é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pois bem, à época do julgamento da apelação perante o Tribunal de Justiça, 24/6/2022, ou seja, antes do overruling, havia consenso entre ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte quanto à plena possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à existência de ações penais em andamento.<br>Note-se que a defesa busca desconstituir os efeitos da coisa julgada com base na alteração posterior do entendimento jurisprudencial que favorece o réu. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte rejeita a revisão de decisões já transitadas em julgado apenas por conta da mudança na interpretação de uma controvérsia.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 908.692/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; e AgRg no HC n. 834.612/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br> .. <br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confira-se este: AgRg no HC n. 938.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.